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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800971-67.2023.8.18.0066
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. TEMA 929 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra o acórdão de ID n. 26988659, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta contra MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA, reformando parcialmente a sentença para REDUZIR os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo. Em seus aclaratórios (ID 27234028), o banco embargante afirma que juntou aos autos o instrumento contratual e o comprovante TED, demonstrando de forma clara a legalidade da contratação realizada, requerendo ainda que se aguarde o julgamento do Tema 929 a fim de melhor entendimento sobre a aplicação do art. 42 do CDC. Assim, sustenta merecer reforma o acórdão embargado, para que as matérias debatidas sejam modficadas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29454767), requerendo a manutenção do acórdão. É o que basta relatar.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão foi omisso, afirmando que juntou aos autos o instrumento contratual e o De plano, sem razão o embargante.
Ora, no acórdão embargado esclareceu-se que, no caso concreto, não houve documento apto nos autos a provar eventual depósito na conta bancária da parte autora, sendo aplicada a Súmula nº 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DE VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória proposta em face de instituição financeira, com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente, após descontos em benefício previdenciário, alegando a inexistência de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovante de depósito implica a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. 2. É devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de descontos indevidos. 3. Configurado o dano moral pela realização de descontos sem respaldo jurídico, é cabível a fixação de indenização adequada à gravidade do fato." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º e 42, parágrafo único.”
Registra-se que o documento alegado pela parte embargante não possui aptidão probatória, uma vez que sequer indica conta de titularidade da parte embargada, trazendo beneficiário diverso da lide.
Assim, no caso presente, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Ademais, no que tange a omissão na aplicação do Tema 929, STJ para sobrestamento do feito, esta também não prospera.
A alegação de sobrestamento pelo tema 929 do STJ é absolutamente inaplicável ao caso em tela. A decisão de afetação do tema é clara em determinar abrangência limitada, portanto, suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos. E, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800971-67.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA ALEXANDRINA DE SOUZA
Publicação11/03/2026