Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801385-93.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida, cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. O juízo de origem entendeu que a documentação apresentada pela ré comprova a regularidade da contratação e a ausência de indícios de falsidade, razão pela qual negou os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e, por consequência, a legalidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de produção de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando a parte, assistida por advogado, expressamente manifesta não possuir outras provas a produzir durante a audiência de instrução, operando-se a preclusão. O contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados quando a parte é oportunizada a se manifestar em audiência e opta por não requerer qualquer diligência ou prova, não podendo alegar nulidade posteriormente com base em sua própria inércia. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato de empréstimo regularmente assinado e de comprovante de transferência bancária constitui início de prova documental suficiente da regularidade da contratação, especialmente na ausência de indícios de falsidade ou contestação oportuna da assinatura. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no CDC, exige demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, o que não restou evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada e assistida por advogado, deixa de requerer a produção de prova pericial no momento processual oportuno. A instituição financeira afasta a alegação de contratação fraudulenta ao apresentar documentação regular e ausente de indícios de falsidade, cabendo ao autor impugnar a autenticidade de forma tempestiva. A preclusão impede a alegação de nulidade processual por ausência de prova requerida fora do momento oportuno. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801385-93.2025.8.18.0131 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801385-93.2025.8.18.0131
RECORRENTE: JOSE OSMAR MARTINS FILHO
Advogado(s) do reclamante: JUCIANE RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida, cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. O juízo de origem entendeu que a documentação apresentada pela ré comprova a regularidade da contratação e a ausência de indícios de falsidade, razão pela qual negou os pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e, por consequência, a legalidade dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de produção de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando a parte, assistida por advogado, expressamente manifesta não possuir outras provas a produzir durante a audiência de instrução, operando-se a preclusão.

  2. O contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados quando a parte é oportunizada a se manifestar em audiência e opta por não requerer qualquer diligência ou prova, não podendo alegar nulidade posteriormente com base em sua própria inércia.

  3. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato de empréstimo regularmente assinado e de comprovante de transferência bancária constitui início de prova documental suficiente da regularidade da contratação, especialmente na ausência de indícios de falsidade ou contestação oportuna da assinatura.

  4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no CDC, exige demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, o que não restou evidenciado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada e assistida por advogado, deixa de requerer a produção de prova pericial no momento processual oportuno.

  2. A instituição financeira afasta a alegação de contratação fraudulenta ao apresentar documentação regular e ausente de indícios de falsidade, cabendo ao autor impugnar a autenticidade de forma tempestiva.

  3. A preclusão impede a alegação de nulidade processual por ausência de prova requerida fora do momento oportuno.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801385-93.2025.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: JOSE OSMAR MARTINS FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCIANE RODRIGUES DE SOUSA - PI25117

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Osmar Martins Filho em face de instituição financeira, na qual o autor alegou jamais ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude e requerendo a cessação dos descontos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.

 Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, juntando Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência bancária, defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados.

 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o contrato apresentado não apresentaria indícios de falsidade.

Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia central da demanda é eminentemente fática e consiste na impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré.

Alegou que, ao negar a contratação desde a inicial, impugnou diretamente a autenticidade do documento, incumbindo à parte ré o ônus de comprovar a veracidade da assinatura mediante prova técnica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o que não foi oportunizado pelo juízo de origem. Defendeu que o julgamento antecipado, sem a produção da prova técnica necessária, configurou usurpação de função técnica pelo magistrado e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Inicialmente, não procede a alegação de cerceamento de defesa. Consoante se extrai da ata da audiência de conciliação e instrução, o ato processual foi regularmente realizado, tendo sido oportunizada às partes a ampla manifestação e a produção de provas. Na ocasião, dada a palavra à advogada da parte autora, esta nada perguntou, sendo igualmente dispensado o depoimento da preposta. Ato contínuo, as partes afirmaram expressamente não haver outras provas a produzir, encerrando-se a fase instrutória por manifestação inequívoca de vontade.

Ressalte-se, ainda, que, ao final da audiência, foi novamente franqueada a palavra à parte autora, a qual optou por não se manifestar, conforme expressamente consignado em ata. Assim, verifica-se que a parte recorrente, embora devidamente assistida por advogada constituída, absteve-se de suscitar qualquer requerimento probatório no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados, não sendo possível à parte, em sede recursal, alegar nulidade fundada em inércia que lhe é exclusivamente imputável.

Quanto ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

  Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a autora recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC. Condeno o segundo recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

 

 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801385-93.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE OSMAR MARTINS FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/03/2026