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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804095-95.2022.8.18.0065 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, requisitos formais exigidos pela legislação civil. Pleiteou-se, ainda, a reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados, mesmo diante da disponibilização parcial do crédito ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalização de contratos com pessoas analfabetas exige o cumprimento da forma especial prevista no art. 595 do Código Civil, qual seja, assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, a fim de garantir manifestação válida e consciente de vontade. 4. A ausência desses requisitos formais acarreta a nulidade do contrato bancário, ainda que tenha havido a liberação de valores na conta da parte contratante, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI e da jurisprudência consolidada. 5. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário com base em contrato nulo caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação por dano moral, notadamente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo legítima a compensação do valor efetivamente creditado à autora, conforme determinado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, com base em contrato nulo, configura dano moral indenizável. 3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita, admitida a compensação do montante efetivamente creditado à parte consumidora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (Id. 24037589) que deu provimento ao recurso de apelação de MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos indevidos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores debitados com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (Id. 25283945), o agravante sustentou a regularidade do contrato, alegando que houve contratação legítima por terminal de autoatendimento, com disponibilização dos valores na conta da agravada, defendendo a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos. Nas contrarrazões (Id. 29070482), a agravada argumenta ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, não reconhecendo a contratação do empréstimo. Aduz que não houve comprovação válida da manifestação de vontade, tampouco respeito às formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, em especial a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia gira em torno da validade de contrato bancário de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, sem a devida formalidade legal prevista no artigo 595 do Código Civil. No caso concreto, vislumbra-se que a agravada é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, conforme declarado nos autos (Id. 18661604, pág. 5) e não impugnado de forma eficaz pelo banco. Nessas condições, a celebração de contrato com pessoa analfabeta exige forma especial, qual seja, assinatura a rogo com a presença e subscrição de duas testemunhas, conforme determina a legislação civil brasileira: Art. 595, CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Além da regra legal, o entendimento desta Corte se consolidou na Súmula n.º 30 do TJPI, in verbis: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. No caso, conforme decisão monocrática (Id. 24037589), reconheceu-se que o contrato (Id. 18661819) é nulo justamente pela ausência de requisitos formais indispensáveis à sua validade. O banco agravante não apresentou instrumento contratual com assinatura a rogo nem com testemunhas, tampouco comprovou a manifestação livre e informada de vontade da agravada, o que, por si só, é suficiente para a nulidade do contrato. Ainda que tenha havido a disponibilização de valores na conta da autora/agravada (Id. 18661823), tal fato, isoladamente, não convalida a ausência de formalidade contratual essencial, tampouco afasta o ilícito civil configurado. Quanto ao tema, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a nulidade de contratos bancários celebrados sem a observância das formalidades exigidas quando envolvem pessoas analfabetas, conforme segue: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO SEM ASSINATURA DA PARTE OU A ROGO . INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR PARTE DO BANCO APELADO . SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA . MÁ-FÉ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo consignado . 2 - A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e/ou escrever, pois tais pessoas são plenamente capazes para os atos da vida civil. 3 -Tratando-se de contrato firmado com analfabeto (equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais, que apenas sabem desenhar o nome), deve-se observar a formalidade prevista no art. 595, do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 4 – Tal regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, pois a exigência de cumprimento dos requisitos legais em apreço tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham conhecimento real do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente . 5 – In casu, não foram observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico objeto da lide. 6 - A instituição financeira recorrida juntou cópia do contrato impugnado, onde não consta assinatura da parte, nem assinatura a rogo. Ademais, não comprovou a efetiva transferência ou depósito do valor referente à contratação impugnada. Por outro lado, devidamente demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da recorrente . 7 - Evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, matéria regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297, do STJ. 8 - Incidência da SÚMULA Nº 18, deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 9 - Declarada nula a contratação, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) . Inaplicabilidade da tese firmada no EREsp nº 1.413.542/RS, em razão da modulação de seus efeitos. 10 - Mais que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido . Danos morais devidos, conforme precedentes deste TJPI. 11 - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de primeiro grau. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800275-53.2020 .8.18.0028, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, como corretamente decidido, os descontos realizados foram considerados indevidos e, portanto, devem ser restituídos nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo prova de engano justificável por parte da instituição financeira. No mesmo sentido, a condenação por danos morais considerou os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, representando evidente violação à dignidade da pessoa humana, causando prejuízos de ordem moral que merecem reparação, da forma já consolidada pela jurisprudência deste Eg. Tribunal, em valor proporcional à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais (R$ 2.000,00 — dois mil reais), não comportando modificação. Por fim, houve expressa compensação de valor de R$ 1.000,00 efetivamente creditado, demonstrando zelo e proporcionalidade da decisão combatida, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito da parte agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0804095-95.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA PAZ DA CONCEICAO
Publicação13/04/2026