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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0016673-93.2002.8.18.0140 EMENTA
Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de declaração. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Nexo causal. Culpa administrativa. Rediscussão do mérito. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Manutenção do acórdão embargado. Embargos rejeitados. I – Caso em exame: II – Questão em discussão: III – Razões de decidir:
IV – Dispositivo e tese:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ótica Lis Ltda. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar as apelações cíveis, negou provimento ao recurso da autora, manteve a improcedência do pedido indenizatório e deu provimento ao recurso do Estado do Piauí para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à pessoa jurídica. No acórdão embargado, esta Câmara assentou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dever jurídico específico, culpa administrativa e nexo causal direto, concluindo que a perfuração irregular de poço artesiano por particular, sem autorização, rompeu o nexo causal e afastou a responsabilização estatal e municipal. A embargante sustenta, em síntese, a existência de: (a) omissão quanto à análise da culpa administrativa do Estado, sob o argumento de ausência de regulamentação e fiscalização; (b) contradição na aferição do nexo de causalidade, afirmando que a falta de fiscalização teria sido causa direta do dano; e (c) omissão na apreciação de provas documentais, notadamente laudos técnicos e decretos administrativos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento e reconhecer a responsabilidade civil do Estado, com o consequente provimento do recurso de apelação originário. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem obscuridade, contradição ou omissão, e que a embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pelo órgão julgador, sob pena de indevida ampliação de sua função integrativa. No caso concreto, não procede a alegação de omissão quanto à análise da culpa administrativa do Estado do Piauí, uma vez que o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a natureza subjetiva da responsabilidade civil por omissão, exigindo a demonstração de dever jurídico específico, conduta negligente e nexo causal direto com o dano. O voto condutor consignou, de modo claro, que a Lei Federal nº 9.433/1997 já previa, à época dos fatos, a necessidade de outorga para a extração de água de aquífero subterrâneo, inexistindo imposição legal de regulamentação estadual imediata, tampouco prazo peremptório para tanto, o que afasta a tese de omissão normativa culposa. Ademais, restou assentado que a perfuração irregular do poço artesiano decorreu de conduta autônoma de particular, realizada sem autorização do Poder Público, circunstância que rompe o nexo causal necessário à responsabilização do Estado, inexistindo prova de que a Administração tivesse ciência prévia do risco ou da execução da obra. A conclusão adotada no acórdão embargado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a omissão estatal genérica, dissociada de prova concreta de culpa administrativa, não autoriza a responsabilização civil, sob pena de se converter o Estado em segurador universal. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação subjetiva da parte. No caso, não se identifica qualquer contradição no acórdão embargado quanto à análise do nexo de causalidade, pois o voto foi coerente ao afirmar que a ausência de fiscalização genérica, desacompanhada de prova de ciência prévia do risco ou da irregularidade, não configura causa direta e imediata do dano. O julgado deixou claro que o dano decorreu da execução de obra irregular por particular, sem a devida autorização legal, circunstância que constitui causa autônoma suficiente para o evento danoso, afastando a imputação de responsabilidade ao Estado por omissão. Não há, portanto, incoerência lógica entre os fundamentos do acórdão e a conclusão adotada, mas apenas discordância da parte quanto ao critério jurídico utilizado para a aferição da responsabilidade civil por omissão. Por último, o acórdão embargado analisou o conjunto fático-probatório de forma suficiente para a formação do convencimento do julgador, consignando expressamente a inexistência de prova de omissão específica do Estado ou do Município, bem como a fragilidade do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano alegado. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os documentos ou argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que indique, de forma motivada, as razões de seu convencimento, conforme autoriza o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Os laudos técnicos e decretos mencionados pela embargante foram implicitamente valorados no contexto da decisão, que concluiu pela inexistência de prova capaz de demonstrar que o Poder Público tivesse conhecimento prévio da obra irregular ou que sua atuação omissiva fosse determinante para o desabamento do imóvel.
3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mantendo-se integralmente hígida a decisão anteriormente proferida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
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0016673-93.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOTICA LIS LTDA
Publicação27/02/2026