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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801911-92.2025.8.18.0088
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, exigida diante de veementes indícios de litigância predatória. A parte apelante sustenta que a exigência é indevida, à luz da Súmula 32 do TJPI, requerendo a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública diante de indícios de demanda predatória; (ii) determinar se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos com firma reconhecida ou por instrumento público, mesmo em hipóteses que envolvam parte analfabeta, é legítima quando há fortes indícios de litigância predatória, não incidindo, nesses casos, a vedação constante da Súmula 32 do TJPI, que não trata de fraudes processuais. A reiteração de ações idênticas com pedidos genéricos, ausência de individualização fática mínima e ausência de documentos essenciais caracteriza a prática de litigância predatória, autorizando o juiz a adotar medidas preventivas e cautelares com fundamento no artigo 139, III, do CPC e na Súmula 33 do TJPI. O indeferimento da petição inicial está amparado no parágrafo único do artigo 321 do CPC, quando a parte, intimada para emendar a inicial com os documentos exigidos em razão de indícios de fraude, não cumpre a determinação judicial no prazo legal. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, firmou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público é válida quando fundada em indícios concretos de litigância predatória, mesmo nos casos de parte analfabeta. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial, em tais circunstâncias, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O juiz possui o poder-dever de adotar medidas cautelares para prevenir fraudes e assegurar o regular andamento do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 139, III. CC, art. 595. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas nº 32, 33 e 26; TJSP, AI nº 2339569-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 09.05.2025; TJSP, AI nº 2114161-18.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 08.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS RAMOS SANTOS contra BANCO FICSA S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a extinção do processo por ausência de procuração com firma reconhecida ou pública não encontra respaldo na Súmula 32 do TJPI, que permite a apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, quando se tratar de pessoa analfabeta. Argumenta que a exigência imposta pelo juízo de origem constitui obstáculo indevido ao direito de ação, e que não se justifica a extinção sem resolução do mérito, pois inexistem elementos concretos que demonstrem litigância predatória. Requer, assim, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da procuração apresentada nos autos. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, inicialmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte apelante, requerendo a revogação da justiça gratuita. No mérito, defende que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora, apesar de intimada, não atendeu à determinação judicial para juntar procuração com firma reconhecida ou por escritura pública, dentro do prazo legal. Aduz que há veementes indícios de litigância predatória, considerando o ajuizamento de múltiplas ações similares pela autora, com descrição genérica dos fatos e ausência de elementos mínimos para análise de mérito. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença extintiva. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática dos contratos bancários. Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 11 (onze) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela súmula 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil. Relembre-se que o magistrado de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue: NÃO SE ESTÁ EXIGINDO da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica. Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI. A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, da-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte. Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva. (...) NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória. Nessa linha, inclusive, que a Súmula nº 26 desta Corte de Justiça vaticina que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (destacou-se). Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o juízo, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, frise-se que, não foi apresentada procuração com firma reconhecida. Sabe-se que a Súmula nº 32 desta Corte estabelece que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Contudo, nada obstava que a parte apresentasse a referida procuração com firma reconhecida. Nessa direção, por exemplo, eis julgados recentíssimos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Agravo de Instrumento – Insurgência da autora contra a determinação do Juízo para juntada de procuração com firma reconhecida – Decisão pautada no Comunicado CG nº 02/2017, que orientou maior atenção aos magistrados na condução dos processos, em razão do elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período. – Decisão Mantida – Agravo Desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2339569-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, para regular andamento do processo. Medida visa coibir uso abusivo do Judiciário, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Necessidade - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido. I. Caso em Exame Decisão agravada determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, para regular andamento do processo. Medida visa coibir uso abusivo do Judiciário, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de juntada de documentos com firma reconhecida para evitar uso abusivo do Judiciário. III. Razões de Decidir 3. A providência de exigir documentos com firma reconhecida é necessária devido ao elevado número de demandas semelhantes e ao uso de procurações genéricas. 4. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo para coibir abusos, competindo ao magistrado fiscalizar o processo conforme o artigo 139, III, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Exigência de documentos com firma reconhecida é medida necessária para evitar abusos. 2. Magistrado tem competência para fiscalizar o processo. Legislação Citada: Art. 139, III, do CPC. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 662.272-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, REsp nº 641.963-ES, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.11.2005; STJ, REsp nº 592.092-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.12.2004; STJ, REsp nº 265.534-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 01.12.2003. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114161-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Logo, a decisão do juízo a quo foi acertadamente proferida, devendo ser mantida em grau de recurso.
III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção. Deixo de majorar os ônus sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 02/03/2026
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0801911-92.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS RAMOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação03/03/2026