Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0800311-35.2020.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da Apelação Cível nº 0800311-35.2020.8.18.0048, em que se declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão quanto à compensação de valores supostamente repassados à parte autora e quanto à fixação dos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à compensação de valores efetivamente disponibilizados à parte autora e ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais e morais; (ii) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à compensação de valores, pois a instituição financeira deixou de comprovar a efetiva transferência do montante supostamente contratado, sendo o único documento apresentado prova unilateral e desprovida de autenticidade, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer valor a ser abatido ou compensado. Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais, restou evidenciado que o acórdão não apresentou omissão ou contradição, tendo adotado entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TJPI e do STJ: a correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); já nos danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes, os quais não se justificam no caso concreto, uma vez que não se verificou vício na decisão embargada. A jurisprudência do STF e do TJPI reafirma que a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios é incabível, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida da transferência de valores impede o reconhecimento de compensação financeira ou de vínculo contratual entre as partes. A correção monetária sobre danos morais deve incidir a partir do arbitramento judicial, e os juros de mora, desde a citação. A correção monetária sobre danos materiais incide desde o efetivo prejuízo, e os juros de mora, a partir da citação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos modificativos, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800114-21.2019.8.18.0079, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 03.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-35.2020.8.18.0048 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800311-35.2020.8.18.0048
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS
Advogado(s) do reclamado: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da Apelação Cível nº 0800311-35.2020.8.18.0048, em que se declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão quanto à compensação de valores supostamente repassados à parte autora e quanto à fixação dos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à compensação de valores efetivamente disponibilizados à parte autora e ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais e morais; (ii) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à compensação de valores, pois a instituição financeira deixou de comprovar a efetiva transferência do montante supostamente contratado, sendo o único documento apresentado prova unilateral e desprovida de autenticidade, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer valor a ser abatido ou compensado.

  2. Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais, restou evidenciado que o acórdão não apresentou omissão ou contradição, tendo adotado entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TJPI e do STJ: a correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); já nos danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes, os quais não se justificam no caso concreto, uma vez que não se verificou vício na decisão embargada.

  4. A jurisprudência do STF e do TJPI reafirma que a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios é incabível, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação válida da transferência de valores impede o reconhecimento de compensação financeira ou de vínculo contratual entre as partes.

  2. A correção monetária sobre danos morais deve incidir a partir do arbitramento judicial, e os juros de mora, desde a citação.

  3. A correção monetária sobre danos materiais incide desde o efetivo prejuízo, e os juros de mora, a partir da citação.

  4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos modificativos, salvo nas hipóteses legalmente previstas.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024;
STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024;
TJPI, Apelação Cível nº 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 04.08.2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 02.02.2024;
TJPI, Apelação Cível nº 0800114-21.2019.8.18.0079, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 03.02.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800311-35.2020.8.18.0048, que teve como embargada ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS.

 No acórdão embargado, o Colegiado, à unanimidade, conheceu da apelação interposta pela parte autora e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que houve omissão quanto à devolução e compensação da quantia efetivamente disponibilizada à embargada, afirmando que parte do valor do contrato foi utilizada para quitação de contrato anterior, integrando o patrimônio da parte autora, o que afastaria a inexistência da relação contratual ou, subsidiariamente, imporia o retorno ao status quo ante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor disponibilizado.

 Aduz, também, a existência de contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes deveriam incidir a partir do arbitramento judicial, e não da citação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

 Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a finalidade de sanar as omissões e contradições apontadas, ainda que com efeitos infringentes.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

 

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



II– DO MÉRITO


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]



 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

O embargante alega contradição quanto ao termo inicial de contagem dos juros de moratórios e da correção monetária dos danos morais e materiais. Ao final, requereu o provimento dos embargos para que seja sanado os vícios apontados.

 No tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial. Vejamos:



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN . III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem . De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e a partir da citação (arts. 405 do CC). Vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem . De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art . 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18 .0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, conforme disposto no julgamento de id.25640085, “analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 22527074, porém deixa de juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. O documento juntado pelo banco recorrido junto ao ID 22527073 mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido.”

Não havendo que se falar, portanto, em compensação de valores, ante a inexistência de comprovação da transferência válido.

Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

“Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC

(devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.”

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS

REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-

65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA

CÍVEL)



Não restando mais o que discutir.

III– DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.


É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

 

 

Detalhes

Processo

0800311-35.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS

Publicação

17/03/2026