Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0811136-53.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0811136-53.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SANTANA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRANCO DO BRASIL. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO  

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SANTANA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487,II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. 

Irresignada,  parte autora interpôs apelação (id. 21675950), aduzindo, em síntese que: deparou-se com um valor irrisório ao tentar resgatar suas cotas, o que seria incompatível com os anos de serviço e os rendimentos que deveriam ter sido atualizados; aponta como causa de pedir a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta atualização das contas do PASEP; que não há que se falar em prescrição (...). Ao final, pediu a reforma da sentença para reconhecer seu direito à complementação das cotas do PASEP ou, subsidiariamente, a determinação de prova pericial contábil, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (id. 21675954), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização ou sobre valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA), sendo a União Federal a parte legítima, bem como a ocorrência da prescrição. Para isso, argumenta que o Tema 1.150 do STJ, em seu entendimento inicial, apontava para a necessidade da União figurar no polo passivo em ações de recomposição do saldo de contas vinculadas ao PASEP. Impugnou também o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data da ciência do alegado dano, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza estatutária da relação e não consumerista. Defendeu a inexistência de danos morais, a correta aplicação dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP e a inexistência de saques/débitos não reconhecidos, argumentando que o ônus da prova de tais irregularidades caberia à autora. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito ou, caso contrário, a improcedência total da demanda, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 22436535) e diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Posteriormente, determinou a suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ, que trata da controvérsia sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (id. 25566022). A suspensão foi posteriormente levantada (id. 29742035). 

É o relatório. 

DECIDO.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 1150, 1300 e 1387). 

3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 

Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que  não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: 

 “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”

No mesmo sentido:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei.

Assim, rejeito a presente preliminar.

 

4 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

A sentença de 1º grau  julgou improcedente o pedido inicial, em virtude de prescrição, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

De início, esclareço que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido:

“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”

Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:

Tema Repetitivo 1387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade.

No caso concreto, analisando os documentos juntados, notadamente o EXTRATO DO PASEP constante em id. Num. 21675893, verifica-se com clareza que o Autor procedeu ao saque integral do saldo existente na conta PASEP em 09 de novembro de 2000, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG: 3285", resultando em um "Saldo atual 0,00". Este evento, o saque integral do saldo da conta PASEP, é o marco objetivo que deflagra o prazo prescricional, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ.

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 12 de maio de 2020. Entre a data do saque integral (09.11.2000) e a data do ajuizamento da demanda (12.05.2020), transcorreu um período que é superior ao prazo prescricional decenal (10 anos) estabelecido pelo Tema 1150 do STJ.

Desse modo, há que reconhecer a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a demanda foi proposta fora do prazo legalmente estabelecido.

5 - DISPOSITIVO

Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1ª grau em todos os seu termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811136-53.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0811136-53.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DAS GRACAS SANTANA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2026