
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750753-34.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: AMADEU BATISTA DE CARVALHO NETO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Iara Lízia Porto de Carvalho Reis (OAB/PI n.° 25957), em favor de Amadeu Batista de Carvalho Neto, apontando como autoridade coatora a 2.ª Câmara Especializada Criminal, que manteve a condenação e a prisão do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja decisão ainda não transitou em julgado em razão da interposição de recurso especial, ainda pendente de análise do juízo de admissibilidade, para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão, nesta fase processual, por representar uma execução antecipada da pena. Ademais, argumenta que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, como já enfatizado no Habeas Corpus n.º 0755802-27.2024.8.18.0000, porquanto já encerrada a instrução processual, não havendo risco à ordem pública ou aplicação da lei penal, ferindo o princípio da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, Constituição) que assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por isso a prisão do paciente enquanto aguarda o julgamento do recurso especial interposto configura constrangimento ilegal.
Enfatiza ainda, que o recurso especial interposto se baseia em fundamentos sólidos que apontam para alta probabilidade de reforma da decisão condenatória diante da insuficiência de provas, violação ao princípio in dubio pro reo e confissão do corréu isentando o paciente4 de qualquer participação na prática delitiva.
Requer a concessão da ordem liminarmente, para determinar a imediata soltura do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. No mérito, a concessão da ordem em definitivo para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento final do recurso especial interposto.
Colaciona documentos.
É o que basta para decidir.
Segundo os autos, o paciente sentenciado pela prática do delito de tráfico de drogas a pena de 07 anos, 09 meses e 11 dias de reclusão e ao pagamento de 778 dias-multa em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em razão da análise de circunstância judicial desfavorável e o fato de ser reincidente (ID n.º 30506127, pág. 2/35), de cuja sentença recorreu o paciente, cujo recurso foi negado provimento.
Inicialmente, menciono que o pleito de ausência de fundamentação da manutenção da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312, CPP, não comporta conhecimento posto ter sido analisada no Habeas Corpus n.º 0755802-27.2024.8.18.0000, em cujo julgamento consignou-se que, nos termos da jurisprudência a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM LIBERTARTIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. DIFERENTES BASES FÁTICO-JURÍDICAS DOS DECRETOS PRISIONAIS. PRECEDENTES DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. (...) 2. Com a superveniência da sentença penal condenatória, a qual negou o direito do réu de apelar em liberdade, após a interposição do presente writ, caracterizada está, portanto, a prejudicialidade de análise do pedido, em razão da expedição de novo título prisional. Precedentes do TJCE. 3. De mais a mais, ainda que a ordem pudesse ser analisada de ofício, verifica-se que a carência de fundamentação já fora objeto de análise anterior em acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0621894-72.2022.8.06.0000. 4. Ordem não conhecida. (Habeas Corpus Criminal - 0631405-94.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3a Câmara Criminal, data do julgamento: 25/10/2022, data da publicação: 25/10/2022), grifei.
Por isso, não conheço da referida alegação por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado.
Para além disso, conforme se infere da sentença (ID n.º 30506127, pág. 2/35), que foi mantida por ocasião do julgamento da apelação criminal, cujo acórdão não foi acostado aos autos pela impetrante, a negativa de recorrer em liberdade decorreu de haver o delito de tráfico de drogas haver sido praticado durante o cumprimento de execução da pena em regime domiciliar, por ser reincidente o paciente, bem como por haver permanecido preso durante toda a instrução processual, cujos fundamentos do decreto preventivo permaneciam inalterados, afastando o reconhecimento de ilegal de ofício.
Do cotejo dos autos, fica claro que o alegado constrangimento ilegal decorre de ato, em tese, praticado por órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Dessa forma, com o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa e a consequente formação do acórdão pela 2.ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal Justiça, operou-se o efeito substitutivo da decisão de primeiro grau, tornando-se o acórdão a nova decisão impugnada, não cabendo a este TJPI processar e julgar ato de órgão fracionário ou desembargador que integre sua composição por ausência de disposição legal ou regimental.
A esse respeito, confira-se o disposto no art.105, I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(...)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; grifei.
Assim, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, exatamente a hipótese versada nestes autos, pois a impetração direcionada a este Tribunal em face de acórdão proferido pela 2.ª Câmara Especializada Criminal encontra óbice na incompetência absoluta deste órgão para exame da matéria. Nesse sentido é vasta a jurisprudência:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA FIXADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR PARA ANÁLISE DA IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela defesa de A.O.V. contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação imposta pelo Tribunal do Júri à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). (...). III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento do recurso de apelação e a constituição do acórdão pela Câmara Criminal produzem efeito substitutivo da sentença, tornando o acórdão a nova decisão impugnada. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Diante da substituição da sentença pelo acórdão (efeito substitutivo), eventual impugnação por meio de habeas corpus deve ser dirigida ao STJ, por se tratar de autoridade coatora com foro próprio de competência. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que não é possível impetrar habeas corpus nos tribunais de justiça estaduais contra acórdão proferido pelo próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: O Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por uma de suas próprias Câmaras, em razão do efeito substitutivo da decisão colegiada. A competência para o exame do writ, nessa hipótese, é do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. ausência de competência enseja o não conhecimento do habeas corpus, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 105, I, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, HC Criminal 0021704-35.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Juscelino Batista, j. 28.06.2024, 8ª Câmara de Direito Criminal. TJ-MG, HC Criminal 0313221-03 .2024.8.13.0000, Rel. Des. Glauco Fernandes, j. 08.02 .2024, 2ª Câmara Criminal. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10148638720258110000, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 10/07/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/07/2025), grifei.
"Habeas corpus"– Insurgência contra v. acórdão proferido por esta C. 8ª Câmara de Direito Criminal– Inadmissibilidade Com o julgamento do mérito do recurso de apelação outrora interposto pelo impetrante/paciente, operou-se o efeito substitutivo e a autoridade coatora passou a ser este E. Tribunal de Justiça– Competência do C. Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, c, da CF) – Impetração indeferida liminarmente. (TJ-SP- Habeas Corpus Criminal: 00217043520248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 28/06/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/06/2024), grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS- TRÁFICO DE DROGASCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADOREITERAÇÃO DE PEDIDO- APLICAÇÃO DA MINORANTE DISPOSTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06- QUESTÃO ATINENTE À REVISÃO CRIMINAL- PRETENSA REVISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO- INCOMPETÊNCIA- NÃO CONHECIMENTO. (...) O habeas corpus que suscita constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido por Tribunal de Apelação deve ser submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, II, 'c' da Constituição da Republica. (TJ-MGHabeas Corpus Criminal: 03132210320248130000, Relator.: Des .(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2024), grifei.
Em face do exposto, e considerando a incompetência absoluta desta Corte de origem para processar habeas corpus contra acórdão proferido por uma de suas Câmaras, não constando disposição legal ou regimental a autorizar o processamento do writ, razão pela qual não resta alternativa senão o não conhecimento do remédio constitucional.
Por isso, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e nos termos do artigo 105, I, “a” e “c”, da Constituição Federal, no caso em apreço, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em caráter originário, o habeas corpus impetrado.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 105, I, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c art. 91, VI, c/c art. 87, RITJPI
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750753-34.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorAMADEU BATISTA DE CARVALHO NETO
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/01/2026