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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801385-93.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801385-93.2025.8.18.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Osmar Martins Filho em face de instituição financeira, na qual o autor alegou jamais ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude e requerendo a cessação dos descontos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, juntando Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência bancária, defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o contrato apresentado não apresentaria indícios de falsidade. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia central da demanda é eminentemente fática e consiste na impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré. Alegou que, ao negar a contratação desde a inicial, impugnou diretamente a autenticidade do documento, incumbindo à parte ré o ônus de comprovar a veracidade da assinatura mediante prova técnica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o que não foi oportunizado pelo juízo de origem. Defendeu que o julgamento antecipado, sem a produção da prova técnica necessária, configurou usurpação de função técnica pelo magistrado e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Inicialmente, não procede a alegação de cerceamento de defesa. Consoante se extrai da ata da audiência de conciliação e instrução, o ato processual foi regularmente realizado, tendo sido oportunizada às partes a ampla manifestação e a produção de provas. Na ocasião, dada a palavra à advogada da parte autora, esta nada perguntou, sendo igualmente dispensado o depoimento da preposta. Ato contínuo, as partes afirmaram expressamente não haver outras provas a produzir, encerrando-se a fase instrutória por manifestação inequívoca de vontade. Ressalte-se, ainda, que, ao final da audiência, foi novamente franqueada a palavra à parte autora, a qual optou por não se manifestar, conforme expressamente consignado em ata. Assim, verifica-se que a parte recorrente, embora devidamente assistida por advogada constituída, absteve-se de suscitar qualquer requerimento probatório no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados, não sendo possível à parte, em sede recursal, alegar nulidade fundada em inércia que lhe é exclusivamente imputável. Quanto ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a autora recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC. Condeno o segundo recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801385-93.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE OSMAR MARTINS FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/03/2026