Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803017-60.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ATO JUDICIAL LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Pereira da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, ante suspeita de litigância predatória. A parte autora alegou contratação indevida de empréstimo bancário. O juízo de origem aplicou o art. 485, incisos I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, e considerou legítima a cautela diante da multiplicidade de ações semelhantes. A apelante sustenta a validade da procuração particular acostada aos autos e a indevida presunção de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública em ações com indícios de litigância predatória constitui medida legítima; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda à petição inicial, é medida juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, quando presentes fundados indícios de litigância predatória, constitui medida legítima e proporcional, conforme autorizado pelo art. 139, III, do CPC e pela Súmula nº 33 do TJPI. A atuação do magistrado encontra respaldo no dever de zelar pela boa-fé processual e pelo correto uso da jurisdição, notadamente diante da constatação, no sistema PJe, de mais de 100 ações idênticas ajuizadas pela mesma procuradora em nome de diferentes autores, com estrutura padronizada e conteúdo genérico. A ausência de cumprimento de determinação judicial clara e específica — juntar procuração com firma reconhecida — autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. Não se verifica violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, pois a medida judicial foi motivada, razoável e compatível com a necessidade de controle de demandas em massa com potencial caráter fraudulento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento reiterado de ações com conteúdo genérico e ausência de individualização pode configurar assédio processual e justificar medidas cautelares para salvaguarda do sistema de justiça (REsp 1.817.845/MS, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública em ações com fundados indícios de litigância predatória, como forma de prevenir abusos e assegurar a higidez da atuação jurisdicional. A não observância de determinação judicial nesse contexto autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. A atuação judicial que visa coibir demandas predatórias não configura violação ao direito de acesso à justiça quando lastreada em suspeita razoável e acompanhada de medidas proporcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803017-60.2023.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803017-60.2023.8.18.0088
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ATO JUDICIAL LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Pereira da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, ante suspeita de litigância predatória. A parte autora alegou contratação indevida de empréstimo bancário. O juízo de origem aplicou o art. 485, incisos I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, e considerou legítima a cautela diante da multiplicidade de ações semelhantes. A apelante sustenta a validade da procuração particular acostada aos autos e a indevida presunção de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública em ações com indícios de litigância predatória constitui medida legítima; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda à petição inicial, é medida juridicamente adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, quando presentes fundados indícios de litigância predatória, constitui medida legítima e proporcional, conforme autorizado pelo art. 139, III, do CPC e pela Súmula nº 33 do TJPI.
  2. A atuação do magistrado encontra respaldo no dever de zelar pela boa-fé processual e pelo correto uso da jurisdição, notadamente diante da constatação, no sistema PJe, de mais de 100 ações idênticas ajuizadas pela mesma procuradora em nome de diferentes autores, com estrutura padronizada e conteúdo genérico.
  3. A ausência de cumprimento de determinação judicial clara e específica — juntar procuração com firma reconhecida — autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.
  4. Não se verifica violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, pois a medida judicial foi motivada, razoável e compatível com a necessidade de controle de demandas em massa com potencial caráter fraudulento.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento reiterado de ações com conteúdo genérico e ausência de individualização pode configurar assédio processual e justificar medidas cautelares para salvaguarda do sistema de justiça (REsp 1.817.845/MS, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública em ações com fundados indícios de litigância predatória, como forma de prevenir abusos e assegurar a higidez da atuação jurisdicional.
  2. A não observância de determinação judicial nesse contexto autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.
  3. A atuação judicial que visa coibir demandas predatórias não configura violação ao direito de acesso à justiça quando lastreada em suspeita razoável e acompanhada de medidas proporcionais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do CPC, ante a ausência de emenda à petição inicial, especialmente no que tange à juntada de procuração com firma reconhecida ou pública, conforme determinação judicial. A decisão também levou em consideração indícios de demanda predatória, ante a existência de múltiplas ações similares ajuizadas pela parte autora contra instituições bancárias, conforme diretrizes das Notas Técnicas nºs 04 e 06 do TJPI (ID 24417409).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a extinção do processo decorreu de interpretação equivocada da realidade dos autos, pois a petição inicial estaria devidamente instruída com procuração assinada, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo indevida a exigência de instrumento público ou com firma reconhecida. Sustenta que a atuação do juízo de origem impôs barreiras indevidas ao acesso à justiça, confundindo a multiplicidade de ações com litigância predatória. Argumenta que a decisão contrariou a Súmula nº 32 do TJPI, e que a procuração particular acostada aos autos, assinada a rogo e com duas testemunhas, é válida e suficiente para o regular prosseguimento da ação. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito (ID 24417411).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial não foi devidamente instruída com documentos essenciais para o regular processamento da demanda. Sustenta que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não juntou provas mínimas e que o magistrado agiu corretamente ao aplicar medidas de cautela previstas nas Notas Técnicas do TJPI, diante de indícios de prática de advocacia predatória. Reforça que não há ilegalidade na exigência da apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública quando houver suspeita de fraude ou demandas em série, e pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação da apelante em honorários recursais (ID 24417515).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Do exame dos autos, infere-se que a apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 24417405) para que o advogado juntasse procuração pública ou com firma reconhecida, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.

Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV do CPC (Id. 24417409).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em análise, diante da suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado atuou com a devida cautela e determinou as diligências que reputou necessárias e adequadas ao esclarecimento dos fatos.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Vanielle Santos Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Além disso, o magistrado deixa claro em sua sentença que tramitam diversas ações em nome da parte autora, todas estas em face de bancos e todas se tratando de empréstimo consignado, o que aumenta ainda mais as suspeitas de possibilidade de fatiamento de ações e/ou do ajuizamento de demandas sem o prévio conhecimento da parte autora.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0803017-60.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/02/2026