Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0000938-55.2008.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000938-55.2008.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: NIVALDO GOMES DA COSTA

 

 

 

 

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação monitória. Preparo recursal insuficiente. Intimação para complementação (art. 1.007, §2º, CPC). Inércia da parte recorrente. Deserção. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame:
Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Nivaldo Gomes da Costa. No ato da interposição do recurso, não houve o recolhimento integral do preparo recursal, sendo determinada a intimação do apelante para complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. O prazo transcorreu sem manifestação.

II. Questão em discussão:
I – Saber se a ausência de complementação do preparo recursal, após intimação específica, conduz à deserção.
II – Verificar a possibilidade de conhecimento do recurso diante do descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade.

III. Razões de decidir:

  1. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.

  2. A sistemática do §2º do art. 1.007 assegura à parte a oportunidade de regularização, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

  3. Regularmente intimada para complementar o preparo, a parte recorrente permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento devido.

  4. A ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação específica, caracteriza deserção, vício insuscetível de superação.

  5. A jurisprudência é firme no sentido de que o não recolhimento integral do preparo, após a oportunidade de regularização, impõe o não conhecimento do recurso.

  6. Inexistente comprovação de impossibilidade econômica ou pedido de gratuidade apto a afastar a deserção.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso não conhecido.
Tese: “A ausência de complementação do preparo recursal, após intimação específica nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, acarreta a deserção e impõe o não conhecimento do recurso.




DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo APELANTE em desfavor de NIVALDO GOMES DA COSTA.

Verifica-se dos autos que, no ato da interposição do recurso, não houve o recolhimento integral do preparo recursal, razão pela qual foi determinada a intimação da parte recorrente para complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.

Em despacho de ID 29132470, foi determinada a intimação do apelante para recolher o complemento do preparo.

O prazo decorreu sem manifestação.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do CPC, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo certo que a ausência de seu recolhimento integral, após oportunizada a regularização, acarreta a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.

A sistemática instituída pelo art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil visa justamente assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastando qualquer alegação de surpresa ou cerceamento, circunstância que se verifica plenamente atendida no caso concreto.

Nesse sentido, ao jurisprudência nacional possui entendimento consolidado de que a ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação específica para esse fim, impõe o não conhecimento do recurso, por se tratar de vício insuscetível de superação.

Apelação - Preparo recursal - Interposição de apelação com o recolhimento do preparo em valor insuficiente - Concessão de prazo para o recolhimento da diferença, conforme exegese do art. 1.007, § 2.º, do CPC - Ausência de cumprimento - Complementação incorreta do preparo recursal - Novo recolhimento a menor - Deserção decretada - Recurso não conhecido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10079274620238260114 Mogi-Guaçu, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 24/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Indeferimento da gratuidade pleiteada em sede recursal, oportunizando à parte o recolhimento do preparo, de forma corrigida, no prazo legal - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, realiza o recolhimento a menor - Valor desatualizado - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC)- Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10178588020248260068 Barueri, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 18/11/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025)


Em suma, a apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nem juntou qualquer comprovação de impossibilidade econômica.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000938-55.2008.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000938-55.2008.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

NIVALDO GOMES DA COSTA

Publicação

03/02/2026