TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766363-76.2025.8.18.0000
PACIENTE: RONICLEY VELEDA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOS REIS SOARES PINTO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO E EXIGÊNCIAS INDEVIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa custodiada, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI. O paciente cumpre pena unificada de 12 anos e 9 meses de reclusão e, apesar de ter preenchido os requisitos legalmente exigidos para progressão ao regime aberto em 18/07/2025 e de ter protocolado pedido administrativo em 12/08/2025, permaneceu no regime semiaberto por mais de cinco meses. Alegou-se constrangimento ilegal, fundado no excesso de prazo imputável exclusivamente ao Judiciário, e na imposição de exigências indevidas como novo exame criminológico e baixa de mandados de prisão já solucionados.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso superior a cinco meses na análise do pedido de progressão de regime, apesar do preenchimento dos requisitos legais, configura constrangimento ilegal; (ii) examinar se a imposição de novo exame criminológico e outras exigências formais constituem óbices indevidos à progressão.
3. A demora injustificada do Poder Judiciário na apreciação do pedido de progressão de regime, por período superior a cinco meses, caracteriza constrangimento ilegal, violando os princípios da legalidade, do devido processo legal e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, incisos LIV e LXXVIII).
4. A exigência de novo exame criminológico se mostra indevida, pois já havia nos autos laudo técnico da Comissão Técnica de Classificação, datado de 07/07/2025, com parecer favorável à progressão, e não houve fato novo relevante que justificasse reavaliação.
5. A retroatividade da Lei nº 14.843/2024, que introduziu a exigência obrigatória de exame criminológico, é vedada, por se tratar de norma penal mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (CF, art. 5º, XL).
6. A exigência de baixa prévia de mandados de prisão como condição à progressão é descabida, sobretudo quando já consta certidão atualizada do BNMP e as pendências remanescentes dizem respeito a medidas administrativas, que não podem restringir direito à liberdade.
7. O incidente disciplinar anteriormente registrado foi desclassificado para falta média, não interferindo no direito à progressão, sendo descabida sua utilização para justificar a não concessão do benefício.
8. A progressão de regime retroage ao momento em que o apenado preenche os requisitos legais, sendo indevida a permanência em regime mais gravoso além desse marco temporal.
9. Recurso provido em consonância com o parecer PGJ.
Tese de julgamento:
1. A demora injustificada do Judiciário na análise de pedido de progressão de regime, mesmo diante do cumprimento dos requisitos legais, configura constrangimento ilegal.
2. A exigência de novo exame criminológico é indevida quando já existe laudo favorável recente e ausência de fato novo que justifique sua repetição.
3. A retroatividade da exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
4. Medidas administrativas pendentes, como baixa de mandados já solucionados, não podem ser utilizadas como impedimento à progressão de regime.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, incisos XL, LIV e LXXVIII; LEP, arts. 105 e 112.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 90.805/GO, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 18.12.2007; TJPE, HC nº 0028814-66.2025.8.17.9000, Rel. Des. Honório Gomes do Rego Filho, j. 21.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pela concessão da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime, da imposição de exigências indevidas e da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Conceder a progressão do regime semiaberto para o regime aberto em favor do paciente Ronicley Veleda Rodrigues, nos autos da execução penal nº 0700007-46.2020.8.18.0042. Determinar a imediata comunicação ao Juízo da Execução Penal competente, para que promova a atualização da execução penal, realize a audiência admonitória e expeça o respectivo alvará de soltura, salvo se houver outro motivo que justifique a manutenção da custódia.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Rafael Reis Soares Pinto (OAB/PI nº 22.564), em favor do paciente Ronicley Veleda Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI (Execução Penal nº 0700007-46.2020.8.18.0042).
Conforme narrado na exordial, o paciente cumpre pena total unificada de 12 anos e 9 meses de reclusão, tendo alcançado o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 18 de julho de 2025. O pedido administrativo de progressão foi protocolado em 12 de agosto de 2025, devidamente instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos legais.
O paciente cumpre pena unificada de 12 anos e 9 meses de reclusão e preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 18/07/2025, tendo protocolado o pedido em 12/08/2025.
Alega que embora tenha sofrido regressão cautelar ao regime fechado por suposta falta grave, a conduta foi posteriormente desclassificada para falta média, levando à revogação da medida e ao restabelecimento do regime semiaberto, por decisão de 19/11/2025.
A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob dois fundamentos principais: (a) excesso de prazo na análise do pedido de progressão, imputando a mora exclusivamente ao Poder Judiciário, e (b) imposição de condicionantes indevidas, como a exigência de novo exame criminológico, ainda que já conste nos autos laudo favorável, e a baixa de mandados de prisão, que a defesa alega já estarem resolvidos.
Diante disso, requer-se a concessão da medida liminar para determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto, com a expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo. No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal e garantindo ao paciente o direito de cumprir a pena em regime aberto.
Juntou documentos de Id. 29855326 a Id.29855332.
A liminar foi indeferida (id. 30008883) e a autoridade coatora prestou informações (id. 30245394).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela concessão da ordem Id nº 30511016.
Em petitório de id.30526018 o impetrante apresentou o pedido de reconsideração da decisão liminar.
É o relatório.
VOTO
A presente impetração tem por finalidade averiguar a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, a despeito do inequívoco cumprimento dos requisitos legais exigidos.
Constata-se, a partir dos documentos constantes dos autos, que o Paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão em 18 de julho de 2025, tendo a Defesa protocolado o respectivo pedido em 12 de agosto do mesmo ano, devidamente instruído com documentação comprobatória do atendimento aos requisitos objetivo e subjetivo, conforme prevê a legislação penal e de execução penal.
Apesar de já ter transcorrido período superior a cinco meses desde a formalização do pedido de progressão, o paciente ainda permanece no regime semiaberto. Essa permanência decorre, exclusivamente, da morosidade do Poder Judiciário, em clara violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Na seara da execução penal, onde a liberdade é valor sensível, a atuação judicial deve ser célere, sob pena de a demora indevida representar sanção não prevista em lei e violar os princípios que regem o cumprimento da pena.
A propósito, a Autoridade Coatora prestou informações de praxe (Id. 30245395), nas quais reconhece que o requisito objetivo foi atingido em 18 de julho de 2025. Contudo, justifica a ausência de decisão quanto ao pleito sob o argumento de que a análise do requisito subjetivo ainda depende da realização de novo exame criminológico e da apresentação de atestado de conduta prisional atualizado. Segundo informado, a exigência do referido exame foi motivada por decisão de 10 de junho de 2025, tendo como fundamentos a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e a existência de ações penais em curso pela prática de homicídio tentado e furto qualificado na Comarca de Gilbués. Ressalta, ainda, que tais elementos exigem uma avaliação técnica e multidisciplinar voltada à aferição da periculosidade do reeducando e de sua aptidão para o autocontrole exigido no regime aberto, conforme previsão da Súmula nº 439 do STJ.
Adicionalmente, esclarece que foram expedidos novos ofícios à Vara Única de Gilbués para regularização de eventuais pendências relacionadas a mandados de prisão no BNMP, a fim de se evitar qualquer impedimento à futura soltura do paciente. Por fim, destaca que os autos se encontram com vista ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual concessão de livramento condicional, cuja data provável de implementação, segundo o sistema informatizado, seria 14 de janeiro de 2026.
Não obstante tais esclarecimentos, o cenário evidenciado nos autos revela que a manutenção do paciente no regime semiaberto decorre exclusivamente da demora injustificada na análise do pedido de progressão, o que configura constrangimento ilegal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao reconhecer que o excesso de prazo imputável unicamente ao Estado, sobretudo quando se refere à apreciação de benefícios executórios, representa violação à legalidade e ao devido processo de execução penal, vejamos:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ( CF, ART. 1º, III)- TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( CF, ART. 5º, LIV)- OFENSA AO DIREITO DO RÉU A JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS ( CF, ART. 5º, LXXVIII)- “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO . O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu -, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas ( CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial ( CF, art. 1º, III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo . Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art . 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo ( Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal . Precedentes. (STF - HC: 90805 GO, Relator.: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/12/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifo nosso)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0028814-66.2025.8 .17.9000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Regional de Execução Penal da Capital Impetrante: Bela. Isabel Cristina Santos de Oliveira Paciente: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Relator.: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr . Ricardo V. D. L. de Vasconcelos Coelho Ementa: Direito Processual Penal . Habeas corpus. Demora na autuação de Guia de Recolhimento e instauração do processo de execução penal. Constrangimento ilegal verificado. Liminar parcialmente deferida . Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente cuja Guia de Recolhimento, expedida há mais de dois anos, não foi autuada pelo Juízo da Execução Penal, obstando a análise de benefícios executórios . Pleito de instauração do processo de execução e análise de progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Juízo da Execução em autuar a Guia de Recolhimento do paciente por mais de dois anos configura constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus . III. Razões de decidir 3. A inércia do juízo em autuar a Guia de Recolhimento por mais de dois anos representa flagrante violação ao devido processo legal, à dignidade da pessoa humana, à celeridade processual e à individualização da pena, configurando constrangimento ilegal. 4 . A posterior instauração do processo de execução, em cumprimento à medida liminar, não acarreta a perda do objeto do writ, mas confirma a procedência da impetração e a necessidade de um provimento jurisdicional definitivo. 5. Os pedidos de progressão de regime e transferência de unidade prisional devem ser submetidos primeiramente ao Juízo da Execução Penal. IV . Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Teses de julgamento: "1. A omissão prolongada e injustificada do Juízo da Execução em autuar a Guia de Recolhimento do sentenciado configura constrangimento ilegal, violando o devido processo legal e o direito à regular execução da pena . 2. A análise de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, compete originariamente ao Juízo da Execução, não podendo ser apreciada diretamente em sede de Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art . 5º, XLVI e LXXVIII; Lei de Execução Penal, art. 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0028814-66.2025 .8.17.9000, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica . Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H20 (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00288146620258179000, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2025, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)). (grifo nosso)
No caso concreto, não se verifica qualquer justificativa plausível para a demora excessiva na apreciação do pedido de progressão. O paciente permanece submetido a regime mais rigoroso do que aquele ao qual já faz jus desde julho de 2025, situação que evidencia afronta direta à legalidade da execução penal.
A gravidade do constrangimento ilegal se intensifica diante da imposição, por parte da autoridade coatora, de novo exame criminológico como requisito para a concessão do benefício, desconsiderando-se que já consta nos autos laudo técnico elaborado pela Comissão Técnica de Classificação, datado de 7 de julho de 2025, com parecer favorável à progressão.
Ademais, a exigência de novo exame criminológico mostra-se infundada, uma vez que não há fato novo que comprometa o laudo favorável já existente. O incidente disciplinar registrado foi devidamente apurado, desclassificado para falta média e não interferiu nos requisitos para a progressão. A reiterada exigência, desprovida de base concreta atual, carece de fundamento fático e jurídico, em desacordo com a jurisprudência do STJ, que repele justificativas genéricas para a realização desse tipo de avaliação.
Ressalte-se, por oportuno, que a exigência de novo exame criminológico só se justifica diante de fatos recentes e relevantes, o que não ocorre na espécie. Havendo laudo favorável já nos autos, sua desconsideração carece de base concreta.
A progressão de regime, por sua vez, produz efeitos desde o momento em que o apenado cumpre os requisitos legais. Como isso ocorreu em 18 de julho de 2025, é indevida sua permanência no regime anterior, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, não se justifica a exigência de baixa prévia de mandados de prisão como condição para a progressão de regime. A defesa apresentou certidões atualizadas do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, e o próprio juízo reconheceu que resta apenas a renovação de ofícios, providência de natureza administrativa que, por sua natureza, não pode obstar o exercício do direito à liberdade. Eventuais entraves burocráticos ou falhas operacionais do Estado não podem ser imputados ao apenado, sob pena de lhe transferir o ônus da ineficiência estatal.
Registre-se, ainda, que o paciente sofreu regressão cautelar indevida em outubro de 2025, em razão de erro na classificação da substância apreendida. A medida foi revogada em novembro do mesmo ano, mas o episódio contribuiu para o atraso na análise do pedido de progressão, intensificando o constrangimento ilegal.
Quanto ao requisito subjetivo, este encontra-se plenamente demonstrado, tanto pelo laudo criminológico favorável datado de 7 de julho de 2025 quanto pelo atestado de bom comportamento prisional emitido em 8 de julho de 2025. Tais documentos evidenciam a adequada adaptação do reeducando ao cumprimento da pena e afastam qualquer alegação genérica de periculosidade baseada apenas em seu histórico criminal.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto pela concessão da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime, da imposição de exigências indevidas e da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Concedo a progressão do regime semiaberto para o regime aberto em favor do paciente Ronicley Veleda Rodrigues, nos autos da execução penal nº 0700007-46.2020.8.18.0042.
Determino a imediata comunicação ao Juízo da Execução Penal competente, para que promova a atualização da execução penal, realize a audiência admonitória e expeça o respectivo alvará de soltura, salvo se houver outro motivo que justifique a manutenção da custódia.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 11/02/2026
0766363-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRONICLEY VELEDA RODRIGUES
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí
Publicação11/02/2026