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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802338-71.2024.8.18.0073 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL NÃO ATENDIDA POR OMISSÃO DO JUÍZO EM DESIGNAR ATENDIMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposto descumprimento de diligência essencial determinada pelo juízo. A parte autora alega ter cumprido a exigência documental e requerido, tempestivamente, o atendimento virtual previsto como alternativa, não atendido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por descumprimento de diligência quando o autor, tendo cumprido as exigências documentais, solicitou atendimento virtual previsto pelo próprio juízo, sem que este tenha analisado ou realizado o referido atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, estando presentes a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme a Súmula nº 26 do TJ/PI. 4.O juízo de origem indeferiu a inicial sob o fundamento de que o autor não compareceu presencialmente à unidade judiciária, conforme exigência do despacho de saneamento, mas deixou de analisar o pedido expresso da parte autora para a realização de atendimento virtual, previsto como alternativa pela própria decisão judicial. 5.A omissão do juízo quanto à designação ou realização do atendimento virtual solicitado configura cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser atribuída à parte a responsabilidade por tal omissão. 6.A exigência de comparecimento pessoal, mesmo que relacionada à prevenção de demandas predatórias, não pode ser imposta sem fundamentação concreta, conforme estabelece a Súmula nº 33 do TJ/PI, o que não ocorreu no caso. 7.A jurisprudência consolidada reconhece como nula a sentença proferida em situação de cerceamento de defesa por indeferimento tácito ou omisso de diligências probatórias requeridas oportunamente pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O indeferimento da petição inicial por ausência de comparecimento presencial do autor é inválido quando há requerimento de atendimento virtual previsto em decisão judicial e não apreciado pelo juízo, configurando cerceamento de defesa. 2.A suspeita genérica de demanda predatória não autoriza a imposição de diligências sem fundamentação concreta e individualizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PI, Súmula nº 26; TJ/PI, Súmula nº 33; TJ/PI, Apelação Cível nº 0812482-39.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WLADIMIR SANTANA RIBEIRO contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sentença (ID 25682430), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, por não cumprir determinação considerada essencial. Nas razões recursais (ID 25682431), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo, requerendo justiça gratuita. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 25682434) requerendo improvimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau. Decisão recebida em seu duplo efeito, sem envio dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 26738293). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO a Apelação Cível, nos termos da decisão de ID 26738293. Passo a análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Adentrando ao mérito recursal, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, (a) a juntada de extratos bancários de três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos; (b) a apresentação pessoal do autor no fórum, munido de documento de identidade com foto e comprovante de residência; e (c) alternativamente, a possibilidade de cumprimento da diligência por meio virtual, mediante agendamento e certificação por servidor da unidade judicial, exatamente para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa. (ID 25681863). A parte autora, através de petição protocolada sob ID 25682424, apresentou documentos requeridos. Ainda, de forma expressa, requereu a realização de atendimento virtual, conforme expressamente facultado no item “c” da decisão judicial, a fim de comprovar sua identidade e afastar os indícios de litigância predatória. Nos termos da sentença recorrida, o indeferimento da inicial se deu por descumprimento do item b da decisão de ID 25681863, que determinava “intimação da parte autora, por meio de seu representante lega, para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado”. Apesar disso, o juízo a quo, em sentença prolatada (ID 25682430), entendeu que o autor não havia cumprido integralmente a determinação, notadamente quanto à apresentação pessoal (item “b”), e, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Todavia, entendo que o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao não realizar, sequer apreciar, o atendimento virtual solicitado pela parte autora, conforme expressa previsão contida no item “c” da própria decisão de saneamento, violando, assim, o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal), bem como o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF). A inércia da unidade judiciária em apreciar, designar ou realizar o atendimento virtual, ainda que solicitado pela parte, não pode ser imputada ao jurisdicionado como se descumprimento fosse, mormente quando tal alternativa foi criada justamente para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Conforme se extrai da documentação colacionada, verifica-se a efetiva tentativa da parte em atender à determinação judicial, com a juntada dos documentos exigidos e requerimento expresso para o atendimento remoto, o qual não foi atendido por omissão do juízo, resultando na nulidade da sentença em análise. Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEPENDENTE QUÍMICO – PEDIDO LIMINAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROTESTO POR PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO – SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. Se o magistrado não se convence, pelas provas médicas acostadas à inicial, de que o paciente, dependente químico, necessita de internação compulsória imediata; e se, certamente já antevendo essa possibilidade, a parte autora protesta pela realização de perícia médica, obstado fica o julgamento antecipado da lide, sob pena de cerceamento de defesa. 2 . O julgamento, conforme o estado do processo, quando há expresso pedido de realização da instrução probatória e nada autoriza ao julgador a convencer-se do contrário, implica na necessidade de se declarar insubsistente a decisão, com o retorno dos autos à origem para os devidos fins. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812482-39 .2020.8.18.0140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação.3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1790144 GO 2020/0301829-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)
Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Assim, conforme fundamentos acima, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0802338-71.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorWLADIMIR SANTANA RIBEIRO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026