
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800758-96.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO. VALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta.
2. O Código Civil, em seus arts. 595 e 654, admite a validade da procuração particular assinada a rogo por pessoa analfabeta, desde que acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consolidada por meio da Súmula nº 32, reconhece expressamente a desnecessidade de procuração pública nesses casos, validando a procuração particular com as formalidades legais.
4. O indeferimento da inicial com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem análise do caso concreto e sem comprovação de má-fé, viola os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
5. A decisão recorrida contraria orientação consolidada no âmbito do TJPI, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, impondo-se a anulação da sentença.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por DOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual da parte autora, que deixou de juntar instrumento de procuração considerado válido, mesmo após intimação para emenda da inicial com fundamento nos arts. 321 e 330, IV, do CPC. Fixou custas à parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois não seria exigível procuração pública para a propositura da ação por pessoa analfabeta, sustentando que foi juntada aos autos procuração particular assinada a rogo, com subscrição de duas testemunhas, atendendo aos requisitos do Código Civil. Afirma que a exigência de procuração pública viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, requerendo o afastamento do indeferimento da inicial e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Reitera, ainda, os pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, sustentando a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial. Defende a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e afirma inexistir qualquer ilegalidade ou dano moral a ser indenizado. Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Referida previsão encontra-se igualmente disposta no art. 91, inciso VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se transcreve:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016).
Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia centra-se na necessidade, ou não, de outorga de procuração por instrumento público nos casos em que a parte é analfabeta, bem como na validade jurídica da procuração particular firmada por assinatura a rogo.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 595:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nos termos do artigo 654 do Código Civil:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
No caso em exame, conforme se extrai dos autos (ID 29786503 fl. 01), a apelante apresentou instrumento particular de mandato ad judicia, devidamente assinado pela parte autora, o qual deve ser considerado válido, não havendo qualquer indício de incapacidade absoluta ou impedimento legal que obste a outorga de poderes por meio de procuração particular.
Além disso, o indeferimento da petição inicial com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem a devida apreciação do caso concreto e sem a demonstração inequívoca de má-fé processual, configura afronta direta aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orientam a condução do processo civil contemporâneo.
Conforme já pacificado nesta Corte, conforme se depreende do seguinte enunciado sumular:
TJPI/SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
“APELAÇÃO. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. OPOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. - A procuração outorgada por analfabeto deve atender aos requisitos específicos de validade inerentes aos negócios jurídicos formais fixados para pessoas analfabetas - O instrumento de representação juntado com oposição da digital do contratante e assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas é válido, e faz-se desnecessária a juntada de instrumento público de procuração. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000988320238130347, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)”.
“APELAÇÃO. Ação declaratória inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença de extinção sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da inicial. Inconformismo da autora. Representação processual de analfabeto. Exigência de procuração por instrumento público que não é razoável, sem previsão legal e onerosa. Substituição da medida, determinando que a parte autora apresente procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Aplicação por analogia do art. 595 do Código Civil. Observância de entendimento exarado pelo CNJ. Sentença anulada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004494-32.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024)”.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO. VALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a procuração particular com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, em ações propostas por parte analfabeta, e se a ausência de instrumento público justifica o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código Civil, em seus arts. 595 e 654, admite a validade da procuração particular assinada a rogo por pessoa analfabeta, desde que acompanhada da assinatura de duas testemunhas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consolidada por meio da Súmula nº 32, reconhece expressamente a desnecessidade de procuração pública nesses casos, validando a procuração particular com as formalidades legais. No caso concreto, a parte autora apresentou procuração particular com assinatura a rogo e documentos idôneos, inexistindo indício de incapacidade ou impedimento legal. O indeferimento da inicial com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem análise do caso concreto e sem comprovação de má-fé, viola os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). A decisão recorrida contraria orientação consolidada no âmbito do TJPI, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração particular com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, é válida para representação judicial de parte analfabeta, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público. A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de procuração pública, quando presentes os requisitos legais da assinatura a rogo, viola os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 321, 485, I, 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 654; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803582-93.2023.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025).
Assim, inexistindo exigência legal de apresentação de instrumento público nos moldes requeridos pelo juízo a quo e estando a petição inicial devidamente instruída com procuração válida e demais documentos pertinentes, não se verifica fundamento jurídico idôneo para o indeferimento da exordial.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Súmula 32 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0800758-96.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação29/01/2026