Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803915-18.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Fato relevante. Descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, com liberação de valores ao consumidor. 3. Decisão recorrida. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com observância do dever de informação, e (ii) se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato juntado aos autos apresenta os requisitos de existência e validade, com previsão expressa da modalidade de cartão de crédito consignado e da utilização da reserva de margem consignável. 6. Restou comprovado o recebimento dos valores pelo consumidor, por meio de transferência bancária, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 7. Inexistente falha no dever de informação ou cobrança indevida, não se configura ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por dano moral. 8. O ônus da prova quanto à inexistência da contratação incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial. “Tese de julgamento:” “1. Comprovada a contratação válida de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, e o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, são legítimos os descontos realizados. 2. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803915-18.2021.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803915-18.2021.8.18.0032
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: JOAO INACIO MADEIRA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral.

2. Fato relevante. Descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, com liberação de valores ao consumidor.

3. Decisão recorrida. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com observância do dever de informação, e (ii) se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O contrato juntado aos autos apresenta os requisitos de existência e validade, com previsão expressa da modalidade de cartão de crédito consignado e da utilização da reserva de margem consignável.

6. Restou comprovado o recebimento dos valores pelo consumidor, por meio de transferência bancária, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.

7. Inexistente falha no dever de informação ou cobrança indevida, não se configura ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por dano moral.

8. O ônus da prova quanto à inexistência da contratação incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado fato constitutivo do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial.

“Tese de julgamento:” “1. Comprovada a contratação válida de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, e o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, são legítimos os descontos realizados. 2. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 6º, III, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar a Ação totalmente improcedente."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interpostas por BANCO CETELEM S/A/, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOAO INACIO MADEIRA.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenando o Banco na repetição do indébito em dobro e danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custa e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais o Apelante, arguiu pela validade do contrato e pela inexistência de devolução em dobro dos valores e dos danos morais ou, subsidiariamente, pela minoração.

Nas contrarrazões, o Apelado requereu o desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Em decisão de id. nº 26306954, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.



 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26306954, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado com o Apelado, bem como aduziu pela aplicação de juros abusivos e violação à informação.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 24240715) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante de TED no id. nº 24240716.

Em réplica, o Apelado furtiva sua tese de inexistência do negócio jurídico para violação às regras do CDC, especialmente do dever de informação, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que lhe foi esclarecido os termos da operação e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos na forma de RMC.

Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato impugnado apresenta todos os elementos de validade e existência, destacando o recebimento o valor sacado, conforme se observa do comprovante de pagamento TED no id. nº 24240716.

Além disso, o contrato apresenta todas as informações sobre a operação do crédito e como será feita a cobrança do RMC, que somente ocorrerá caso o Apelado não realizar o pagamento da fatura do seu cartão e, com isso, será reservado o valor do pagamento mínimo nos proventos. Logo, não há que se falar em deficiência de informação do contrato, uma vez presentes todas as informações inerentes à contratação do cartão de crédito.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 24240715.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos e a constatação de todas as informações da operação.

Exaurindo-se os autos, constata-se que o Bancou logrou êxito em apresentar os documentos e fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, pelo que deve ser reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, invertendo o ônus sucumbencial em favor do Banco, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.


III – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar a Ação totalmente improcedente.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator





Detalhes

Processo

0803915-18.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

JOAO INACIO MADEIRA

Publicação

04/03/2026