
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS Nº 0765489-91.2025.8.18.0000
Origem: 0859501-65.2025.8.18.0140
Impetrante: Davi Portela Muniz
Paciente: René Antica Gonzalez
Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina – PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Davi Portela Muniz, em favor de René Antica Gonzalez, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo de origem nº 0859501-65.2025.8.18.0140.
Em síntese, a impetração relata que o paciente foi alvo de mandado de prisão temporária, cumprido em 11/11/2025, no contexto do Inquérito Policial nº 17176/2025, que apura supostos crimes de extorsão, lavagem de dinheiro e associação criminosa, relacionados a esquema de “agiotagem” praticado por estrangeiros. Narra que, no dia 12/11/2025, houve representação policial pela conversão da prisão temporária em preventiva e que, em 14/11/2025, a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente, juntamente com outros investigados.
Todavia, sustenta a impetração que a custódia é manifestamente ilegal, pois a decisão careceria de fundamentação idônea e individualizada, não demonstraria a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e teria se baseado em argumentos genéricos e abstratos. Alega ainda inexistirem elementos concretos de autoria e materialidade quanto aos crimes imputados, bem como a ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta a condição pessoal do paciente (primário, trabalhador, residente no país há anos, pai de menor) e afirma que as movimentações financeiras mencionadas seriam modestas, incompatíveis com suposta lavagem de capitais.
Ao final, requer a concessão de medida liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura, podendo ser aplicadas, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão. (ID 29379189)
Juntou documentos. (ID 29379190 e ss.)
O pedido liminar foi indeferido sob o ID 29464096.
Informações prestadas sob ID 29615345.
Houve manifestação incidental com pedido de suspensão do processo originário e concessão liminar da ordem sob ID 29686076.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer sob ID 29989119.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na deficiência na fundamentação do decreto preventivo.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos do processo principal nº 0859501-65.2025.8.18.0140, houve concessão de liberdade ao paciente mediante cumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão na data de 01/12/2025 (ID 87114771):
“Por todo o exposto, considerando as documentações apresentadas nos autos, defiro o pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos investigados Emílio Rafael Salas Lopes, René Antica Gonzalez, Juan José Morales Mesa e Xiomara Ramírez Torres, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP:
a) Proibição de manter qualquer contato com os investigados neste processo, por qualquer meio, inclusive telefônico ou por pessoa interposta, com fundamento no art. 319, III, CPP;
b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com fulcro no art. 319, IV, do CPP;
c) Comparecimento presencial obrigatório à CIAP- Central Integrada de Alternativas Penais, para informar e justificar atividades, com início no prazo de até cinco dias úteis, mediante agendamento via Whatsapp n° (86)3230-7828 ou presencial, no 5º andar do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto, situado na praça Des. Edgar Nogueira S/N, Cabral, de segunda a sexta-feira,das 7h30min às 16h30min;
d) Comparecimento obrigatório sempre que intimada;
e) Monitoração eletrônica a ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 319, IX, do CPP, com apresentação obrigatória na Central de Monitoramento Eletrônico - CME - Secretaria de Justiça, localizada na BR 316, no Km 7, bairro Santo Antônio, ao lado da Penitenciária Professor José de Ribamar Leite, Zona Sul da capital; Atendimento de segunda à sexta das 08h às 12h e 13h às 17h;
f) Recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, e recolhimento domiciliar noturno integral nos fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP, pelo prazo de seis meses.
Expeça-se alvará de soltura para imediato cumprimento, devendo Emílio Rafael Salas Lopes, René Antica Gonzalez, Juan José Morales Mesa e Xiomara Ramírez Torres serem postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Não havendo mais pedido pendente de apreciação, tendo a presente medida cautelar alcançado seu objetivo de obter autorização judicial para a diligência com reserva de jurisdição, a medida cabível é o arquivamento deste procedimento.
A apreciação de pedido da defesa ou de revisão de necessidade de manutenção de prisão preventiva deve ser realizada no processo principal 0870070-28.2025.8.18.0140.”
À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedida a liberdade mediante cumprimento de outras medidas cautelares, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.
A respeito da petição sob ID 29686076, na qual a impetração pugna pelo deferimento da suspensão do processo originário sob a alegação de aplicabilidade do Tema 1.404 de Repercussão Geral, deixo de conhecê-la, tendo em vista que a tese não foi objeto de análise do juízo a quo, não cabendo a esta Corte promovê-la antes da manifestação do juiz natural da causa. Sobre isso, é firme a jurisprudência no sentido de que não compete ao tribunal ad quem conhecer, originariamente, de teses jurídicas não submetidas previamente à apreciação do juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
0765489-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra o Sistema Financeiro Nacional
AutorDAVI PORTELA MUNIZ
Réu Publicação28/01/2026