Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802541-94.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa analfabeta, alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, embora tenha sofrido descontos em seus proventos previdenciários. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade contratual e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sem, contudo, conceder indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais e em qual valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato firmado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmulas 30 e 37) estabelece que a inobservância dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, mesmo que tenha havido crédito do valor supostamente contratado em conta da autora. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral (in re ipsa) diante da ilicitude dos descontos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo incidir juros de mora desde o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir de cada débito, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. O índice de correção monetária e juros aplicável deve seguir a taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, o IPCA como indexador monetário e a SELIC, deduzida do IPCA, para os juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas torna nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em proventos de natureza alimentar é objetiva, independentemente de culpa. O dano moral decorrente de descontos indevidos fundados em contrato nulo é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 395; 398; 406, § 1º; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 322, § 1º; 932, IV e V, “a”; 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; STJ, Súmulas 43 e 54. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802541-94.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802541-94.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAU S/A, MARIA DAS DORES MATIAS COSTA
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: MARIA DAS DORES MATIAS COSTA, BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa analfabeta, alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, embora tenha sofrido descontos em seus proventos previdenciários. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade contratual e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sem, contudo, conceder indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais e em qual valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A validade de contrato firmado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não se verifica no caso concreto.

  2. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmulas 30 e 37) estabelece que a inobservância dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, mesmo que tenha havido crédito do valor supostamente contratado em conta da autora.

  3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral (in re ipsa) diante da ilicitude dos descontos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar.

  4. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

  5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo incidir juros de mora desde o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir de cada débito, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

  6. O índice de correção monetária e juros aplicável deve seguir a taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, o IPCA como indexador monetário e a SELIC, deduzida do IPCA, para os juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas torna nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  2. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em proventos de natureza alimentar é objetiva, independentemente de culpa.

  3. O dano moral decorrente de descontos indevidos fundados em contrato nulo é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado.

  4. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 395; 398; 406, § 1º; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 322, § 1º; 932, IV e V, “a”; 1.012 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; STJ, Súmulas 43 e 54.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802541-94.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU S/A, MARIA DAS DORES MATIAS COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: MARIA DAS DORES MATIAS COSTA, BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) APELADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por MARIA DAS DORES MATIAS COSTA e a segunda interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A sentença recorrida julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DAS DORES MATIAS COSTA, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0023466423320201019, ante a ausência de comprovação de sua existência, reconhecendo a nulidade de qualquer débito dele decorrente, bem como condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente atualizados e acrescidos de juros, com compensação do valor eventualmente depositado em sua conta bancária, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte autora, primeira apelante, alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, sustentando que o banco não comprovou a existência de contrato válido nem a efetiva transferência de valores em seu favor. Afirma que a redução indevida de sua única fonte de renda lhe ocasionou prejuízos materiais e abalo psicológico, defendendo a caracterização de dano moral indenizável. Requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além da adequação dos consectários legais.

Em suas razões recursais, o banco, segundo apelante, alega, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando a legalidade dos descontos efetuados. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados.

Nas contrarrazões, nenhuma das partes apeladas apresentou manifestação, conforme se verifica dos autos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


II - DO MÉRITO


2.1 DA INVALIDADE DO CONTRATO 

A parte ré não apresentou o suposto Contrato bancário formalizado, com a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:

 

Art. 595 do CC:

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Grifou-se).

 

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. 

Assim, tratando-se de consumidora analfabeta, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas. 

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Ilda Soares da Costa contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) determinar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem o repasse dos valores supostamente contratados à conta da autora, apresentando apenas documentos inconsistentes, sem valor jurídico probatório suficiente, o que caracteriza a inexistência da relação contratual de mútuo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de formalização válida do contrato, especialmente em razão da condição de analfabeta da autora, revela ofensa ao disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e testemunhas, o que não foi observado no caso concreto. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é aplicável, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, sendo indevida a realização de descontos com base em contrato inexistente. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta ilícita da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), cuja reparação, conforme jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de repasse do valor contratado à conta bancária do suposto mutuário caracteriza a inexistência da relação jurídica de mútuo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por danos decorrentes de descontos indevidos fundados em contrato inexistente. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido quando há desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, impondo-se indenização compatível com a violação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 595 e 944; CPC, art. 927, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.12.2024; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802494-07.2023.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025).


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CC. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia envolve a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado de forma eletrônica por pessoa analfabeta, além do pedido de indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente por pessoa analfabeta, em face dos requisitos do art. 595 do Código Civil; e (ii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados por pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, torna o contrato de empréstimo consignado nulo, mesmo que tenha ocorrido a disponibilização dos valores na conta do contratante. Conforme entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, contratos celebrados com pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais configuram ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por submeter o consumidor a constrangimento e impacto financeiro relevante, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, conforme jurisprudência do STJ e Tribunais de Justiça estaduais. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável, observando-se o caráter compensatório e pedagógico, com base na extensão do dano, nas condições das partes e na gravidade da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A ausência de requisitos formais do art. 595 do Código Civil torna nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta. O desconto indevido em benefício previdenciário, proveniente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, quando evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; Súmulas 30, 37 e 40 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MG, AC nº 5000330-39.2021.8.13.0453, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801888-89.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).

  

Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  

Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, segundo apelante, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora. Não merecendo reparos a sentença vergastada.

 

2.2 DO DANO MORAL

Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

 

2.3 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. 

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

III - DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito com fundamento no art. 932, IV e V, “a” do CPC, e súmulas 30 e 37 TJPI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do banco réu, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802541-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

MARIA DAS DORES MATIAS COSTA

Publicação

04/03/2026