Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800323-35.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800323-35.2022.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão terminativa da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro no acórdão por ausência de aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se os descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples e apenas os posteriores em dobro; e (iii) determinar se a condenação integral em repetição do indébito em dobro configura enriquecimento ilícito da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A decisão embargada enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva liberação do crédito à parte autora.

  3. A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados, limitando-se à juntada de extratos bancários sem idoneidade probatória, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  4. Reconhecida a nulidade do contrato, a restituição em dobro decorre de ato ilícito consistente em descontos realizados sem relação jurídica válida, e não de mera cobrança indevida.

  5. A modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS mostra-se irrelevante diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, que afastam a existência de engano justificável ou de contratação válida.

  6. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito e à atribuição de efeitos infringentes ao recurso, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de comprovação da contratação e da liberação do crédito torna nulo o contrato bancário e legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  2. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica quando a condenação decorre de ato ilícito estrutural, consistente em descontos sem relação jurídica válida.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula nº 18; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Bradesco S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que NEGA PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Nos embargos de declaração, o Banco Bradesco S.A., sustenta, objetivamente:

  1. Omissão/erro do julgado por não ter aplicado a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS;

  2. Afirma que os descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro;

  3. Alega que a condenação integral em repetição em dobro geraria enriquecimento ilícito da parte autora;

Requer, ao final, o recebimento dos presentes Embargos de Declaração,
ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto ao erro/omissão SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ o Embargante aduz que “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da autora para evitar enriquecimento ilícito. No caso em apreço, houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial.”

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão e contradição apontadas:

Verifica-se, ademais, que o apelante, instituição financeira, não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização dos valores objeto do contrato de mútuo à parte autora, limitando-se a juntar meras telas de extrato bancário, desprovidas de idoneidade probatória para tal finalidade, quando deveria ter apresentado comprovante de transferência eletrônica devidamente autenticado (TED), apto a evidenciar a entrega dos recursos.

A ausência desse documento essencial fragiliza a tese defensiva e corrobora a alegação da parte consumidora de que não houve recebimento dos valores supostamente contratados, entendimento este que, inclusive, encontra-se consolidado em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, senão vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco pela prática do ato abusivo.

Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte autora, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, não erro/omissão, tendo em vista que o ponto invocado pelo embargante – modulação do EAREsp 676.608/RS – não foi ignorado, mas tornou-se irrelevante diante das premissas fáticas e jurídicas firmadas na Decisão.

O julgado reconheceu expressamente que não houve comprovação da contratação válida, não houve comprovação da liberação do crédito, o contrato é nulo de pleno direito e que a restituição em dobro decorre não de mera cobrança indevida, mas de ato ilícito estrutural, consistente em descontos sobre benefício previdenciário sem relação jurídica válida.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



DIPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de erro/omissão ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-35.2022.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800323-35.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

06/02/2026