![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802314-51.2024.8.18.0038
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA TRIAGEM DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, IV; 994, III; 1.003; 1.021. RITJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BARTOLOMEU GONÇALVES BARRETO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta contra BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Bartolomeu Gonçalves Barreto em face do Banco Pan S.A. A extinção se deu diante da inércia do autor em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, mediante apresentação de procuração atual com firma reconhecida, demonstração dos valores descontados, retificação do valor da causa, se necessário, e juntada de extratos bancários, nos termos do art. 321 do CPC e com base na Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova e ao direito de acesso à justiça, considerando que a exigência de apresentação de extratos bancários representa ônus excessivo ao consumidor hipossuficiente. Alega que a petição inicial continha elementos suficientes à admissibilidade da ação, e que os documentos exigidos poderiam ser obtidos por requisição judicial, nos termos do art. 396 do CPC. Aduz, ainda, que a aplicação da Súmula 33 do TJPI foi inadequada ao caso concreto, por não haver elementos que caracterizassem a demanda como predatória. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o Agravo Interno não deve ser conhecido por ausência de fundamentação específica e repetição dos argumentos da apelação. Sustenta que a decisão agravada está em consonância com os dispositivos legais aplicáveis, notadamente o art. 321, parágrafo único, do CPC, e a Súmula 33 do TJPI, considerando que a parte autora não atendeu à determinação judicial para regularização da petição inicial. Ressalta que não houve cerceamento de defesa, sendo legítima a exigência de documentos mínimos diante de suspeita de litigância predatória, especialmente em razão da repetitividade de demandas semelhantes. Requer, ao final, a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.
Conforme se extrai dos autos, o agravante manifesta inconformismo contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de 1º grau que extinguiu o feito originário sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão extintiva baseou-se no entendimento de que a parte autora, ora agravante, não teria cumprido a diligência judicial que a instava a juntar aos autos extratos bancários. inconformado, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, por violar os princípios da inversão do ônus da prova e do acesso à justiça, ao exigir documentos que entende serem de difícil obtenção pelo consumidor hipossuficiente, alegando, ainda, que a petição inicial já continha elementos suficientes e que a Súmula 33 do TJPI foi indevidamente aplicada ao caso concreto. Sem razão à agravante. Explico: A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional. A atuação do juízo no caso concreto seguiu, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas. Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, mostra-se cabível a exigência de apresentação de extratos bancários, cuja necessidade está expressamente prevista na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, aplicável em casos em que se verifiquem indícios de litigância predatória, como bem fundamentado pelo juízo de origem, visto que apesar de ser possível a inversão do ônus da prova, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme se infere do entendimento consolidado na Súmula 26, deste E. TJPI, vejamos: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, não se configura violação aos princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova, uma vez que foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para regularização do feito. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade de sua pretensão, especialmente quando há indícios de demanda predatória. A exigência de documentos básicos para instrução inicial da ação encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, revelando-se legítima e compatível com o poder-dever do magistrado de zelar pela boa-fé processual e pela adequada condução do feito. Eventual afronta aos princípios mencionados somente ocorreria se o processo tivesse sido extinto sem a devida concessão de prazo para apresentação dos documentos exigidos, razão pela qual não há em se falar em ofensa aos mencionados princípios. Assim, não subsistem razões para afastar o entendimento exarado na decisão terminativa ora requestada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0802314-51.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBARTOLOMEU GONCALVES BARRETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026