Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0759921-94.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO. ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.626/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em primeiro lugar na lista de Pessoas Pretas e Pardas (PPP) para o cargo de Analista Governamental – Especialidade Infraestrutura (Engenharia Civil), em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, contra omissão do Estado do Piauí consistente na não nomeação do impetrante na primeira convocação, apesar da existência de vaga reservada à cota racial e da nomeação de três candidatos da ampla concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é estabelecer se a omissão da Administração Pública na nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar na vaga reservada à cota racial, quando atingido o número mínimo de vagas previsto em lei, configura preterição e violação a direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno perde o objeto quando o mandado de segurança se encontra pronto para julgamento de mérito, inexistindo utilidade ou necessidade na apreciação do recurso, em razão da ausência de interesse recursal. 4. A controvérsia encontra-se devidamente instruída com prova documental pré-constituída, consistente no edital do certame, nos resultados oficiais e nos atos administrativos de nomeação, sendo desnecessária dilação probatória. 5. Em concurso público, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre candidatos, pois estes detêm mera expectativa de direito à nomeação, sendo cindível a relação jurídica material. 6. A Lei Estadual nº 7.626/2021 assegura a reserva de vagas a candidatos negros e pardos sempre que o concurso ofertar três ou mais vagas, impondo a observância da alternância e da proporcionalidade na ordem de nomeação. 7. Atingido o número de três nomeações para o cargo, a terceira vaga deve ser destinada ao candidato aprovado em primeiro lugar na lista de cotas, sob pena de esvaziamento da política de ação afirmativa. 8. A interpretação das normas que regem o sistema de cotas deve assegurar máxima efetividade aos direitos fundamentais, evitando práticas aparentemente neutras que resultem em discriminação indireta. 9. A nomeação tardia do candidato cotista, em detrimento da ordem legal de provimento, configura preterição e converte a expectativa em direito subjetivo à nomeação. 10. Relatório do Tribunal de Contas do Estado do Piauí confirma a inobservância da cota racial no cargo em questão, reforçando a ilegalidade do ato omissivo da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, arts. 3º, I, e 37, VIII; CPC, art. 485, VI e §3º; Lei Estadual nº 7.626/2021, art. 1º e §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.747.897/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, RMS nº 33.191/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.04.2011; TRF-5, AI nº 0810335-97.2022.4.05.0000, Rel. Des. Roberto Wanderley Nogueira, Primeira Turma, j. 26.01.2023; TJ-MS, MS nº 1414787-05.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, Órgão Especial, j. 19.11.2024; TJ-RO, MS nº 0803500-18.2024.8.22.0000, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, Tribunal Pleno, j. 19.08.2024; STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759921-94.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759921-94.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: WILKY FERNANDES VOGADO
Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO. ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.626/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em primeiro lugar na lista de Pessoas Pretas e Pardas (PPP) para o cargo de Analista Governamental – Especialidade Infraestrutura (Engenharia Civil), em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, contra omissão do Estado do Piauí consistente na não nomeação do impetrante na primeira convocação, apesar da existência de vaga reservada à cota racial e da nomeação de três candidatos da ampla concorrência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é estabelecer se a omissão da Administração Pública na nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar na vaga reservada à cota racial, quando atingido o número mínimo de vagas previsto em lei, configura preterição e violação a direito líquido e certo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno perde o objeto quando o mandado de segurança se encontra pronto para julgamento de mérito, inexistindo utilidade ou necessidade na apreciação do recurso, em razão da ausência de interesse recursal.

4. A controvérsia encontra-se devidamente instruída com prova documental pré-constituída, consistente no edital do certame, nos resultados oficiais e nos atos administrativos de nomeação, sendo desnecessária dilação probatória.

5. Em concurso público, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre candidatos, pois estes detêm mera expectativa de direito à nomeação, sendo cindível a relação jurídica material.

6. A Lei Estadual nº 7.626/2021 assegura a reserva de vagas a candidatos negros e pardos sempre que o concurso ofertar três ou mais vagas, impondo a observância da alternância e da proporcionalidade na ordem de nomeação.

7. Atingido o número de três nomeações para o cargo, a terceira vaga deve ser destinada ao candidato aprovado em primeiro lugar na lista de cotas, sob pena de esvaziamento da política de ação afirmativa.

8. A interpretação das normas que regem o sistema de cotas deve assegurar máxima efetividade aos direitos fundamentais, evitando práticas aparentemente neutras que resultem em discriminação indireta.

9. A nomeação tardia do candidato cotista, em detrimento da ordem legal de provimento, configura preterição e converte a expectativa em direito subjetivo à nomeação.

10. Relatório do Tribunal de Contas do Estado do Piauí confirma a inobservância da cota racial no cargo em questão, reforçando a ilegalidade do ato omissivo da Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, arts. 3º, I, e 37, VIII; CPC, art. 485, VI e §3º; Lei Estadual nº 7.626/2021, art. 1º e §§ 1º a 5º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.747.897/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, RMS nº 33.191/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.04.2011; TRF-5, AI nº 0810335-97.2022.4.05.0000, Rel. Des. Roberto Wanderley Nogueira, Primeira Turma, j. 26.01.2023; TJ-MS, MS nº 1414787-05.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, Órgão Especial, j. 19.11.2024; TJ-RO, MS nº 0803500-18.2024.8.22.0000, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, Tribunal Pleno, j. 19.08.2024; STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 


1. Relatório


Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Wilky Fernandes Vogado contra suposto ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Piauí e ao Secretário de Estado da Administração, no contexto do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento de cargos do quadro permanente da Administração Estadual.

Conforme a inicial, o impetrante alega ter sido aprovado em 1º lugar na lista específica de Pessoas Pretas e Pardas (PPP) para o cargo de Analista Governamental – Especialidade Infraestrutura (Engenharia Civil), sustentando que o edital previa vaga imediata destinada à referida modalidade, razão pela qual possuiria direito líquido e certo à nomeação, a qual não teria ocorrido, apesar da convocação de todos os candidatos da ampla concorrência (ID n. 26767050). Juntou documentos (ID n. 26767058/26767465).

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de inexistência de prova, em sede de cognição sumária, de preterição ou de violação à ordem classificatória, ou mesmo de que todos os candidatos teriam sido nomeados (ID n. 26789930).

A autoridade demandada prestou informações, juntando cópia de processo administrativo que tramitou via SEI (ID n. 27124612).

O impetrante interpôs agravo interno, reiterando os termos da inicial para requerer a concessão da liminar requerida (ID n. 27413405).

Contestação do Estado do Piauí em ID n. 29792857, arguindo, em síntese, i) vedação de concessão de tutela antecipada no caso concreto; ii) necessidade de citação dos outros aprovados no concurso como llitisconsortes passivos necessários; iii) ausência de prova pré-constituída do direito alegado; iv) que a nomeação da PPP deve ocorrer na 4ª posição em razão da reserva de 25% das vagas, inexistindo, portanto, preterição no caso concreto, que só nomeou 3 candidatos da ampla concorrência. Argumenta, também, que a adoção do critério de alternância é ato discricionário, desde que o percentual mínimo de reserva seja resguardado até o final do concurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela concessão do mandado de segurança (ID n. 30474525).

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta da sessão virtual de julgamento..


 

 

 

VOTO

 


2. Voto


I. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO

Tendo em vista que este mandado de segurança já está pronto para julgamento, tem-se que o agravo interno interposto em face da decisão interlocutória, que tratou tão somente acerca da liminar denegada, perdeu seu objeto, haja vista que não se vislumbra mais interesse nesta discussão. 

A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).

Neste momento, o julgamento do agravo interno não se mostra nem útil e nem necessário.

Diante do exposto, o agravo interno interposto em ID n. 27413407 está PREJUDICADO, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º, do CPC.


II. MANDADO DE SEGURANÇA

Antes de enfrentar o mérito das razões mandamentais, convém analisar as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí em contestação.


PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS

Ambas as teses não merecem acolhida.

A controvérsia instaurada encontra-se devidamente amparada em prova documental pré-constituída, consubstanciada no edital do certame, nos resultados oficiais e nos atos administrativos de nomeação, revelando-se desnecessária a dilação probatória, o que torna adequada a utilização da via mandamental. Com efeito, tanto a documentação que instrui a petição inicial quanto os demais elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à apreciação da matéria, a qual se restringe à discussão de direito, e não de fatos.

Também não se verifica, na espécie, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1747897 PI 2018/0139480-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 3. PRELIMINAR: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos da autoridade impetrada. (...) (RMS 33.191/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/4/2011).

Tem-se, na linha dos julgados acima, que a relação jurídica material entre os candidatos do concurso público tem natureza cindível, sendo, portanto, dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre eles, na medida em que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.

Frise-se, ademais, que a pretensão deduzida não visa à desconstituição de nomeações já efetivadas, mas ao reconhecimento do direito do impetrante à nomeação em vaga reservada, sem repercussão direta e imediata sobre a esfera jurídica de terceiros especificamente individualizados.

Portanto, rejeito as preliminares arguidas.


MÉRITO

Conforme relatado, verifica-se que o ato que motivou o presente mandado de segurança foi a omissão da autoridade demandada na nomeação imediata do impetrante para cargo público que foi aprovado em concurso na vaga destinada a cota racial.

Pois bem. Sobre o cabimento do mandado de segurança estabelece o art. 5º, LXIX, da CR:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos, assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

Portanto, deve ser concedida a segurança quando restar comprovado que o ato arbitrário praticado por uma autoridade está lesionando, ou tenha o condão de lesionar, direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Os fatos que se tem comprovados nos autos são os seguintes: houve o concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento de cargos do quadro permanente da Administração Estadual que, para o cargo de Analista Governamental – Especialidade Infraestrutura (Engenharia Civil), ofereceu 7 (sete) vagas: 5 (cinco) para ampla concorrência, 1 (uma) para Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e 1 (uma) para Pessoas Com Deficiência. Sobre tais fatos não há controvérsia. 

Da mesma forma que não há controvérsia quanto ao respectivo direito à reserva de vagas para negros. Isso não se discute.

Ainda, ficou comprovado nos autos que o impetrante foi aprovado, em primeiro lugar na vaga PPP e que o Estado do Piauí nomeou 3 (três) candidatos aprovados em ampla concorrência. 

Como dito, a irresignação do demandante diz respeito ao fato de não ter sido nomeado na primeira convocação do concurso. Sustenta que a vaga destinada à PPP é  “autônoma”, não se submetendo a critérios de alternância e, como tal, teria direito de ser nomeado de forma “direta”. Argumenta, ainda, que teria direito de ser nomeado porque todos os aprovados foram nomeados, menos ele.

Na verdade, tais argumentos não têm sustentação fática e jurídica. Não há “vaga autônoma” dentro do mesmo cargo, mas cumprimento do que dispõe o Art. 1º, §4º, da Lei Estadual n. 7.626/2021, da mesma forma que não há qualquer demonstração comprobatória de que todos os candidatos foram nomeados, menos o impetrante.

Contudo, por razões de efetividade processual, bem como em observância ao brocardo mihi factum, dabo tibi ius — segundo o qual incumbe às partes a narração dos fatos, cabendo ao magistrado a subsunção jurídica correspondente —, passa-se à análise da questão tal como apresentada pelo impetrante, à luz do que efetivamente restou comprovado nos autos, aplicando-se a disciplina jurídica pertinente à alternância de nomeações no tocante às cotas invocadas.

Ao caso concreto, como já referido, aplica-se a Lei Estadual n. 7.626/2021*, que dispõe que:

Art. 1º Ficam reservadas às pessoas negras e/ou pardas 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, temporários e de empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Piauí, na forma desta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se como concurso público o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas seja de provimento efetivo ou por prazo determinado.

§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e/ou pardos, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros e/ou pardos constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, à possibilidade de opção entre a reserva de vaga e a ampla concorrência, ou entre cotas distintas, e quanto à forma e ordem de provimento das vagas destinadas a candidatos cotistas.

§ 5º O percentual de vagas reservadas a candidatos negros e/ou pardos deverá ser calculado a partir do quantitativo total dos cargos ou empregos públicos com a mesma natureza, independente da previsão de que sua lotação se dê em diferentes localidades, vedando-se assim fracionamento que obste ou diminua a obediência ao percentual previsto nesta Lei. (g.n.)

Dessa forma, se há previsão legal de que o concurso com três vagas já gera o direito à vaga pela referida cota, isso significa que o terceiro nomeado deve ser, necessariamente, a primeira pessoa aprovada na referida lista. Após essa nomeação, usa-se o critério proporcional previsto em edital que, no caso concreto, é de 25% -  correspondente ao previsto na lei estadual. 

Assim, a terceira vaga é da pessoa que foi aprovada em primeiro lugar na lista das cotas. A pessoa que foi aprovada em segundo lugar nesta lista ocupará, então, seguindo o critério de alternância e proporcionalidade, a sétima nomeação.

Nesta linha de entendimento, após a nomeação de dois candidatos da ampla concorrência, o Estado deveria promover a nomeação do impetrante para compor a terceira vaga. A partir daí, conta-se mais quatro pessoas e nomeia-se o próximo cotista. Essa é a forma de se garantir, mediante a totalidade de vagas do concurso, que a regra legal seja aplicada: toda vez que tivermos 3 aprovados, 1 deles será das cotas legais, respeitando-se, ainda, a proporcionalidade quanto ao total de vagas. 

Ademais, diante da coexistência de múltiplas possibilidades interpretativas, deve-se adotar aquela que assegure a máxima efetividade dos direitos fundamentais, prestigie a dignidade da pessoa humana e concretize as ações afirmativas. Qualquer conduta que produza efeitos concretos capazes de restringir, inviabilizar ou esvaziar os direitos assegurados aos beneficiários dessas políticas possui natureza discriminatória e, por conseguinte, deve ser rechaçada. Há hipóteses em que medidas aparentemente neutras, em um exame superficial, resultam, na prática, na produção de desigualdades fáticas, perceptíveis apenas após a sua aplicação, caracterizando a denominada discriminação indireta. Nessa perspectiva, a nomeação tardia do candidato beneficiário do sistema de cotas culminaria justamente na produção desse tipo de discriminação.

Nesta linha de entendimento, os Tribunais pátrios têm garantido a vaga reservada ao cotista como prioridade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO. COTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão que deferiu medida liminar para determinar a nomeação de candidato preterido pelo sistema de cotas. 3. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada deferiu medida liminar para determinar a nomeação de candidato preterido pelo sistema de cotas amparada no fato de que houve preterição de vaga destinada a candidato cotista, verbis: 4. A Lei nº 12.990/2014, no art. 1º, dispõe que ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; no § 1º desse mesmo dispositivo, consta que essa reserva será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). [...] 6. Os autos demonstram que o impetrante JONATAS BARBOSA DA SILVA foi classificado em primeiro lugar para o cargo de assistente administrativo do CRESS-PB (Cód. 201) em vaga destinada a candidato cotista, ou seja, preto ou pardo, com lotação prevista para João Pessoa/PB (id. 4058200.10501020, pág. 01). 7. Cópias do Diário Oficial da União juntadas aos autos (ids. 4058200.10501024 a 4058200.10501025) demonstram a nomeação de três candidatos aprovados em ampla concorrência, situação essa que implicou na preterição do impetrante, haja vista que, nos termos do Edital CRESS-PB nº 01/2020 e da Lei n.º 12.990/2014, quando as vagas para determinado cargo atingissem número igual a 03 (três), deveria ser nomeado um candidato negro, pois 20% (vinte por cento) desse total de vagas corresponde a 0,6 (seis décimos), fração essa superior a 0,5 e, nessa hipótese, em que resulta em número fracionado superior cinco décimos, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. 8. Dessa forma, ocupando o impetrante a primeira colocação na classificação dos candidatos que concorreram ao cargo de assistente administrativo do CRESS-PB (Cód. 201) na condição de pessoa negra, bem como tendo surgido a terceira vaga para referido cargo, restou configurada a preterição do seu direito à nomeação em decorrência do chamamento do terceiro candidato classificado na ampla concorrência. 9. Por conseguinte, tendo o impetrante sido preterido em seu direito à nomeação, encontra-se presente a plausibilidade jurídica do pedido necessária à concessão do pedido liminar."(Decisão agravada, ID 4058200.10531865) [...] 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo interno que se declara prejudicado. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810335-97.2022.4.05.0000, Relator: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2023, 1ª TURMA) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE - AUDITOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE - FUNÇÃO DE FARMACÊUTICO - SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS – SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança na qual a parte impetrante insurge-se contra a ampliação das vagas do concurso pelo Decreto nº 16.492, de 29/08/24 , que acrescentou uma vaga para o cargo de auditor de serviços de saúde, porém a reservou para ampla concorrência, em clara preterição dos cotistas negros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia centrada na discussão sobre a preterição da Administração Pública na abertura de vagas do certame para candidato cotista, após Decreto criar terceira vaga para o cargo em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "O quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas) deve considerar a totalidade das vagas ofertadas para o cargo em disputa. Precedentes do STJ e do STF" (RMS n. 62.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) 4. No caso, a terceira vaga seria de cotista, considerando o percentual de 20% de três vagas (0,6), já que "na hipótese de o quantitativo a que se refere o § 2º deste artigo resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos)" (artigo 1º, parágrafo terceiro, do Decreto n. 13.141, de 31.3.2011). IV. DISPOSITIVO 5. Segurança concedida. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 14147870520248120000 Não informada, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/11/2024).

Mandado de segurança. Concurso público. Provimento de cargos. Procurador do Estado Substituto (PGE-RO) . Ações afirmativas. Sistema de cotas. Pessoa com deficiência. Lei Estadual n . 515/93. Reserva de 10% das vagas. Inobservância. Exoneração a pedido . Vacância. Superveniência. Novas vagas. Nomeação . Direito subjetivo. Concessão da segurança. 1. O sistema de cotas em concursos públicos constitui um mecanismo de ação afirmativa destinado a assegurar o acesso equitativo de grupos vulneráveis a cargos públicos, e tem por objetivo impedir a criação de desigualdades arbitrárias e promover a igualdade material e formal . 2. Os arts. 3º, inciso I e 37, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como os direitos inscritos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, notadamente seu art. 4º, fundamentam a obrigação do Estado e de toda a sociedade de promover a dignidade da pessoa com deficiência, de forma ativa e contínua, com a remoção de todas as barreiras que impedem a sua plena inclusão . 3. Tais normas, por constituírem direitos humanos incorporados à ordem jurídica nacional, fundamentais e constitucionalizados, não podem ser subtraídas de aplicabilidade ou de sentido pelo intérprete. Na presença de várias possibilidades interpretativas, deve-se observar aquela que confira mais a ampla efetividade e privilegie a dignidade da pessoa, de acordo com o critério da norma mais favorável. 4 . Toda ação tendente à diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, provida ou não de vontade, mas que cause efeito concreto, impedindo ou impossibilitando os direitos da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades tem natureza discriminatória e deve ser repelida. 5. Deve ser conferida especial atenção às ações que, embora sejam dotadas de aparente neutralidade, à primeira vista, acabam por ocasionar desigualdades fáticas, perceptíveis somente após a sua incidência (discriminação indireta). 6 . A opção, consciente ou não, da Administração Pública pelo preenchimento de vaga anteriormente ocupada por cotista, vacante por decorrência de exoneração a pedido, por intermédio da nomeação de candidato da ampla concorrência vulnera o percentual mínimo de vagas previsto para a pessoa com deficiência, pois possibilita, pela via inversa, que essas pessoas não ocupem efetivamente os cargos públicos a elas destinados, para atingir a própria finalidade do mecanismo afirmativo e a igualdade material. 7. Segurança concedida para determinar a nomeação do candidato. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0803500-18 .2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 19/08/2024 (TJ-RO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08035001820248220000, Relator.: Des . Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 19/08/2024)

Por fim, não há que se falar em discricionariedade na ordem de convocação dos aprovados em concurso público, como sustenta o Estado. Em precedente que trata de diversas disposições relativas a concurso público, o Supremo Tribunal Federal deixou claro seiu entendimento acerca do tema:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. [...] 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. [...]  Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)

Por fim, registre-se que há, nos autos, relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, através da Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal, no mesmo sentido desta decisão, ao concluir que “No caso do cargo de Analista Governamental - especialidade Engenharia Civil da Secretaria de Administração, não foi observada a cota para candidatos negros e pardos. Para este cargo, como foram nomeados 3 (três) candidatos, uma dessas vagas deveria ter sido destinada a candidato da cota racial preto/pardo” (ID n. 26767059).

Sendo assim, a concessão da ordem de segurança é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA para que o Estado do Piauí proceda à nomeação e posse do impetrante Wilky Fernandes Vogado para o cargo de Analista Governamental – Especialidade Infraestrutura (Engenharia Civil), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) em favor do autor.

É como voto.






* Apenas para fins de esclarecimento, apesar da Lei n. 12.990/2014, base da lei estadual aplicável, ter sido integralmente revogada pela Lei n. 15.142/2025, é importante destacar que aquela se aplica ao caso concreto porque o concurso data do ano de 2024. Nos termos da Lei 15.142/2025, “O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor, permanecendo regidos pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014” (Art. 11). Assim, não haveria que se falar em incompatibilidade da Lei Estadual com a legislação federal.

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759921-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WILKY FERNANDES VOGADO

Publicação

27/02/2026