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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801678-43.2023.8.18.0031
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE DEIXA DE HOMOLOGAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – PLEITO DE NULIDADE – ACOLHIMENTO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA – DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA CRIMINAL COMPETENTE PARA O EVENTUAL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Procedimentos Comuns- Polo Parnaíba/PI que deixou de homologar o termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pactuado entre o recorrente e o investigado, bem como abriu vista dos autos às partes para que procedam à sua retificação, sob o fundamento de que o termo pactuado viola a competência do Juízo das Execuções, ao constar a escolha da instituição beneficiária dos valores a serem recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso visa, em síntese, (i) a anulação da decisão objurgada e (ii) a redesignação de audiência para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O Superior Tribunal de Justiça, nas duas Turmas Criminais, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que compete ao Juízo das Execuções a escolha da instituição beneficiária dos valores pactuados no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consoante expressa previsão legal (art. 28-A, IV, do CPP). 4 Por outro lado, desbordando das razões de pedir, cumpre constatar ex officio, como preliminar de mérito, a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Central de Inquéritos para decidir acerca da matéria, o que implica em nulidade do decisum e, por arrastamento, dos demais atos subsequentes. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300e 6.305, suspendeu a eficácia do dispositivo (art. 3º-B, XVII, do CPP) que prevê o Juízo das Garantias como o competente para homologar o ANPP. Como consequência, atualmente, ainda persiste a competência do juízo natural da causa, para a sua homologação, qual seja, aquele competente para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal. Vale dizer, os autos devem ser imediatamente distribuídos à Vara Criminal (juiz natural), que então analisará o pleito de homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tanto isso que, na hipótese de manutenção da desconsideração da mencionada regra, a análise do pleito de rescisão do acordo não competirá ao Juízo da Execução, tampouco in casu ao Juízo da Central de Inquéritos, mas ao Juízo da Vara Criminal competente para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (Num. 28425921 - Pág. 1/2) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Comuns/PI (em 13/01/2025; Num. 28425919 - Pág. 1/3) que deixou de homologar o termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pactuado entre o recorrente e o investigado Valdilino Paula de Oliveira, bem como abriu vista dos autos às partes para que procedam à sua retificação. O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28425921 - Pág. 3/42), o “a) conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito; b) provimento do recurso para anulação da decisão do juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Comuns, acostada aos autos sob ID nº 69068925, a qual indeferiu o pedido do órgão ministerial bem como da defesa em prol da homologação de acordo de não persecução penal, com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP acostado no ID: 62360798”. A defesa do investigado deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, após devidamente intimada para essa finalidade (Num. 28425925 - Pág. 1). O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (Num. 28425927 - Pág. 1), manteve a decisão objurgada e determinou a remessa dos autos à instância superior. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 29458972 - Pág. 1/7). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
1Subscreveu o Acordo de Não Persecução Penal.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a anulação da decisão objurgada e (ii) a redesignação de audiência para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A irresignação ministerial ataca as razões de decidir, apresentadas pelo juízo de origem, que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sob o fundamento de que o termo pactuado viola a competência do Juízo das Execuções, ao constar a escolha da instituição beneficiária dos valores a serem recolhidos pelo investigado. Pois bem. Em que pesem as alegações ministeriais, inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum. Com efeito, o juízo singular perfilhou de orientação jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas duas Turmas Criminais, no sentido de que compete ao Juízo das Execuções a escolha da instituição beneficiária dos valores pactuados no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consoante expressa previsão legal (art. 28-A, IV, do CPP). Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGADA OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.989.203/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.14/04/2025) [grifo nosso]
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução. III. Razões de decidir. 3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. 4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (STJ, AgRg no AREsp 2.783.195/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.18/03/2025) [grifo nosso]
Essa orientação jurisprudencial considera, inclusive a declaração de constitucionalidade do referido dispositivo (art. 28-A, IV, do CPP), pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.305/DF), consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023). 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ªT., j.09/04/2024) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.06/02/2024) [grifo nosso]
Dessa forma, no mérito, cumprir-se-ia o improvimento do recurso. Por outro lado, desbordando das razões de pedir, cumpre constatar ex officio, como preliminar de mérito, a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Central de Inquéritos para decidir acerca da matéria, o que implica em nulidade do decisum e, por arrastamento, dos demais atos subsequentes. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300e 6.305, suspendeu a eficácia do dispositivo (art. 3º-B, XVII, do CPP1) que prevê o Juízo das Garantias como o competente para homologar o ANPP. Como consequência, atualmente, ainda persiste a competência do juízo natural da causa, para a sua homologação, qual seja, aquele competente para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal. Vale dizer, os autos devem ser imediatamente distribuídos à Vara Criminal (juiz natural), que então analisará o pleito de homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tanto isso que, na hipótese de manutenção da desconsideração da mencionada regra, a análise do pleito de rescisão do acordo não competirá ao Juízo da Execução, tampouco in casu ao Juízo da Central de Inquéritos, mas ao Juízo da Vara Criminal competente para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal. A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “Nesse liame, a estrutura e a expertise para a eventual celebração, homologação e fiscalização do cumprimento das condições do ANPP encontram-se primordialmente alocadas na primeira instância, que é o juízo natural para a execução das medidas que venham a ser acordadas.” (STJ, AREsp 2.404.327, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Des. Convocado TJRS, j.08/07/2025, DJEN 10/07/2025) [grifo nosso]; “No mesmo sentido, o juízo natural para a eventual homologação do acordo é aquele que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação apta a assegurar o efetivo cumprimento das diretrizes estruturais previstas nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.” (STJ, HC 956.050, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.18/06/2025, DJEN 24/06/2025) [grifo nosso]; “Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, o juízo responsável para apreciar a rescisão do ANPP é o responsável pela sua homologação que é o juízo da causa e não o da execução penal, pois o § 10º do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê que, em caso de descumprimento deste acordo, deverá ser comunicado o juízo para a sua rescisão, o qual somente pode ser o que homologou o ajuste e que não tem conhecimento dos fatos (juízo da execução) que estão ocorrendo acerca do descumprimento do acordo” (STJ, RHC 189.949, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.17/03/2025, DJEN 19/03/2025) [grifo nosso]. Forte nessas razões, declaro a nulidade da decisão objurgada, sob fundamento diverso do suscitado, qual seja, em razão da incompetência absoluta do Juízo da Central de Inquéritos para decidir acerca da homologação do ANPP, objeto do presente recurso, devendo os autos serem imediatamente distribuídos ao juízo natural da causa, qual seja, a Vara Criminal competente para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da decisão objurgada, em razão da incompetência absoluta do Juízo da Central de Inquéritos para decidir acerca da homologação do ANPP, objeto do presente recurso, devendo os autos serem imediatamente distribuídos ao juízo natural da causa, qual seja, a Vara Criminal competente para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (…) XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 02/03/2026
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0801678-43.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuVALDILINO PAULA DE OLIVEIRA
Publicação02/03/2026