Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0000052-76.2019.8.18.0026


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000052-76.2019.8.18.0026 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem:1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI Apelante: ALEX NIGER LOPES RAMOS Advogada: Camila Bandeira de Oliveira Meneses (OAB/PI nº 17.048) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CLIENTE. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS. ATIPICIDADE AFASTADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 168, § 1º, III, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu, advogado, à pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de dois crimes de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante é atípica diante da ausência de contrato escrito de honorários e da alegada licitude da cobrança na modalidade quota litis; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo específico do crime de apropriação indébita qualificada; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto à incidência da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o réu, na condição de advogado, recebeu valores pertencentes ao cliente em razão do exercício profissional e deixou de repassá-los integralmente, apropriando-se de parte das quantias. 4. Os depoimentos da vítima e de testemunha confirmam a existência de contrato verbal de honorários no percentual de 30%, bem como a retenção indevida de valores superiores aos ajustados. 5. A possibilidade de honorários na modalidade quota litis não autoriza a retenção unilateral de valores sem anuência expressa do cliente e sem a devida prestação de contas. 6. A conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura inversão da posse, evidenciando o animus rem sibi habendi exigido para o crime de apropriação indébita. 7. A defesa não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus que lhe incumbia. 8. A qualificadora do art. 168, § 1º, III, do Código Penal possui natureza de causa especial de aumento de pena e foi corretamente aplicada, resultando na majoração de 1/3 sobre a pena-base mínima. Eventual impropriedade redacional da sentença não gerou prejuízo ao réu, sendo correta a pena final fixada. 9. A confissão espontânea não se caracteriza quando o acusado nega o dolo e justifica a conduta como exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de apropriação indébita qualificada o advogado que, no exercício da profissão, retém e não repassa integralmente ao cliente valores recebidos em seu nome, apropriando-se indevidamente da quantia. 2. A contratação de honorários advocatícios, ainda que na modalidade quota litis, não autoriza a retenção unilateral de valores sem transparência, anuência do cliente e regular prestação de contas. 3. A qualificadora do art. 168, § 1º, III, do Código Penal constitui causa especial de aumento de pena, aplicável na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, 69 e 168, § 1º, III; CPP, art. 386, III; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.126.673/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11.10.2022; TJDFT, Apelação Criminal, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 20.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000052-76.2019.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000052-76.2019.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI

Apelante: ALEX NIGER LOPES RAMOS

Advogada: Camila Bandeira de Oliveira Meneses (OAB/PI nº 17.048)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE CLIENTE. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS. ATIPICIDADE AFASTADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 168, § 1º, III, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu, advogado, à pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de dois crimes de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante é atípica diante da ausência de contrato escrito de honorários e da alegada licitude da cobrança na modalidade quota litis; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo específico do crime de apropriação indébita qualificada; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto à incidência da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório demonstra que o réu, na condição de advogado, recebeu valores pertencentes ao cliente em razão do exercício profissional e deixou de repassá-los integralmente, apropriando-se de parte das quantias.

4. Os depoimentos da vítima e de testemunha confirmam a existência de contrato verbal de honorários no percentual de 30%, bem como a retenção indevida de valores superiores aos ajustados.

5. A possibilidade de honorários na modalidade quota litis não autoriza a retenção unilateral de valores sem anuência expressa do cliente e sem a devida prestação de contas.

6. A conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura inversão da posse, evidenciando o animus rem sibi habendi exigido para o crime de apropriação indébita.

7. A defesa não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus que lhe incumbia.

8. A qualificadora do art. 168, § 1º, III, do Código Penal possui natureza de causa especial de aumento de pena e foi corretamente aplicada, resultando na majoração de 1/3 sobre a pena-base mínima. Eventual impropriedade redacional da sentença não gerou prejuízo ao réu, sendo correta a pena final fixada.

9. A confissão espontânea não se caracteriza quando o acusado nega o dolo e justifica a conduta como exercício regular de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. Configura o crime de apropriação indébita qualificada o advogado que, no exercício da profissão, retém e não repassa integralmente ao cliente valores recebidos em seu nome, apropriando-se indevidamente da quantia. 2. A contratação de honorários advocatícios, ainda que na modalidade quota litis, não autoriza a retenção unilateral de valores sem transparência, anuência do cliente e regular prestação de contas. 3. A qualificadora do art. 168, § 1º, III, do Código Penal constitui causa especial de aumento de pena, aplicável na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, 69 e 168, § 1º, III; CPP, art. 386, III; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 38. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.126.673/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11.10.2022; TJDFT, Apelação Criminal, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 20.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEX NÍGER LOPES RAMOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que o condenou à pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de dois crimes previstos no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“No dia 09 de abril de 2015, o réu Alex Niger Lopes Ramos, na qualidade de Advogado da vítima João Pereira Filho, protocolou ações cíveis no Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Maior (PI), gerando os processos nº 0010764- 73.2015.818.0024 e 0010762-06.2015.818.0024.

Em relação ao processo nº 0010764-73.2015.818.0024, as partes do processo supramencionado convencionaram a realização de acordo extrajudicial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a se pago pela parte requerida em favor do requerente, fls. 19 e fls. 104, cujo acordo foi devidamente homologado em juízo, fls. 113.

O pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) referente ao acordo firmado nos autos do processo nº 0010764- 73.2015.8.18.0024 foi depositado na conta do réu Alex Niger Lopes Ramos no dia 02 de junho de 2017, ao passo que vítima assinou recibo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente à acordo firmado nos autos do processo nº 0010764- 73.2015.818.0024 na data de 31 de maio de 2017, ou seja, em data anterior ao efetivo depósito do valor acordado na conta do réu, sendo que a vítima efetivamente somente recebeu o valor de R$3.000,00 conforme o termo de depoimento, fls. 14 e 15, e assinou o recibo sob a alegação que o réu teria dito que houve custas e sucumbência, o que não é verdade porque as ações foram ajuizadas no Juizado Especial e porque não houve sucumbência ou necessidade de pagamento de custas por parte da vítima na qualidade de parte.

Em relação ao processo nº 0010762-06.2015.818.0024, as partes do processo supramencionado convencionaram a realização de acordo extrajudicial no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a se pago pela parte requerida em favor do requerente, fls. 282 a 283, cujo valor pertinente ao acordo foi depositado na conta do réu Alex Niger Lopes Ramos no dia 15 de setembro de 2017, conforme comprovante de transferência eletrônica de fls. 281.

O réu Alex Niger Lopes Ramos recebeu o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referente ao acordo extrajudicial firmado nos autos do processo nº 0010762-06.2015.818.0024, cujo valor foi depositado em conta de titularidade do denunciado, a saber: Conta nº 0000000020453/3, Agência nº 00616, Banco 104, conforme comprovante de transferência eletrônica de fls. 281.

Após apropriar-se indevidamente de valor que teve a posse em razão do exercício da advocacia, o denunciado Alex Niger Lopes Ramos foi intimado nos autos do processo nº 0010762- 06.2015.818.0024 para que realizasse a transferência bancária do valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a vítima João Pereira Filho, conforme fls. 257 a 260.

Ocorre que o acusado Alex Niger Lopes Ramos apenas repassou à vítima João Pereira Filho o valor total de R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) referente ao processo nº 0010762-06.2015.818.0024, correspondentes à 01 (um) depósito 1.000,00 (mil reais), 01 (um) depósito de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a uma transferência de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), conforme fls. 277 e 288.

Importante mencionar que tanto a vítima João Pereira Filho, depoimento de fls. 14/15, quanto o acusado Alex Niger Lopes Ramos, fls. 274, assim como a testemunha Lusiane Maria Araújo Miranda, fls. 275, declararam que a vítima e o réu estabeleceram contrato verbal em relação ao valor que seria pago ao acusado em face das ações ajuizadas pelo denunciado, de modo que tal valor corresponderia a 30% do valor que a vítima receberia em cada ação movida pelo denunciado.

Assim, em relação à ação 0010762-06.2015.818.0024, o acusado teria direito ao valor de 30% do acordo celebrado, qual seja, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de modo que ao denunciado caberia receber o valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), devendo o mesmo repassar à vítima a parte remanescente, qual seja, R$5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais).

No entanto, o denunciado Alex Niger Lopes Ramos apropriou- se indevidamente do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) recebidos em função do exercício da advocacia, de forma que o denunciado repassou à vítima apenas R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), o que corresponde à 50% do valor depositado na conta do denunciado a título de acordo extrajudicial firmado nos autos do processo nº 0010762- 06.2015.818.0024.

Em relação à ação 0010764-73.2015.8.18.0024, o acusado teria direito ao valor de 30% do acordo celebrado, qual seja, R$6.000,00 (seis mil reais), de modo que ao denunciado caberia receber o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), devendo o mesmo repassar à vítima a parte remanescente, qual seja, R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

No entanto, o denunciado Alex Niger Lopes Ramos apropriou- se indevidamente do valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) recebidos em função do exercício da advocacia, de forma que o denunciado repassou à vítima apenas R$3.000,00 (três mil reais), o que corresponde à 50% do valor depositado na conta do denunciado a título de acordo extrajudicial firmado nos autos do processo nº0010764-73.2015.8.18.0024.

O réu Alex Niger Lopes Ramos praticou dois crimes de apropriação indébita, na forma do art. 168, § 1º, III do Código Penal.

(...)”.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta: a) a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, pela atipicidade da conduta, ante a ausência de prova do contrato de honorários que fixasse o percentual de 30%, e em razão da licitude da cobrança de honorários na forma de quota litis de até 50%, nos termos do art. 38, do Código de Ética da OAB; b) subsidiariamente, caso não acolhida a tese da absolvição, o reconhecimento da nulidade da dosimetria da pena, diante da ausência de fundamentação concreta para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com a consequente redução da pena para o mínimo legal (1 ano de reclusão para cada crime), conforme dispõe o art. 68 do Código Penal, bem como o reconhecimento da minorante da confissão espontânea dos fatos. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação e a regularidade da dosimetria da pena fixada na sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, opinando pela integral manutenção da sentença condenatória.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, do crime de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), bem como à análise da dosimetria da pena aplicada.

Da alegada atipicidade da conduta

De início, a defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de inexistir prova escrita do contrato de honorários que fixasse o percentual de 30% (trinta por cento), bem como defende a licitude da cobrança de honorários advocatícios sob a forma de quota litis no percentual de até 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Todavia, do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado que o apelante, na condição de advogado da vítima, recebeu valores pertencentes ao seu cliente em razão do exercício da advocacia e não os repassou integralmente, apropriando-se de parte das quantias recebidas.

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pela documentação acostada aos autos, notadamente pelas cópias dos processos judiciais patrocinados pelo acusado, bem como pelos comprovantes de depósitos e transferências dos valores recebidos, e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais se mostram firmes, coerentes e harmônicos ao evidenciar que o réu reteve indevidamente valores que, por força contratual e legal, deveria ter repassado ao cliente, configurando a apropriação indébita qualificada.

Com efeito, em juízo, a vítima afirmou que ajustou com o acusado a percepção de honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores obtidos nas demandas ajuizadas, declaração esta corroborada pelo depoimento da testemunha Lusiane Maria Araújo Miranda, a qual confirmou que os valores efetivamente repassados pelo réu foram inferiores àqueles devidos ao cliente, reforçando a irregularidade da retenção realizada.

Ressalte-se que, ainda que se admita a possibilidade de contratação de honorários na modalidade quota litis, nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, tal circunstância não autoriza, por si só, a retenção unilateral de valores pelo advogado, exigindo, além da anuência expressa do cliente, a observância dos deveres de transparência, informação e regular prestação de contas, requisitos que manifestamente não foram atendidos no caso concreto.

Além disso, urge destacar que a condenação não se funda em mero inadimplemento contratual ou em controvérsia de natureza cível acerca de honorários advocatícios, mas sim na comprovada inversão da posse de valores pertencentes ao cliente, recebidos pelo acusado em razão do exercício da profissão, o que extrapola o âmbito obrigacional e atrai a tutela penal.

O crime de apropriação indébita exige a demonstração do animus rem sibi habendi, consubstanciado na conduta do agente que passa a dispor da coisa alheia como se fosse sua. No caso, o dolo específico encontra-se evidenciado não apenas pela retenção indevida de valores superiores aos devidos, mas também pela ausência de prestação de contas adequada e pelo repasse apenas parcial das quantias à vítima, em percentuais manifestamente incompatíveis com o ajuste celebrado.

Ademais, incumbia à defesa comprovar a existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, notadamente eventual autorização do cliente para a retenção de percentual superior ao ajustado ou a regular quitação dos valores devidos, ônus do qual não se desincumbiu.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o advogado que, no exercício da profissão, recebe valores destinados ao cliente e deixa de repassá-los integralmente, apropriando-se indevidamente da quantia, pratica o crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.

(...) 3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.

4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

(...) 7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DOLO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS INVIÁVEL. PREJUÍZO NÃO REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime de apropriação indébita consuma-se com a retenção e prática de ato de disposição sobre a coisa alheia como se dono fosse. No caso concreto, restou evidenciado o dolo do acusado, que, na qualidade de advogado, de posse do valor levantado por meio de alvará judicial em favor de seu cliente e que deveria ser repassado ao ofendido, dele se apropriou indevidamente. 

2. Correta a condenação a título de danos materiais no valor comprovado do prejuízo sofrido pelo lesado. 

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT, Relator Des. JESUINO RISSATO; 3ª Turma Criminal; julgado em 20/10/2022, publicado no PJE: 11/11/2022.)

Dessa forma, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo específico exigido para a configuração do crime de apropriação indébita qualificada, inviável o acolhimento do pedido absolutório.

Da dosimetria da pena

A defesa suscita nulidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação concreta para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

A irresignação não merece acolhimento, embora se faça necessário esclarecimento técnico acerca da estrutura da dosimetria adotada na sentença.

Na primeira fase, o magistrado analisou adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, concluindo que todas se mostravam favoráveis ou neutras ao réu, razão pela qual a pena-base deveria, de fato, ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, previsto no caput do art. 168 do Código Penal.

Ocorre que o delito imputado ao réu não é o previsto no caput do art. 168 do Código Penal, mas sim o crime de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão, tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, cuja incidência restou expressamente reconhecida na sentença condenatória.

Tal qualificadora possui natureza jurídica de causa especial de aumento de pena, devendo ser aplicada na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal, com majoração da pena de 1/3 (um terço).

Embora o Juízo sentenciante tenha consignado, de forma imprecisa, que “inexistem causas de aumento e diminuição”, verifica-se que, na prática, a pena foi corretamente majorada em razão da incidência do § 1º, inciso III, do art. 168 do Código Penal, o que resultou na fixação da pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão para cada delito, equivalente ao acréscimo de 1/3 sobre o mínimo legal.

Assim, superada a impropriedade redacional constante da sentença, constata-se que o resultado final da dosimetria encontra-se juridicamente correto, não havendo prejuízo ao réu nem necessidade de redimensionamento da pena.

Reconhecido o concurso material (art. 69 do CP), a pena total foi fixada corretamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença.

Dessa forma, inexistem reparos a serem feitos na dosimetria aplicada.

Da confissão espontânea

A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sob o argumento de que o réu teria aduzido que realmente ficou com os valores.

Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No caso dos autos, observa-se que o réu não admitiu a prática do fato típico, limitando-se a justificar a retenção dos valores sob o argumento de exercício regular de direito e cobrança de honorários advocatícios.

Tal postura não configura confissão nos moldes exigidos pelo art. 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual inexiste atenuante a ser reconhecida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000052-76.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

ALEX NIGER LOPES RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026