Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0821879-93.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0821879-93.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Custas, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821879-93.2018.8.18.0140, ajuizado em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.

Na sentença recorrida (ID 28072405), o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada/apelante e determinou a expedição de alvará judicial do valor bloqueado em favor da parte exequente/apelada.

Em suas razões recursais (ID 28072406), a apelante sustenta, em síntese, que o magistrado de primeiro grau não decidiu de forma acertada ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que deixou de observar o disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e determinado o desbloqueio do valor constrito.

Nas contrarrazões (ID 28072410), a parte apelada defende a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a manutenção do bloqueio realizado.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTO

No caso em apreço, observa-se que o ato decisório objeto do presente recurso possui natureza interlocutória, desprovida de caráter definitivo, uma vez que não houve a extinção do procedimento executivo.

Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente foi rejeitada, com o consequente prosseguimento da execução, sendo impugnável por agravo de instrumento, conforme dispõe o parágrafo único do art.1.015 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que somente nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida integralmente, com a consequente extinção da execução, é que o recurso cabível será a apelação. Em sentido oposto, quando a impugnação é rejeitada ou acolhida parcialmente, sem extinguir a fase executiva, a decisão tem natureza interlocutória, devendo ser combatida por agravo de instrumento. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXANDO O VALOR CORRETO, COM BASE NOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL . NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO, QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1 . Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 e aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1 .698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018) . Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924879 RJ 2021/0193720-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . [...] 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).


Assim, na situação sob análise, como não houve extinção da execução, é manifesta a inadequação da via eleita, configurando-se erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, I, 203, § 1º, 1 .009, § 3º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro .Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1946373 SP 2021/0227637-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1 . A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1380373 SC 2018/0266880-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).


Dessa forma, a apelação interposta não pode ser conhecida.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821879-93.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0821879-93.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/03/2026