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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802870-11.2023.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OU DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Maria das Graças dos Santos Silva, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da frustração da medida liminar de busca e apreensão e da inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão do feito em ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente e da inércia do autor em indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer a conversão da ação em execução, bem como se seria necessária a intimação pessoal do autor para tal finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A localização do bem e a efetivação da medida liminar constituem pressupostos para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. 4. Não sendo localizado o veículo, compete ao autor diligenciar para indicar novo endereço apto ao cumprimento do mandado ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A inércia do autor, mesmo após intimação judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como perda do interesse de agir. 6. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal do autor, por não se enquadrar nas hipóteses do § 1º do referido dispositivo. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite a extinção da ação de busca e apreensão quando frustradas as diligências e ausente providência do credor para o prosseguimento válido do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não localização do bem alienado fiduciariamente, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal do autor, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, § 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1336742, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 28.04.2021; TJPE, Apelação nº 4942789, Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2019; TJCE, Apelação nº 0124060-78.2015.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move em face de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA/Apelada. O Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, contudo, infrutífera, não apresentando outro endereço Em suas razões recursais (ID n° 24623355), o Apelante aduz que não foi observado o contraditório, que trata da necessidade de intimação pessoal do autor para que o processo seja extinto. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do Apelo Cível, a fim de reformar a sentença objurgada, regressando o feito à Instância a quo para o restabelecimento de seu iter processual. Sem contrarrazões, tendo em vista a inocorrência da intimação do Apelado. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES Não há, portanto, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO A causa em litígio cinge-se em saber se agiu acertadamente o Magistrado de 1º grau, ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, contudo, infrutífera, e não apresentou outro endereço. Com efeito, nas demandas de busca e apreensão, em caso de serem frustradas as tentativas de localização do veículo alienado fiduciariamente, deve o Autor efetuar diligências para obtenção de endereço que permita o cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem e posterior citação do devedor ou, não localizado o bem, poderá requerer a conversão da ação em execução, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, in verbis:
“Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
In casu, infere-se não ter sido exitosa a localização do bem, assim, sendo determinada a intimação do Apelante para indicar novo endereço. Ocorre que o Apelante, em desobediência ao comando judicial, não indicou novo endereço, se limitando tão somente a requerer a intimação da parte requerida para informar a localização do veículo. A inércia do Autor/Apelante em promover a localização do bem, gera inevitavelmente a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir. Esse é o entendimento sustentado pelos tribunais pátrios, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo originado pela ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, ao considerar a perda superveniente do interesse de agir. 2. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 3. Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante não se manifestou. 3.1. Diante do esgotamento das possibilidades para o cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por perda do interesse de agir. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF. Acórdão Número: 1336742, Data de Julgamento: 28/04/2021, Órgão Julgador: 3a Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - APL: 4942789 PE, Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento: 19/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO ENCONTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. II. Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem. III. Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. IV. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução. No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar. Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. V. Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual. Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. VI. Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022)” Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos dos arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei 911/69, embora a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja uma faculdade do credor, nas hipóteses em que não há a localização do bem, deve o Autor fornecer meios para o devido prosseguimento da ação, não podendo sua inércia lhe favorecer nos autos. Verifica-se que, apesar de devidamente intimado, o Apelante sequer se manifestou acerca da possibilidade de conversão do feito de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, conforme a legislação mencionada, mantendo-se inerte, o que culminou na prolação da sentença extintiva do feito Sendo assim, iniludível é o entendimento de que o não atendimento ao dever de observância ao princípio da cooperação, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo e de interesse de agir. 4. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como VOTO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0802870-11.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA
Publicação18/03/2026