Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800066-90.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí que, ao dar parcial provimento a Recurso Inominado interposto pela parte autora, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material na identificação do contrato objeto da lide; (ii) estabelecer se o acórdão é omisso quanto à necessidade de compensação ou devolução do valor creditado à parte autora; (iii) determinar se há contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios, especialmente quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. A identificação do contrato considerado nulo decorre da análise do extrato do INSS, enquanto a documentação apresentada pela instituição financeira refere-se a contratos distintos, revelando divergência probatória e o não cumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A contratação apresentada é formalmente inválida, pois realizada com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais exigidas, notadamente a assinatura a rogo, o que justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. Não há omissão quanto à devolução ou compensação de valores, sendo a matéria resolvida implicitamente a partir da nulidade contratual e da restituição em dobro dos descontos indevidos. 8. A fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso observa o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 9. O magistrado não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação das questões essenciais à solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A divergência entre o contrato impugnado e a documentação apresentada pela instituição financeira evidencia o não cumprimento do ônus probatório quanto à regularidade da contratação. 3. A contratação com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é nula. 4. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 373, II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1.364.730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012 (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800066-90.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800066-90.2025.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: FRANCISCO LOPES NETO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 I. CASO EM EXAME

 1.   Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí que, ao dar parcial provimento a Recurso Inominado interposto pela parte autora, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.   Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material na identificação do contrato objeto da lide; (ii) estabelecer se o acórdão é omisso quanto à necessidade de compensação ou devolução do valor creditado à parte autora; (iii) determinar se há contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios, especialmente quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.   Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.

 4.   O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

 5.   A identificação do contrato considerado nulo decorre da análise do extrato do INSS, enquanto a documentação apresentada pela instituição financeira refere-se a contratos distintos, revelando divergência probatória e o não cumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

 6.   A contratação apresentada é formalmente inválida, pois realizada com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais exigidas, notadamente a assinatura a rogo, o que justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico.

 7.   Não há omissão quanto à devolução ou compensação de valores, sendo a matéria resolvida implicitamente a partir da nulidade contratual e da restituição em dobro dos descontos indevidos.

 8.   A fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso observa o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

 9.   O magistrado não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação das questões essenciais à solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Embargos conhecidos e rejeitados.

 Tese de julgamento:

 1.   Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 2.   A divergência entre o contrato impugnado e a documentação apresentada pela instituição financeira evidencia o não cumprimento do ônus probatório quanto à regularidade da contratação.

 3.   A contratação com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é nula.

4.   Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 373, II; CC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1.364.730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800066-90.2025.8.18.0131, que, ao dar parcial provimento ao recurso interposto por FRANCISCO LOPES NETO, reformou integralmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

De forma sumária, o embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese: (i) erro material quanto à identificação do número do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o número indicado no acórdão corresponderia, na verdade, à reserva de margem consignável; (ii) omissão no dispositivo quanto à necessidade de compensação ou devolução do valor creditado em favor do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa e, (iii) contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios, por entender inaplicável a Súmula 54 do STJ ao caso, defendendo a incidência dos juros apenas a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão lançada nos autos.

         É o relatório

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.  

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. 

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

 Além disso, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, inclusive que da análise do caso, observa-se que o contrato objeto da lide, que deu origem aos descontos no benefício do autor, é o de número 0229015043401, conforme extrato do INSS (Id.nº 26096978). O banco recorrido, em sua defesa, apresentou um "TERMO DE ADESÃO" (Id.nº 26096993) e um comprovante de TED (Id.nº 26096994) referentes a um contrato completamente diverso, de número 711567896. Esta divergência, por si só, já demonstra que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da contratação específica que está sendo questionada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, o instrumento contratual juntado aos autos, ainda que se refira a negócio jurídico estranho à lide, é manifestamente inválido para vincular o autor. O recorrente é pessoa analfabeta, condição atestada em seu documento de identidade (Id.nº 26096982). A contratação com pessoa não alfabetizada exige, para sua validade, a observância de formalidades solenes que garantam a compreensão do ato e a livre manifestação da vontade. A mera aposição de impressão digital em um contrato de adesão padronizado, como o apresentado, é insuficiente, tornando o negócio jurídico nulo por vício, onde o mesmo não consta a assinatura de um terceiro a rogo. 

          Ademais, observa-se que, além de o contrato apresentado pela instituição financeira ser distinto daquele impugnado e formalmente inválido, o comprovante de TED acostado aos autos faz referência ao contrato nº 0201623900555, o qual não guarda correspondência com o número do contrato indicado pela parte autora, tampouco com aquele constante do extrato do INSS, nem mesmo com o número do contrato informado pelo próprio banco em sua defesa, qual seja, o de nº 711567896, evidenciando, ainda mais, a inconsistência da prova apresentada e o não atendimento do ônus probatório que incumbia à requerida.

Noutro passo a condenação do embargante no pagamento de indenização, por danos morais, foi a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação da decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. 

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). 

Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 


2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800066-90.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO LOPES NETO

Publicação

21/03/2026