Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804585-15.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição bancária contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação dos valores creditados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta, exigência imposta pelo art. 595 do Código Civil, compromete sua validade e acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no TJPI (Súmula 30). 4. A formalidade prevista não configura mero vício sanável, mas pressuposto essencial à validade do contrato, sobretudo em se tratando de pessoa hipervulnerável, como a autora — idosa e analfabeta. 5. A comprovação do depósito do valor contratado na conta da autora não supre a nulidade do contrato nem afasta o ilícito praticado, haja vista a ausência de consentimento válido. 6. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. 7. O dano moral é caracterizado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, lesando a subsistência da autora e sua dignidade, sendo devida a indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 9. A aplicação da Selic, deduzido o IPCA, deve observar os marcos de incidência definidos em lei e na jurisprudência do STJ, devendo a decisão agravada ser retificada neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja prova de recebimento dos valores contratados. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando comprovada a má-formação contratual e a violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável. 4. A Taxa Selic aplica-se como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações por danos materiais e morais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 (parágrafo único), 405, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, "a", e art. 1.021; RITJPI, arts. 91, VI-D e 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804585-15.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0804585-15.2021.8.18.0078

AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A)

AGRAVADA: MARIA PEREIRA DA SILVA

 ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo Interno interposto por instituição bancária contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação dos valores creditados à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta, exigência imposta pelo art. 595 do Código Civil, compromete sua validade e acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no TJPI (Súmula 30).

4.         A formalidade prevista não configura mero vício sanável, mas pressuposto essencial à validade do contrato, sobretudo em se tratando de pessoa hipervulnerável, como a autora — idosa e analfabeta.

5.         A comprovação do depósito do valor contratado na conta da autora não supre a nulidade do contrato nem afasta o ilícito praticado, haja vista a ausência de consentimento válido.

6.         A cobrança indevida decorrente de contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ.

7.         O dano moral é caracterizado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, lesando a subsistência da autora e sua dignidade, sendo devida a indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

8.         Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

9.         A aplicação da Selic, deduzido o IPCA, deve observar os marcos de incidência definidos em lei e na jurisprudência do STJ, devendo a decisão agravada ser retificada neste ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.      Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.         A ausência de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja prova de recebimento dos valores contratados.

2.         A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando comprovada a má-formação contratual e a violação à boa-fé objetiva.

3.         O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável.

4.         A Taxa Selic aplica-se como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações por danos materiais e morais, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 (parágrafo único), 405, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, "a", e art. 1.021; RITJPI, arts. 91, VI-D e 203-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (ID 24903105) em face da decisão monocrática terminativa (ID 24139253) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com compensação do valor creditado à parte autora.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, inclusive com a comprovação de que a parte recorrida recebeu os valores contratados.

Alega que a ausência de duas testemunhas não invalida, por si só, o contrato, tratando-se de formalismo excessivo.

Assevera que não se configuram os requisitos para condenação em danos morais nem repetição do indébito em dobro, por ausência de ilicitude ou má-fé, impugnando, subsidiariamente, o valor arbitrado a título indenizatório, por considerá-lo desproporcional e causador de enriquecimento ilícito da parte autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora mantendo-se a sentença de improcedência.

Requer, subsidiariamente, a aplicabilidade da Taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada.

É o que importa relatar.

 Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A do RITJPI.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A decisão monocrática agravada, proferida com amparo no art. 932, V, "a", do CPC e art. 91, VI-D do RITJPI, foi clara e fundamentada ao reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com base na ausência de requisitos formais essenciais para a sua validade, quando celebrado com pessoa analfabeta.

No caso concreto, trata-se de contrato bancário firmado com pessoa idosa e analfabeta. Embora não haja impedimento para que tais pessoas celebrem negócios jurídicos, o ordenamento jurídico impõe cuidados formais que devem ser rigorosamente observados para garantir a higidez da manifestação de vontade.

Conforme determina o artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado por analfabeto deve conter assinatura a rogo, além da subscrição por duas testemunhas. No entanto, o contrato apresentado pelo banco agravante está desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, apresentando apenas assinatura a rogo, o que compromete sua validade.

A jurisprudência desta Corte é consolidada nesse sentido, conforme sintetiza a Súmula 30 do TJPI, nos seguintes termos:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Portanto, ainda que o banco agravante tenha comprovado a transferência dos valores contratados para conta bancária da agravada, tal fato não é suficiente para suprir a nulidade do contrato. A regularidade formal do instrumento é condição indispensável à validade do negócio jurídico, não se tratando de mero vício sanável, mas de ausência de pressuposto essencial da contratação.

A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte agravada.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve se dar em dobro, salvo se comprovado engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. Pelo contrário, houve falha na formalização do contrato que resultou em prejuízo direto ao consumidor vulnerável.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Além disso, é patente o dano moral sofrido pela parte agravada, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando-se lesão que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, afetando sua subsistência e dignidade, considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora — pessoa idosa e analfabeta — e a indevida apropriação de parcela de sua fonte de subsistência.

Quanto à impugnação do valor fixado a título de indenização por danos morais, verifica-se que a quantia arbitrada na decisão agravada (R$ 3.000,00 – três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o grau de lesividade e com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos.  

O valor arbitrado não extrapola os limites do arbitramento prudente e está adequado ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, servindo de reprimenda à conduta indevida da instituição financeira, bem como de compensação pelo abalo experimentado pela parte autora. Não há, pois, que se falar em enriquecimento sem causa.

Por outro lado, no que concerne à aplicabilidade da Taxa Selic assiste razão ao agravante.

Com efeito, em 1º de setembro de 2024 entrou em vigor a Lei Federal nº.14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

No caso em espécie, a decisão monocrática terminativa fora proferida em 7 de abril de 2025. Portanto, posteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para referenciar expressamente a taxa SELIC.

Assim, retifica-se a decisão terminativa neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Desta forma, como se trata de responsabilidade contratual, uma vez que consta nos autos o contrato objeto da lide, embora irregular, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incide-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação e, por fim, sobre o valor creditado na conta bancária da agravada deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (03/05/2017 – ID 20729525), o que deverá ser observado em sede de cumprimento de sentença. 

Com estes fundamentos, a retificação da decisão agravada é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

 Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO retificando a decisão agravada apenas para aplicar a Taxa Selic como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos termos delineados na fundamentação deste voto e, no mais, mantendo-se a decisão terminativa agravada em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804585-15.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

08/03/2026