
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0822705-12.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
APELANTE: L. M. G. A., VANESSA MIRANDA DE SOUSA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Apelação Cível interposta por UNIMED – Cooperativa de Trabalho Médico nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Lorenzzo Miranda Gonçalves Amelin. Durante a análise da distribuição do recurso, verificou-se, por meio de consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí, a existência de Agravo de Instrumento anterior (nº 0757499-83.2024.8.18.0000), já julgado, e distribuído ao Des. Olímpio José Passos Galvão, nos mesmos autos, atraindo a regra da prevenção.
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prevenção do relator que apreciou recurso anterior no mesmo processo, ainda que já julgado, e, por consequência, a necessidade de cancelamento da distribuição equivocada da Apelação Cível.
3. O primeiro recurso protocolado no Tribunal atrai a prevenção do relator para eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI.
4. A existência de Agravo de Instrumento anterior, já distribuído e julgado, vincula o relator prevento (Des. Olímpio José Passos Galvão) à análise de eventuais recursos subsequentes, inclusive Apelação Cível, afastando a livre distribuição do novo recurso.
5. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prevenção e o consequente cancelamento da distribuição equivocada da Apelação Cível, com posterior redistribuição ao relator prevento.
6. Cancelamento da distribuição e redistribuição por prevenção determinada.
Tese de julgamento:
1. O relator do primeiro recurso interposto no Tribunal torna-se prevento para os recursos subsequentes no mesmo processo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
2. A identificação da prevenção impõe o cancelamento da distribuição equivocada e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LORENZZO MIRANDA GONÇALVES AMELIN
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi o Agravo de Instrumento nº 0757499-83.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0822705-12.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorLORENZZO MIRANDA GONCALVES AMELIN
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação05/03/2026