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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0838298-86.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. IN DUBIO PRO REO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença que absolveu o réu das imputações de lesão corporal (Art. 129, § 9º do CP) e violência psicológica (Art. 147-B do CP) em contexto de violência doméstica. A denúncia narrava agressões físicas e psicológicas, incluindo estrangulamento, mordida na orelha e chutes, além de causar crises de ansiedade na vítima. A sentença de primeiro grau reconheceu a materialidade da lesão corporal, mas absolveu por insuficiência de provas (in dubio pro reo) devido a versões conflitantes e lesões recíprocas, e pela ausência de prova inequívoca da violência psicológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência do conjunto probatório para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado pelos crimes de lesão corporal e violência psicológica, considerando as versões conflitantes, os indícios de agressões recíprocas e a necessidade de prova específica para o dano psicológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por boletim de ocorrência e laudo do IML da vítima. 4. Contudo, a autoria e a dinâmica dos fatos para o crime de lesão corporal permanecem em dúvida razoável, pois há versões diametralmente opostas entre a vítima e o réu, e laudos periciais que atestam lesões em ambas as partes, indicando agressões recíprocas. 5. A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, não pode fundamentar a condenação quando isolada ou em contradição com outros elementos de prova, ou diante de indícios robustos de agressões mútuas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 6. Para o crime de violência psicológica, não houve narração de condutas específicas do réu que demonstrassem o dano psicológico como decorrência direta, nem os fatos foram provados de forma inequívoca sob o crivo do contraditório. 7. Conversas de WhatsApp apresentadas pela defesa, contendo xingamentos e ameaças da própria vítima ao réu, inserem o contexto em uma dinâmica de relacionamento tóxico e agressivo de ambas as partes, dificultando a individualização da conduta de violência psicológica exclusivamente ao réu. 8. A ausência de prova inequívoca da conduta específica do réu que configure o tipo penal do Art. 147-B do CP, e a dificuldade em estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a conduta do réu e o dano psicológico alegado, impõem a manutenção da absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que absolveu o réu das imputações dos crimes de lesão corporal e violência psicológica. 10. "Em casos de violência doméstica com indícios de agressões recíprocas e versões conflitantes, a ausência de prova robusta e inequívoca sobre a autoria e a dinâmica dos fatos impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Para a configuração do crime de violência psicológica, é indispensável a comprovação de condutas específicas do agente que causem dano emocional direto à vítima, não sendo suficiente um contexto de relacionamento tóxico e agressivo mútuo sem a devida individualização da conduta criminosa."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 129, § 9º, e 147-B; Lei nº 11.340/06. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, APR: 10472180027949001, Rel. Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, j. 15.03.2022; TJ-MG, Apelação Criminal: 0008852-25.2023.8.13.0016, Rel. Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, j. 05.06.2024; TJ-SP, APR: 15019027320198260348, Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUINA FLAVIA MARQUES LIRA, na qualidade de assistente de acusação, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que absolveu SAMUELL BARROS E SILVA das imputações dos crimes de lesão corporal (Art. 129, § 9º do Código Penal) e violência psicológica (Art. 147-B do Código Penal), ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Consta da denúncia que, em 14 de agosto de 2021, o apelado teria agredido a apelante física e psicologicamente. A narrativa inicial descreve que, durante o trajeto para buscar um animal de estimação, o apelado teria freado bruscamente o veículo, com o intuito de fazer a vítima bater o rosto no para-brisa. Após, na residência do acusado, teria proferido palavras de baixo calão e agredido fisicamente a vítima, apertando seu pescoço, mordendo sua orelha, derrubando-a ao chão, chutando-a e batendo sua cabeça contra o piso e a parede, causando-lhe inconsciência. A denúncia aponta que a vítima foi socorrida por vizinhos e que, em razão do relacionamento conturbado, passou a sofrer de crises de ansiedade e pânico, necessitando de tratamento psicológico.
A defesa do apelado, em sua Resposta à Acusação, arguiu preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de violência psicológica e, no mérito, sustentou que o relacionamento entre as partes era marcado por instabilidade e agressões mútuas. Afirmou que a apelante teria iniciado as agressões, desferindo um tapa no rosto do apelado e arranhando-o, e que a mordida na orelha da vítima teria ocorrido em legítima defesa. A defesa acostou laudo pericial e fotografias que atestariam lesões no apelado, além de prints de conversas de WhatsApp que, segundo a defesa, demonstrariam ameaças da vítima e sua intenção de "forjar um flagrante".
A sentença de primeiro grau (ID 25163344), após regular instrução processual, absolveu o apelado de ambos os crimes. Quanto à lesão corporal, o Juízo a quo reconheceu a materialidade, mas concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo diante das versões conflitantes e da comprovação de lesões recíprocas. Em relação à violência psicológica, entendeu que a vítima não narrou condutas específicas do réu que demonstrassem o dano psicológico como decorrência direta, e que os fatos não foram provados de forma inequívoca sob o crivo do contraditório.
Inconformada, a assistente de acusação interpôs o presente recurso de apelação (ID 25163350), pugnando pela reforma da sentença para condenar o apelado pelos crimes dos arts. 129, §9º e 147-B do CP c/c Lei 11.340/06. Subsidiariamente, requereu a condenação pelo delito de lesão corporal. Em suas razões (ID 27156819), a apelante argumenta que o conjunto probatório é robusto para a condenação, destacando a coerência de seu depoimento, corroborado pelas testemunhas de acusação, e a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.
Em contrarrazões (ID 28700525), a defesa do apelado requereu o desprovimento do recurso, reiterando a fundamentação da sentença e a aplicação do in dubio pro reo em face das agressões recíprocas e da ausência de prova inequívoca da autoria.
A 5ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 29182058), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, aduzindo que as provas dos autos não permitem afastar a dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e à responsabilidade exclusiva do apelado, em razão das versões conflitantes e das lesões recíprocas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da suficiência do conjunto probatório para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado pelos crimes de lesão corporal e violência psicológica, em contexto de violência doméstica.
1. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 9º do CP)
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal é inconteste, comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00063117/2021 (ID 25163067 - Pág. 4) e pelo Laudo Preliminar do IML da vítima (ID 25163067 - Pág. 20), que atestou ofensas à sua integridade corpórea por "instrumento contundente", com "mais de uma lesão".
Contudo, a autoria e a dinâmica dos fatos permanecem envoltas em dúvida razoável, o que impede a reforma da sentença absolutória.
Em Juízo, a apelante reiterou sua versão dos fatos, descrevendo as agressões físicas e verbais sofridas. As testemunhas de acusação, Izabel Eugenia Rodrigues Lins e Eduardo Henrique Lins Cavalcante, embora não tenham presenciado o início das agressões, confirmaram ter ouvido os gritos de socorro da vítima e a encontraram em estado de choque, com a orelha lesionada e sangue na camiseta. A testemunha Izabel, inclusive, relatou que o apelado estava sujo e suado, e que a vítima, mesmo após a chegada de terceiros, não queria deixar o local, tendo de ser arrastada.
Por outro lado, o apelado, em seu interrogatório, negou ter iniciado as agressões, afirmando que a apelante o agrediu primeiro com tapas, arranhões e mordidas. Ele admitiu ter mordido a orelha da vítima, mas alegou ter agido em legítima defesa para se desvencilhar. A versão do apelado é corroborada pelo Laudo de Exame Pericial do IML (ID 25163067 - Pág. 55), que atestou múltiplas lesões em seu corpo, incluindo escoriações na face, tórax, braços, mãos e pernas, e uma "mordedura de segundo grau na face lateral externa do terço médio do braço esquerdo". As informantes de defesa também confirmaram ter visto o apelado machucado após o ocorrido.
Diante desse cenário, verifica-se a existência de agressões recíprocas e versões diametralmente opostas sobre quem iniciou a contenda e a real dinâmica dos fatos. Embora a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possua especial relevância, ela não pode, por si só, fundamentar um decreto condenatório quando isolada ou em contradição com outros elementos de prova, ou quando há indícios robustos de agressões mútuas, como é o caso.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado:
A ausência de testemunhas presenciais do início das agressões, somada aos laudos periciais que comprovam lesões em ambas as partes, cria uma incerteza intransponível sobre quem deu início à agressão e se a conduta do apelado excedeu os limites de uma eventual legítima defesa. A dúvida, no processo penal, milita em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo.
2. Do Crime de Violência Psicológica (Art. 147-B do CP)
O crime de violência psicológica exige a comprovação de que a conduta do agente causou dano emocional à mulher, prejudicando seu pleno desenvolvimento ou visando a degradar/controlar suas ações, mediante os meios descritos no tipo penal.
A apelante alega ter sofrido danos emocionais graves, como crises de ansiedade e pânico, necessitando de tratamento psicológico e até mesmo mudança de estado. Contudo, a prova dos autos não demonstra, de forma inequívoca, que tais danos sejam decorrência direta e exclusiva de condutas específicas do apelado que se enquadrem no Art. 147-B do CP. A sentença de primeiro grau observou, com acerto, que a vítima não narrou em juízo, com a especificidade necessária, comportamentos do réu que pudessem configurar o tipo penal. Os documentos apresentados como prova de perseguição (imagens) não são conclusivos, e a existência de prints de conversas de WhatsApp (ID 25163067 - Pág. 61-88) que revelam xingamentos e ameaças da própria apelante ao apelado, bem como o acompanhamento psiquiátrico do apelado por "sintomas ansiosos" relacionados ao relacionamento (ID 25163067 - Pág. 60), indicam um contexto de relacionamento tóxico e agressivo bilateral. Diante da ausência de prova cabal da conduta específica do apelado que configure o tipo penal do Art. 147-B do CP, e da dificuldade em estabelecer um nexo causal direto e exclusivo entre a conduta do réu e o dano psicológico alegado, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. Os argumentos da apelante, neste ponto, não foram capazes de demonstrar a falha na fundamentação da sentença.
Em suma, o conjunto probatório não se mostra robusto e coeso o suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria e à dinâmica dos fatos, tanto no que concerne à lesão corporal quanto à violência psicológica. As versões conflitantes, as agressões recíprocas comprovadas por laudos periciais e a ausência de elementos probatórios que superem a incerteza impedem a formação de um juízo de certeza necessário para um decreto condenatório. A palavra da vítima, embora relevante, não pode ser o único pilar da condenação quando confrontada por outros elementos que geram dúvida.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela assistente de acusação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que absolveu SAMUELL BARROS E SILVA das imputações dos crimes de lesão corporal (Art. 129, § 9º do CP) e violência psicológica (Art. 147-B do CP), ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0838298-86.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Psicológica contra a Mulher
AutorLUINA FLAVIA MARQUES LIRA
RéuSAMUELL BARROS E SILVA
Publicação26/02/2026