
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0765542-72.2025.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
CORRIGENTE: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
CORRIGIDO: JUIZ DA VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de correição parcial criminal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, no bojo da Ação Penal de Competência do Júri nº 0801569-42.2023.8.18.0059.
O Parquet, em manifestação posterior, informou que os fundamentos da correição restaram esvaziados por fatos supervenientes, especialmente pela realização da sessão plenária do Tribunal do Júri sem intercorrências, com garantia de escolta aos jurados, afirmando não mais subsistir interesse recursal no feito.
Contudo, nos termos do art. 576 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto. Assim, entendo que se trata de hipótese de perda superveniente do objeto, o que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso, e não de homologação de desistência.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da correição parcial e julgo prejudicado o recurso, determinando, após as formalidades legais, o arquivamento dos autos, com as devidas baixas de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
0765542-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA
Publicação28/01/2026