
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0765665-70.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
EMBARGANTE: ADENILSON DA SILVA FONSECA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por ADENILSON DA SILVA FONSECA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos da Apelação Criminal nº 0803230-10.2023.8.18.0042.
Conforme se extrai do acórdão embargado, por maioria, o órgão fracionário conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar o delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal; houve voto vencido no sentido de negar provimento ao recurso.
Nos embargos, a parte embargante pretende rediscutir a matéria objeto da divergência, insistindo em pretensão que, no ponto não unânime, já lhe foi favoravelmente reconhecida pelo acórdão.
Pois bem.
O art. 609, parágrafo único, do CPP condiciona o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade à presença cumulativa de dois requisitos: (i) decisão de segunda instância não unânime e (ii) decisão não unânime “desfavorável ao réu”, ficando os embargos restritos à matéria objeto da divergência.
No caso, contudo, a divergência foi resolvida em benefício do réu, pois o acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo defensivo exatamente para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, inexistindo, portanto, capítulo simultaneamente não unânime e desfavorável ao embargante. Conforme a ementa do acórdão recorrido:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período 11/7/2025 a 18/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por maioria de votos, na forma da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, acompanhado pela Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por ADENILSON DA SILVA FONSECA, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral). A Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, relatora do processo, votou nos seguintes termos: "em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatório em todos os seus termos."; sendo voto vencido. Registro o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho para lavratura do acórdão.
Nessa circunstância, além do não cabimento dos embargos infringentes, verifica-se também ausência de interesse recursal, por falta de sucumbência/utilidade: o sistema recursal não comporta recurso “acadêmico” ou “preventivo”, exigindo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do CPP, NÃO CONHEÇO dos Embargos Infringentes e de Nulidade, por inexistência de decisão não unânime desfavorável ao réu e por ausência de interesse recursal.
Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0765665-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorADENILSON DA SILVA FONSECA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026