PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0766366-31.2025.8.18.0000
AUTOR: EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
REU: MARIA MARCILENE DIAS ARAUJO, ANTONIO MARTINS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO DECISUM RESCINDENDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por Edmilson Vieira dos Santos, com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, tendo por objeto o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800602-46.2021.8.18.0033, no qual se deliberou não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ora autor.
O v. acórdão impugnado expressamente reconheceu a ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Com isso, o recurso de apelação não foi sequer conhecido, conforme se depreende da ementa constante nos autos:
“...Nas razões recursais, os apelantes não atacam os fundamentos da sentença, apenas alegam que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. (...) Recurso não conhecido”
Ocorre que, consoante interpretação firme e pacífica da jurisprudência, o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do Código de Processo Civil – segundo o qual o acórdão substitui a sentença – somente se concretiza se o recurso é conhecido e apreciado no mérito. Do contrário, se o recurso não é conhecido por questão formal, como no caso vertente, a sentença de primeiro grau é quem transita em julgado e subsiste como título judicial com força de coisa julgada material.
Nesse contexto, é de se destacar o teor do art. 1.008 do CPC: “art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.
A jurisprudência pátria têm assentado que não conhecido o recurso de apelação, não se opera o efeito substitutivo do acórdão, subsistindo, portanto, a sentença como o título judicial apto a ser desconstituído por ação rescisória:
AÇÃO RESCISÓRIA – Sentença de improcedência do pedido de indenização – Apelação interposta não conhecida por intempestividade – Ausência de efeito substitutivo da sentença, em razão do não conhecimento do recurso de apelação - Inteligência do art. 1.008 do CPC – Pretensão de rescisão de sentença e não de acórdão – Ação que deve ser processada e julgada por uma Câmara comum, e não pelo Grupo de Câmaras – Distribuição equivocada – Exegese dos artigos 35 e 235, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Prevenção reconhecida da Col. 10ª Câmara de Direito Público – Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Ação rescisória não conhecida, com determinação de redistribuição.
(TJ-SP - Ação Rescisória: 22009363620258260000 Jales, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2025)
(...)
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE PROCESSUAL - EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO SOBRE A SENTENÇA - PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Para propor ação é necessário ter interesse processual, preenchido pelo tripé necessidade/adequação/utilidade, que implica necessidade concreta do processo, quando a parte exercita o direito de ação e instaura o processo como meio para alcançar sua pretensão, além da adequação do provimento e procedimento para a solução do litígio, bem assim a utilidade daquilo que se pede, sob o aspecto prático. "O efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta. O efeito devolutivo da Apelação transfere ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo (art. 515, § 1º, do CPC)" (STJ, AgRg no AREsp 158.448/RJ). É descabida a ação rescisória, quando se objetiva rescindir a sentença originária, que foi substituída por acórdão, porque, nesses casos, somente o decisum substitutivo pode ser o alvo de eventual rescisão.
(TJ-MG - AR: 10000181267121000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 20/05/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020)
Logo, se a apelação não foi conhecida, o v. acórdão não substituiu a sentença, e a decisão que adquiriu autoridade de coisa julgada foi a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI. Em consequência, a ação rescisória deveria ter sido ajuizada para desconstituir a sentença, e não o acórdão que apenas operou juízo negativo de admissibilidade.
Há, pois, erro inequívoco na identificação do objeto da rescisória, o que compromete a regularidade formal da petição inicial, tornando-se manifesta a ausência de pressuposto objetivo de cabimento da ação, na forma dos arts. 966 e seguintes do CPC.
Por fim, registre-se que o equívoco na eleição do decisum rescindendo implica, igualmente, possível vício na fixação da competência jurisdicional interna, o que, por si, inviabilizaria o regular processamento do feito pelas Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma vez que a rescisória cabível seria, por consequência, de competência de órgão colegiado diverso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não triangularizada a relação processual.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificação do trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se à baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0766366-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA MARCILENE DIAS ARAUJO
RéuEDMILSON VIEIRA DOS SANTOS
Publicação06/02/2026