Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0025944-09.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e desproveu apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí. O embargante sustenta omissões quanto a: (i) ausência de análise sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.847/2022; (ii) legalidade da convalidação do TAF por testes no Curso de Formação; (iii) inaplicabilidade da teoria do fato consumado, à luz do Tema 476 do STF; e (iv) ausência de enfrentamento de todos os argumentos recursais, à luz do art. 489, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos pontos suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, cabendo apenas para suprir omissão, sanar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado as principais controvérsias da lide: a nulidade do TAF, a validade das avaliações físicas posteriores e a estabilização funcional dos candidatos. 5. A Lei Estadual nº 7.847/2022 foi mencionada como reforço argumentativo, e não como fundamento exclusivo da decisão, não havendo necessidade de controle incidental de constitucionalidade não suscitado especificamente pela parte. 6. A convalidação do TAF por meio dos testes realizados no Curso de Formação foi expressamente analisada no acórdão, com base na legalidade, na habilitação dos avaliadores e na compatibilidade com o edital, aplicando-se os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. 7. O precedente vinculante do STF (Tema 476) foi devidamente distinguido, em razão da existência de decisão judicial de mérito com trânsito em julgado e da superveniência de norma estadual estabilizadora, afastando-se a aplicação da tese firmada pela Corte Suprema. 8. Não há obrigatoriedade de resposta a todos os argumentos de forma individualizada, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos jurídicos essenciais à resolução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. A tentativa de rediscutir fundamentos do julgado por meio de embargos evidencia inconformismo com o resultado e desvio da finalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão somente se configura quando o julgado deixa de apreciar questão essencial à resolução da controvérsia, o que não ocorre quando há fundamentação clara e suficiente. 2. A mera discordância com os fundamentos da decisão não autoriza o uso de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 3. A análise da constitucionalidade de norma estadual não é obrigatória quando esta é utilizada de forma acessória e não foi objeto de impugnação direta. 4. A aplicação da teoria do fato consumado pode ser admitida quando há decisão de mérito com trânsito em julgado e superveniência de norma que consolida a situação jurídica, afastando a incidência do Tema 476 do STF. 5. A convalidação do TAF por meio de exames realizados no Curso de Formação é válida quando respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016. STF, Tema 476. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025944-09.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0025944-09.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO, EDUARDO FERNANDES SILVA, THIAGO VIANA TELES, MARLLON MARCOS DE HOLANDA OLIVEIRA, MATHEUS ALMEIDA CUNHA DA CRUZ, ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAUJO, FRANKLIN FERREIRA PIMENTEL FILHO, CLAUDIO FERNANDO DE ALENCAR SOUSA, FABIO WESLEY DOS SANTOS SOUSA, HITHALO NIGEL SOUSA MARIZ, RAFAEL LIMA BARBOSA, ANDRE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e desproveu apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí. O embargante sustenta omissões quanto a: (i) ausência de análise sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.847/2022; (ii) legalidade da convalidação do TAF por testes no Curso de Formação; (iii) inaplicabilidade da teoria do fato consumado, à luz do Tema 476 do STF; e (iv) ausência de enfrentamento de todos os argumentos recursais, à luz do art. 489, §1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos pontos suscitados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, cabendo apenas para suprir omissão, sanar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado as principais controvérsias da lide: a nulidade do TAF, a validade das avaliações físicas posteriores e a estabilização funcional dos candidatos.

5. A Lei Estadual nº 7.847/2022 foi mencionada como reforço argumentativo, e não como fundamento exclusivo da decisão, não havendo necessidade de controle incidental de constitucionalidade não suscitado especificamente pela parte.

6. A convalidação do TAF por meio dos testes realizados no Curso de Formação foi expressamente analisada no acórdão, com base na legalidade, na habilitação dos avaliadores e na compatibilidade com o edital, aplicando-se os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.

7. O precedente vinculante do STF (Tema 476) foi devidamente distinguido, em razão da existência de decisão judicial de mérito com trânsito em julgado e da superveniência de norma estadual estabilizadora, afastando-se a aplicação da tese firmada pela Corte Suprema.

8. Não há obrigatoriedade de resposta a todos os argumentos de forma individualizada, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos jurídicos essenciais à resolução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.

9. A tentativa de rediscutir fundamentos do julgado por meio de embargos evidencia inconformismo com o resultado e desvio da finalidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A omissão somente se configura quando o julgado deixa de apreciar questão essencial à resolução da controvérsia, o que não ocorre quando há fundamentação clara e suficiente.

2. A mera discordância com os fundamentos da decisão não autoriza o uso de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.

3. A análise da constitucionalidade de norma estadual não é obrigatória quando esta é utilizada de forma acessória e não foi objeto de impugnação direta.

4. A aplicação da teoria do fato consumado pode ser admitida quando há decisão de mérito com trânsito em julgado e superveniência de norma que consolida a situação jurídica, afastando a incidência do Tema 476 do STF.

5. A convalidação do TAF por meio de exames realizados no Curso de Formação é válida quando respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016. STF, Tema 476.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos."


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

RELATÓRIO

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 30465707 pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Apelo, tendo como apelados PABLO GARCIA ASSUNÇÃO COUTO e OUTROS, ora embargados.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em suas razões (ID Num. 30465707), alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a diversos pontos relevantes suscitados na apelação, notadamente: (i) ausência de análise sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.847/2022, utilizada como fundamento jurídico para consolidar a situação funcional dos candidatos; (ii) omissão quanto à legalidade da convalidação do TAF mediante os exames físicos realizados no Curso de Formação, que, segundo sustenta, não estariam previstos no edital como substitutivos da etapa anulada; (iii) ausência de manifestação específica quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em razão do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 476); e (iv) omissão quanto à necessidade de enfrentamento detalhado de todos os argumentos apresentados na apelação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir tais omissões, com eventual efeito modificativo do julgado.

Em sua manifestação (ID Num. 30515823), os embargados alegaram que o acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Sustentam também que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito, travestida de vício formal, configurando, inclusive, uso protelatório do recurso. Ao final, requerem o não acolhimento do recurso, com a imposição da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

O caso discutido refere-se à validade jurídica da etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí. Em suma, os candidatos foram eliminados nessa fase, mas a sentença reconheceu a nulidade do TAF por vícios estruturais, especialmente a ausência de habilitação legal dos avaliadores, decisão que foi confirmada em segundo grau, reconhecendo ainda a validade das avaliações físicas posteriores realizadas no Curso de Formação, com a aplicação da teoria do fato consumado e amparo na Lei Estadual nº 7.847/2022.

Vê-se que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator se manifestado sobre todos os argumentos aduzidos pelo embargante, não havendo, sob análise criteriosa, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Passo à análise pontual dos argumentos dos embargantes.

Inicialmente, não prospera a alegação de omissão quanto à constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.847/2022, uma vez que o acórdão foi claro ao utilizar a referida norma como fundamento normativo adicional, e não como pilar exclusivo da decisão. Ademais, a constitucionalidade da lei sequer foi objeto de impugnação direta ou arguição incidental específica nos autos, e sua menção se deu no contexto de reforço à consolidação fática e jurídica da situação dos candidatos. Como se sabe, não se exige enfrentamento abstrato de constitucionalidade quando a norma é usada de modo complementar e não foi objeto de provocação direta.

Prosseguindo, no que diz respeito à legalidade da convalidação do TAF pelo Curso de Formação, tem-se que o decisum impugnado enfrentou com precisão a legalidade da convalidação, afirmando que os testes físicos realizados durante o Curso de Formação, por profissionais legalmente habilitados, com critérios objetivos e compatíveis com o edital, são suficientes para suprir o vício da etapa anulada.

Em verdade, trata-se de aplicação legítima dos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa, sobretudo diante da ausência de prejuízo ao interesse público e da comprovação concreta da aptidão física dos candidatos. Assim, a questão foi enfrentada de forma substancial, sem qualquer omissão.

Frise-se, ainda, que o acórdão realizou expressamente o distinguishing do Tema 476 do STF, explicando que não se trata de situação fundada em decisão liminar precária, mas sim em decisão de mérito, com trânsito em julgado e fundamentada na existência de vícios administrativos graves. Acrescenta-se a isso a superveniência de norma estadual que estabiliza a situação funcional de servidores nessa exata hipótese. Assim, a aplicação da teoria do fato consumado foi pontualmente justificada, afastando de modo claro o precedente invocado pela parte.

A alegação de ausência de enfrentamento dos argumentos recursais revela apenas inconformismo. Isto porque, o julgador não está obrigado a rebater cada argumento de forma atomizada, bastando enfrentar os pontos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. Neste viés, o acórdão analisou as três questões centrais do recurso: a nulidade do TAF, a possibilidade de convalidação da etapa e a estabilização funcional, sendo que todos os argumentos periféricos ou subsidiários foram absorvidos pela fundamentação principal, razão pela qual não se pode falar em omissão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 

Em suma, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se identifique qualquer vício formal no julgado. A técnica recursal utilizada pelo embargante se aproxima de verdadeira tentativa de revisão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto. 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0025944-09.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO

Publicação

26/02/2026