
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0803791-38.2021.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: THIAGO VERAS SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO JACOBINA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por THIAGO VERAS SOUZA em face do acórdão de ID. 27583655, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório Nº 0803791-38.2021.8.18.0031 ajuizada em desfavor de FRANCISCO JACOBINA NETO.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que as provas juntadas comprovam a posse mansa e pacífica do agravante; (ii) que há justo receio de turbação ou esbulho, em virtude de construção realizada pelo agravado no local; (iii) que a alegação de imprecisão na identificação do imóvel não se sustenta. Requer, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento, sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.
Destarte, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ocorre que, de forma equivocada, em flagrante erro grosseiro, o agravante se utiliza do presente agravo interno como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão proferido no julgamento de apelação cível, o que enseja a inidoneidade da via eleita, importando, assim, o não conhecimento do recurso.
A jurisprudência pátria e o próprio texto legal são uníssonos em reconhecer que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo inadmissível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como é o caso dos autos.
Com efeito, o recurso interposto ataca acórdão proferido de forma colegiada, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do agravo interno, por ser manifesta a inadequação da via recursal eleita, caracterizando-se como erro grosseiro — vício insanável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)
Assim, no presente caso, sendo o agravo interno manejado contra decisão colegiada, revela-se manifesta sua inadmissibilidade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0803791-38.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorTHIAGO VERAS SOUZA
RéuFRANCISCO JACOBINA NETO
Publicação29/01/2026