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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759293-42.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA A SAQUES EM CONTA DO PASEP. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRACHEQUES E EXTRATOS BANCÁRIOS PELO PARTICIPANTE. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova e determinou que a parte autora juntasse aos autos os contracheques referentes a todo o período em que teriam ocorrido resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG”, bem como os extratos bancários relativos aos períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, em demanda que discute a regularidade de saques vinculados ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redistribuição do ônus da prova em ação que questiona saques realizados na conta individualizada do PASEP, bem como se é legítima a determinação judicial para que o próprio participante apresente contracheques e extratos bancários relativos às modalidades de pagamento impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixou entendimento vinculante no sentido de que o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques realizados por crédito em conta e por pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 4. O referido precedente afasta expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC, nessas hipóteses. 5. A determinação judicial para que o autor apresente contracheques e extratos bancários referentes aos períodos controvertidos está em consonância com a regra de distribuição do ônus probatório definida pelo STJ e visa ao adequado esclarecimento dos fatos. 6. Inexistindo afronta às normas processuais ou aos precedentes obrigatórios, a decisão interlocutória impugnada deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que o participante do PASEP contesta saques realizados por crédito em conta ou por pagamento via folha de pagamento, o ônus da prova é do autor, sendo incabível a inversão ou redistribuição do encargo probatório. 2. É legítima a determinação judicial para que o participante junte contracheques e extratos bancários relativos aos períodos em que alega a ocorrência de saques indevidos, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.300 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Sousa Martins Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar n.º 7 da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo n.º 0803748-02.2020.8.18.0140, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora agravado. Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova e determinou que a ora agravante juntasse aos autos os contracheques de todo o período em que supostamente houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C” (Id. 18667732). Nas suas razões recursais, a agravante requer, em suma, que seja dado provimento ao agravo para que seja feita a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando que o agravado apresente todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP (Id. 18667729). Distribuído o recurso, este relator negou a concessão de efeito suspensivo (Id. 19791042). Embora tenha sido regularmente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões (Id. 22882208). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ratifico a admissibilidade do recurso, pois presentes os respectivos requisitos legais, previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, assim como por ser a decisão agravável. Passo, então, a decidir acerca do mérito. II – DO MÉRITO No caso, o cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova e determinou que a ora agravante juntasse aos autos os contracheques de todo o período em que supostamente houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C” A esse respeito, é o caso de manter a referida decisão. Consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, I, do CPC, o ônus da prova caberá ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Nesse sentido: Tema 1.300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Como se vê, o referido precedente afasta expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC, nessas hipóteses. No caso em julgamento, ao determinar que a agravante juntasse aos autos os contracheques de todo o período em que supostamente houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG”, bem como os extratos bancários de todos os períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, o magistrado adotou o entendimento perfilhado pelo STJ. Diante desse contexto, tem-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator |
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0759293-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorMARIA DE SOUSA MARTINS CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL S. A.
Publicação04/03/2026