Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800988-92.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento de determinação judicial que exigia a juntada de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória. A agravante sustenta violação ao direito de acesso à justiça, requerendo a reconsideração da decisão. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares, com base na Súmula nº 33 do TJPI, como condição para o prosseguimento da demanda nos casos de suspeita de litigância predatória. 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, como medida de cautela para garantir o uso adequado da jurisdição. 4. A exigência de documentos não constitui óbice absoluto ao acesso à justiça, mas sim instrumento legítimo de gestão processual voltado à prevenção de abusos e ao resguardo do regular andamento processual. 5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial nos casos de irregularidade formal, sendo compatível com a exigência de documentos adicionais em ações de massa. 6. O art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do tribunal, como no caso em que a insurgência se volta contra a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. 7. A agravante não demonstra qualquer ilegalidade concreta na exigência formulada, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão impugnada. 8. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800988-92.2021.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800988-92.2021.8.18.0060
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento de determinação judicial que exigia a juntada de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória. A agravante sustenta violação ao direito de acesso à justiça, requerendo a reconsideração da decisão.

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares, com base na Súmula nº 33 do TJPI, como condição para o prosseguimento da demanda nos casos de suspeita de litigância predatória.

3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, como medida de cautela para garantir o uso adequado da jurisdição.

4. A exigência de documentos não constitui óbice absoluto ao acesso à justiça, mas sim instrumento legítimo de gestão processual voltado à prevenção de abusos e ao resguardo do regular andamento processual.

5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial nos casos de irregularidade formal, sendo compatível com a exigência de documentos adicionais em ações de massa.

6. O art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do tribunal, como no caso em que a insurgência se volta contra a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

7. A agravante não demonstra qualquer ilegalidade concreta na exigência formulada, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão impugnada.

8. Recurso desprovido. Decisão mantida.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA SILVA RIBEIRO contra decisão (ID. 24772872), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800988-92.2021.8.18.0060, que negou provimento ao recurso da parte agravante.

Nas razões recursais (ID. 26157577), a agravante sustenta, em síntese, a ofensa ao devido processo legal, bem como a impossibilidade de se exigir apresentação de extratos bancários. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID. 29183368), a instituição financeira sustenta a legalidade da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno.


II. MÉRITO

A decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

A agravante alega a violação ao direito fundamental de acesso à justiça e ao devido processo legal.

Todavia, não assiste razão à agravante.

A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória. A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 3. A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4. A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6. O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI. 7. Recurso desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-82.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 24/04/2025)


Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC.

Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória.

A agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto. Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 




 

Detalhes

Processo

0800988-92.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SILVA RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/04/2026