
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0763692-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Condições da Ação ]
AGRAVANTE: ANTONIO PRUDENCIO VIEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento manejado contra Instituição Financeira. A decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento sob o fundamento de que a determinação judicial de emenda da petição inicial, para apresentação de extratos bancários, não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se configurou situação de urgência apta a justificar mitigação. Em sede de Agravo Interno, o recorrente alegou cabimento do Agravo de Instrumento com base nos incisos VI e XI do art. 1.015 do CPC, invocando ainda princípios constitucionais e jurisprudência relacionada. No curso do processo, foi prolatada sentença nos autos de origem, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que gerou perda superveniente do objeto do recurso.
2. A prolação de sentença nos autos originários, extinguindo o processo sem resolução de mérito, caracteriza fato superveniente que acarreta a perda do objeto do recurso interposto anteriormente.
3. A utilidade do Agravo Interno, enquanto instrumento de impugnação à negativa de conhecimento do Agravo de Instrumento, desaparece com a resolução da controvérsia no juízo de origem, tornando-se prejudicado o exame do mérito recursal.
4. O art. 932, III, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso manifestamente prejudicado, como no caso de perda superveniente do objeto, situação reconhecida pela jurisprudência consolidada dos tribunais.
5. Recurso não conhecido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO PRUDENCIO VIEIRA, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra BANCO ITAÚ S/A, ora Agravado.
A decisão agravada, ID nº 28568590, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, sob o fundamento de que a decisão que determina a emenda da petição inicial, consistente na apresentação de extratos bancários, não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e que, no caso concreto, não se verifica a urgência necessária para justificar a mitigação dessa taxatividade. Destacou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a determinação de emenda da inicial não é, em regra, passível de impugnação imediata por Agravo de Instrumento, sendo a matéria suscetível de análise em eventual Apelação.
Em suas razões recursais, ID nº 29005807, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a Decisão Monocrática merece reforma, ao argumento de que o Agravo de Instrumento era cabível, por subsumir-se às hipóteses dos incisos VI e XI do art. 1.015 do CPC, referentes à exibição de documento e à redistribuição do ônus da prova, respectivamente. Alega, ainda, a existência de urgência concreta decorrente da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a situação de hipervulnerabilidade do agravante, idoso e beneficiário previdenciário. Invoca jurisprudência do STJ e do TJPI, que afastaria a exigência de apresentação de extratos bancários em casos semelhantes, e aponta violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do julgamento de mérito e da dignidade da pessoa humana.
A parte Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta realizada no sistema eletrônico deste Tribunal revela que, em 21/10/2025, foi prolatada sentença no processo de origem nº 0803938-40.2025.8.18.0026, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Diante disso, resta caracterizada a prejudicialidade do presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ – AI Nº 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT – AI Nº 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
(TJ-PI – AI Nº 0757179-33.2024.8.18.0000, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data do Julgamento: 14/04/2025, Publicação: 06/05/2025).
Por conseguinte, em razão da questão já ter sido resolvida e perder a utilidade, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
3. DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0763692-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCondições da Ação
AutorANTONIO PRUDENCIO VIEIRA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação29/01/2026