Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800971-67.2023.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. TEMA 929 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sendo alegada omissão quanto à análise de documentos e ao sobrestamento do feito com base no Tema 929 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada juntada de instrumento contratual e comprovante de TED; e (ii) estabelecer se seria aplicável o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões fáticas e jurídicas relevantes, concluindo pela inexistência de documento apto a comprovar a transferência dos valores à conta da parte autora. A aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decorre da ausência de comprovação do depósito do valor contratado, circunstância devidamente fundamentada no julgado. O documento indicado pelo embargante não demonstra crédito em conta de titularidade da parte embargada, apontando beneficiário diverso, o que afasta sua aptidão probatória. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. O Tema 929 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a decisão de afetação restringe o sobrestamento aos processos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não se verifica nos autos. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já possui fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800971-67.2023.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800971-67.2023.8.18.0066
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. TEMA 929 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sendo alegada omissão quanto à análise de documentos e ao sobrestamento do feito com base no Tema 929 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada juntada de instrumento contratual e comprovante de TED; e (ii) estabelecer se seria aplicável o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 929 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões fáticas e jurídicas relevantes, concluindo pela inexistência de documento apto a comprovar a transferência dos valores à conta da parte autora.

  3. A aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decorre da ausência de comprovação do depósito do valor contratado, circunstância devidamente fundamentada no julgado.

  4. O documento indicado pelo embargante não demonstra crédito em conta de titularidade da parte embargada, apontando beneficiário diverso, o que afasta sua aptidão probatória.

  5. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

  6. O Tema 929 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a decisão de afetação restringe o sobrestamento aos processos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não se verifica nos autos.

  7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já possui fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra o acórdão de ID n. 26988659, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta contra MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA, reformando parcialmente a sentença para REDUZIR os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo. 

Em seus aclaratórios (ID 27234028), o banco embargante afirma que juntou aos autos o instrumento contratual e o comprovante TED, demonstrando de forma clara a legalidade da contratação realizada, requerendo ainda que se aguarde o julgamento do Tema 929 a fim de melhor entendimento sobre a aplicação do art. 42 do CDC. Assim, sustenta merecer reforma o acórdão embargado, para que as matérias debatidas sejam modficadas.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29454767), requerendo a manutenção do acórdão.

É o que basta relatar.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 



I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. 

No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão foi omisso, afirmando que juntou aos autos o instrumento contratual e o
comprovante TED.

De plano, sem razão o embargante.

 

Ora, no acórdão embargado esclareceu-se que, no caso concreto, não houve documento apto nos autos a provar eventual depósito na conta bancária da parte autora, sendo aplicada a Súmula nº 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DE VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória proposta em face de instituição financeira, com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente, após descontos em benefício previdenciário, alegando a inexistência de contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira apelante comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de comprovante de transferência dos valores; (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (iii) a possibilidade de condenação do apelante em indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e, portanto, caberia à apelante comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao autor, o que não ocorreu.
4. A ausência de comprovante de depósito do valor acordado implica na declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5. Em razão dos descontos no benefício previdenciário, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a necessidade de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.
6. Os descontos indevidos, resultantes de relação jurídica inexistente, configuram dano moral, por violarem a integridade psicológica e financeira do consumidor. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovante de depósito implica a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. 2. É devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de descontos indevidos. 3. Configurado o dano moral pela realização de descontos sem respaldo jurídico, é cabível a fixação de indenização adequada à gravidade do fato."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º e 42, parágrafo único.”

 

 

Registra-se que o documento alegado pela parte embargante não possui aptidão probatória, uma vez que sequer indica conta de titularidade da parte embargada, trazendo beneficiário diverso da lide.

 

Assim, no caso presente, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

 

Ademais, no que tange a omissão na aplicação do Tema 929, STJ para sobrestamento do feito, esta também não prospera.

 

A alegação de sobrestamento pelo tema 929 do STJ é absolutamente inaplicável ao caso em tela. A decisão de afetação do tema é clara em determinar abrangência limitada, portanto, suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.

 

Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

 

Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos. E, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

 

É como voto.

 

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800971-67.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA

Publicação

11/03/2026