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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803194-89.2024.8.18.0152
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. SERVIÇO “APLIC. INVEST FÁCIL”. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE SALDO DE CONTA CORRENTE PARA INVESTIMENTO SEM ANUÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA. VERBA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. LOGS INTERNOS QUE NÃO SUPREM O DEVER DE PROVA DO CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 4.000,00 MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial. Em sua peça vestibular, a autora, MARIA DO CARMO DE JESUS CARVALHO, idosa e beneficiária do INSS, alega ser titular de conta corrente junto à instituição financeira recorrente, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Aduz que, ao consultar seus extratos, constatou a existência de diversas movimentações sob a rubrica “APLIC. INVEST FÁCIL”, consistentes na aplicação automática de seu saldo em fundos de investimento gerenciados pelo banco, com posterior resgate imediato para cobrir transações. Afirma que jamais contratou ou autorizou tal serviço, sustentando que o banco utiliza seu capital para auferir lucros próprios sem repassar rendimentos significativos, gerando insegurança e transtornos. Pleiteou a declaração de nulidade da adesão ao serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ocorreu via terminal de autoatendimento (BDN) mediante uso de senha pessoal e biometria na data de 06/02/2018. Colacionou "logs" de sistema para comprovar a operação eletrônica. Sustentou a inexistência de prejuízo, uma vez que o sistema realiza a "baixa automática inteligente", garantindo a liquidez do saldo para saques e pagamentos, não havendo falar em dano moral. O juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação válida, pois os logs internos são documentos unilaterais e desprovidos de força probatória suficiente para demonstrar o consentimento esclarecido da consumidora idosa. Assim, declarou a nulidade da adesão ao serviço e condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Em sede recursal, o BANCO BRADESCO S.A. reitera as teses defensivas, pugnando pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do decisum. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0803194-89.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO DE JESUS CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026