Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800601-02.2024.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VIA MEIO ELETRÔNICO/SENHA QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE LEGAL PARA NÃO ALFABETIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800601-02.2024.8.18.0051 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800601-02.2024.8.18.0051
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VIA MEIO ELETRÔNICO/SENHA QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE LEGAL PARA NÃO ALFABETIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DA SILVA.

A autora, ora recorrida, ajuizou a presente demanda alegando ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos em sua folha de pagamento referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 978778541, no valor de R$ 1.627,58, a ser pago em 69 parcelas de R$ 40,39. Afirmou que jamais celebrou tal contrato e que, por ser pessoa idosa e analfabeta, foi vítima de fraude, pugnando pela declaração de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Em sua peça de defesa, o banco recorrente sustentou a validade do negócio jurídico, alegando que a operação foi realizada via autoatendimento (mobile) mediante uso de senha pessoal, tratando-se de uma renovação de operação preexistente. Argumentou a inexistência de ato ilícito e a desnecessidade de assinatura física ou testemunhas em contratações eletrônicas, conforme entendimento do STJ para contratos digitais.

O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, declarou a nulidade do contrato nº 978778541 por vício de forma, uma vez que, sendo a autora analfabeta, o instrumento deveria obrigatoriamente conter a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Inconformado, o banco interpôs o presente recurso, reiterando as teses da contestação, arguindo a validade do pactuado e pugnando pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pleiteando a manutenção integral do julgado.

É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor de condenação.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 




2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator


Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800601-02.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/03/2026