Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804732-75.2024.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SINDICATO. ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA INSUFICIENTE. CÓDIGO HASH ISOLADO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA CONFORME ENTENDIMENTO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804732-75.2024.8.18.0162 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804732-75.2024.8.18.0162
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s) do reclamante: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SINDICATO. ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA INSUFICIENTE. CÓDIGO HASH ISOLADO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA CONFORME ENTENDIMENTO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804732-75.2024.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                         Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

Inicialmente, não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia posta não demanda produção de prova pericial complexa. A discussão restringe-se à suficiência da prova documental apresentada pelo réu para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora quanto à filiação e à autorização de descontos, matéria que pode ser solucionada mediante análise dos documentos já constantes dos autos, conforme corretamente reconhecido na sentença.

No mérito, assiste razão parcial ao recorrente.

É incontroverso nos autos que houve descontos de contribuição associativa no benefício previdenciário da autora, bem como que tais descontos cessaram apenas após a judicialização da demanda, com pedido de desfiliação formalizado em dezembro de 2024. O ponto central da controvérsia reside em saber se o sindicato logrou comprovar, de forma válida, a adesão da autora ao quadro associativo.

Embora o réu tenha juntado ficha de filiação e termo de autorização supostamente assinados de forma eletrônica, a análise detida do conjunto probatório revela que a prova da manifestação de vontade da autora não se mostra suficientemente robusta. O sindicato sustenta a validade do negócio jurídico com base, essencialmente, na existência de código hash vinculado aos documentos apresentados.

Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o código hash, isoladamente considerado, não é apto a comprovar a autoria da assinatura ou a efetiva ciência e concordância do suposto signatário. 

Trata-se de mecanismo técnico destinado à verificação da integridade do documento, assegurando que seu conteúdo não foi alterado após a geração do código, mas não se presta, por si só, à comprovação da identidade do signatário ou da livre manifestação de vontade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SINDICATO RÉU. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR E RÉU QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º, § 2º, DO CDC. RÉU QUE SE TRATA DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CDC. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE MENSALIDADE. ATUAÇÃO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARGUIÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO/FILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO, EXISTINDO APENAS UM CÓDIGO HASH ISOLADO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO, BEM COMO A AUTORIA. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. GRAVAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA ADESÃO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESFALQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00025262420238160062 Capitão Leônidas Marques, Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 16/06/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025).” Destaque nosso. 





No caso concreto, não foram apresentados elementos complementares aptos a suprir essa deficiência, tais como certificação digital nos moldes da ICP-Brasil, biometria, gravação de voz, confirmação por múltiplos fatores ou outros metadados técnicos que permitissem atribuir, com segurança, a autoria da adesão à parte autora. 

Diante disso, correta a conclusão do Juízo de origem quanto à inexistência de prova válida da filiação e, por conseguinte, quanto à ilicitude dos descontos efetuados.

No que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Cite-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.(...)Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão-somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso.


Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro.

Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, é necessário colacionar entendimento exarado pelo C. STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”. Sem grifos no original.


Dito isso, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso da parte ré para dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente quanto aos descontos referente as contribuições SINDNAPI, devendo o recorrente restituir de forma simples os descontos levados a efeito até 30.03.2021 não alcançados pela prescrição; após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro e excluir a indenização por danos morais.

Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC.

 Sem ônus de sucumbência pelo recorrente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator



 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804732-75.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Réu

MARIA DE LOURDES ALMEIDA LOPES BEZERRA

Publicação

03/03/2026