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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0811652-34.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que deu provimento ao recurso da parte autora em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante efetivamente recebido, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta exclusão ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação com pessoa analfabeta exige, como formalidade essencial, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. 4. A simples aposição de impressão digital e a assinatura de familiar como testemunha não suprem a exigência legal da assinatura a rogo, nem conferem validade ao negócio jurídico. 5. A disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora não convalida contrato nulo por inobservância das formalidades legais. 6. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário configura violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Em observância aos precedentes da Câmara julgadora e ao princípio da colegialidade, a restituição em dobro deve ocorrer de forma integral. 8. O dano moral é presumido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00. 9. A compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora é medida necessária para evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do quantum conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, I; Súmula nº 30 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 30.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por SEVERO ALVES DE LIMA, ora agravada. Em decisão monocrática, esta Relatora rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, que havia declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, por não observar as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme previsão do art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI. Manteve-se, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com abatimento do valor efetivamente recebido, e fixou-se indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foram ainda invertidos os ônus sucumbenciais, condenando o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a contratação é válida, realizada com assistência do filho do autor, que assinou como testemunha, e aposição da digital do autor, com liberação dos valores em conta de titularidade do agravado. Sustenta que a condição de analfabeto não torna o autor absolutamente incapaz, não havendo exigência legal de assinatura a rogo. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a restituição simples dos valores anteriores a março de 2021, e a exclusão ou redução da indenização por danos morais, argumentando ausência de má-fé e de comprovação do dano. Ausentes contrarrazões. Recebo o presente Agravo Interno, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Todavia, não exerço juízo de retratação, razão pela qual levo o feito à apreciação do órgão colegiado para o necessário julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. Todavia, não exerço juízo de retratação, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada, por entender que os fundamentos ali lançados permanecem hígidos e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, razão pela qual levo o feito à apreciação do órgão colegiado para o necessário julgamento. MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado firmado com pessoa analfabeta. Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão monocrática agravada, que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, deve ser integralmente mantida. Com efeito, em se tratando de pessoa analfabeta, é imprescindível que o contrato seja assinado a rogo, com a intervenção de duas testemunhas, conforme disposto na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Outrossim, afasta-se a tese recursal de que a assinatura de filho do autor como testemunha conferiria validade à avença. Tal argumento carece de respaldo jurídico, mormente porque a formalidade essencial do contrato, no caso, exigiria a assinatura do próprio interessado ou, na hipótese de analfabeto, assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, o que não ocorreu. De modo que, à luz da norma aplicável e da jurisprudência sumulada, é irrelevante o parentesco da signatária como testemunha com a autora/agravada. No que tange à restituição em dobro, verifica-se que a jurisprudência pátria, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, entende que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que reste configurada a cobrança indevida, em violação à boa-fé objetiva, como no caso em exame. A negligência da instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar a hipótese legal prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Também não prospera a tese de que o recebimento de valores pela parte autora e a não devolução destes validaria a contratação, dada a ausência de contrato válido, sem a observância das formalidades legais para contratação com analfabeto. Por outro lado, igualmente acertada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do banco e a repercussão do dano, não sendo o caso de redução. Assim, restando evidenciada a nulidade do contrato, a repetição do indébito e o abalo moral sofrido pelo autor, não há reparos a serem feitos na decisão agravada. No tocante à compensação de valores, cabe registrar que, para evitar o enriquecimento ilícito, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da autora (Id. 26174270), determinou a dedução dos valores comprovadamente creditados à parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática anteriormente proferida. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 02/03/2026 |
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0811652-34.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuSEVERO ALVES DE LIMA
Publicação03/03/2026