Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0759293-42.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA A SAQUES EM CONTA DO PASEP. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRACHEQUES E EXTRATOS BANCÁRIOS PELO PARTICIPANTE. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova e determinou que a parte autora juntasse aos autos os contracheques referentes a todo o período em que teriam ocorrido resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG”, bem como os extratos bancários relativos aos períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, em demanda que discute a regularidade de saques vinculados ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redistribuição do ônus da prova em ação que questiona saques realizados na conta individualizada do PASEP, bem como se é legítima a determinação judicial para que o próprio participante apresente contracheques e extratos bancários relativos às modalidades de pagamento impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixou entendimento vinculante no sentido de que o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques realizados por crédito em conta e por pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 4. O referido precedente afasta expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC, nessas hipóteses. 5. A determinação judicial para que o autor apresente contracheques e extratos bancários referentes aos períodos controvertidos está em consonância com a regra de distribuição do ônus probatório definida pelo STJ e visa ao adequado esclarecimento dos fatos. 6. Inexistindo afronta às normas processuais ou aos precedentes obrigatórios, a decisão interlocutória impugnada deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que o participante do PASEP contesta saques realizados por crédito em conta ou por pagamento via folha de pagamento, o ônus da prova é do autor, sendo incabível a inversão ou redistribuição do encargo probatório. 2. É legítima a determinação judicial para que o participante junte contracheques e extratos bancários relativos aos períodos em que alega a ocorrência de saques indevidos, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.300 do STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759293-42.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759293-42.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA MARTINS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA A SAQUES EM CONTA DO PASEP. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRACHEQUES E EXTRATOS BANCÁRIOS PELO PARTICIPANTE. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova e determinou que a parte autora juntasse aos autos os contracheques referentes a todo o período em que teriam ocorrido resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG”, bem como os extratos bancários relativos aos períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, em demanda que discute a regularidade de saques vinculados ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redistribuição do ônus da prova em ação que questiona saques realizados na conta individualizada do PASEP, bem como se é legítima a determinação judicial para que o próprio participante apresente contracheques e extratos bancários relativos às modalidades de pagamento impugnadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixou entendimento vinculante no sentido de que o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques realizados por crédito em conta e por pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.

4. O referido precedente afasta expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC, nessas hipóteses.

5. A determinação judicial para que o autor apresente contracheques e extratos bancários referentes aos períodos controvertidos está em consonância com a regra de distribuição do ônus probatório definida pelo STJ e visa ao adequado esclarecimento dos fatos.

6. Inexistindo afronta às normas processuais ou aos precedentes obrigatórios, a decisão interlocutória impugnada deve ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Nas ações em que o participante do PASEP contesta saques realizados por crédito em conta ou por pagamento via folha de pagamento, o ônus da prova é do autor, sendo incabível a inversão ou redistribuição do encargo probatório. 2. É legítima a determinação judicial para que o participante junte contracheques e extratos bancários relativos aos períodos em que alega a ocorrência de saques indevidos, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.300 do STJ.

 




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ratifico a admissibilidade do recurso, pois presentes os respectivos requisitos legais, previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, assim como por ser a decisão agravável.

Passo, então, a decidir acerca do mérito.


II – DO MÉRITO

No caso, o cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova e determinou que a ora agravante juntasse aos autos os contracheques de todo o período em que supostamente houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”

A esse respeito, é o caso de manter a referida decisão.

Consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, I, do CPC, o ônus da prova caberá ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova.

Nesse sentido:


Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Como se vê, o referido precedente afasta expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC, nessas hipóteses.

No caso em julgamento, ao determinar que a agravante juntasse aos autos os contracheques de todo o período em que supostamente houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG”, bem como os extratos bancários de todos os períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, o magistrado adotou o entendimento perfilhado pelo STJ.

Diante desse contexto, tem-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator




Detalhes

Processo

0759293-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

MARIA DE SOUSA MARTINS CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL S. A.

Publicação

04/03/2026