Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804757-89.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., sob o fundamento de inércia da autora em cumprir determinação de emenda à inicial com a juntada de documentos tidos como indispensáveis, com base no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica para propositura da ação encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários e comprovante de endereço justifica o indeferimento da petição inicial; (iii) verificar se a sentença encontra amparo na jurisprudência sobre demandas predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração específica não possui amparo legal, nos termos do art. 105 do CPC, sendo suficiente a apresentação de procuração geral para o foro, desde que contenha os requisitos legais, não havendo indícios de má-fé ou atuação irregular por parte do patrono da autora. A ausência de extratos bancários não configura motivo suficiente para indeferir a petição inicial, uma vez que se trata de prova relativa ao fato constitutivo do direito da autora, cuja apresentação pode ser oportunizada ao longo da instrução, especialmente diante da inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC e pela Súmula nº 26 do TJPI. O comprovante de endereço não integra o rol de documentos essenciais previstos no art. 319 do CPC, sendo desnecessária sua apresentação, notadamente quando a autora já indicou seu domicílio de forma clara na exordial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, a imposição de exigências documentais além das previstas em lei, sendo imprescindível que o juízo fundamente de forma específica a adoção de tais medidas, conforme determina a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ. A ausência de fundamentação concreta acerca da suposta prática de advocacia predatória torna inválida a decisão que impôs indevidamente ônus probatório excessivo à parte hipossuficiente, violando os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, é suficiente para o ajuizamento da ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. A ausência de extratos bancários não impede a propositura de ação anulatória de contrato bancário, por não se tratar de documento indispensável. O comprovante de endereço não integra os requisitos essenciais à petição inicial e sua ausência não justifica o indeferimento da exordial. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e não pode ser presumida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 321 e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804757-89.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804757-89.2023.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., sob o fundamento de inércia da autora em cumprir determinação de emenda à inicial com a juntada de documentos tidos como indispensáveis, com base no art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica para propositura da ação encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários e comprovante de endereço justifica o indeferimento da petição inicial; (iii) verificar se a sentença encontra amparo na jurisprudência sobre demandas predatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração específica não possui amparo legal, nos termos do art. 105 do CPC, sendo suficiente a apresentação de procuração geral para o foro, desde que contenha os requisitos legais, não havendo indícios de má-fé ou atuação irregular por parte do patrono da autora.
  2. A ausência de extratos bancários não configura motivo suficiente para indeferir a petição inicial, uma vez que se trata de prova relativa ao fato constitutivo do direito da autora, cuja apresentação pode ser oportunizada ao longo da instrução, especialmente diante da inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC e pela Súmula nº 26 do TJPI.
  3. O comprovante de endereço não integra o rol de documentos essenciais previstos no art. 319 do CPC, sendo desnecessária sua apresentação, notadamente quando a autora já indicou seu domicílio de forma clara na exordial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI.
  4. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, a imposição de exigências documentais além das previstas em lei, sendo imprescindível que o juízo fundamente de forma específica a adoção de tais medidas, conforme determina a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ.
  5. A ausência de fundamentação concreta acerca da suposta prática de advocacia predatória torna inválida a decisão que impôs indevidamente ônus probatório excessivo à parte hipossuficiente, violando os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, é suficiente para o ajuizamento da ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.
  2. A ausência de extratos bancários não impede a propositura de ação anulatória de contrato bancário, por não se tratar de documento indispensável.
  3. O comprovante de endereço não integra os requisitos essenciais à petição inicial e sua ausência não justifica o indeferimento da exordial.
  4. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e não pode ser presumida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 321 e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023;
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022;
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022;
TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022;
STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada, consistente na ausência de juntada integral dos documentos solicitados para validação da ação, especialmente diante do contexto de combate a demandas predatórias e conforme poder geral de cautela do juiz (ID 27090295).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão merece reforma por cerceamento de defesa, pois entende ter atendido às determinações judiciais, e sustenta que a exigência de apresentação de documentos como extratos bancários ou provas de tentativa de resolução extrajudicial não pode ser obstáculo ao direito de ação. Argumenta ainda que a exigência fere a hipossuficiência da autora, pessoa idosa, lavradora e analfabeta funcional, e que há jurisprudência favorável à tese de que a ausência de tais documentos não deve acarretar a extinção do feito. Requer o provimento do recurso com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito (ID 27090297).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o BANCO CETELEM S.A. foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., razão pela qual requer a retificação do polo passivo. Sustenta que a autora foi intimada para corrigir a petição inicial, mas não apresentou os documentos exigidos, sendo legítima a extinção do feito sem julgamento do mérito. Defende a impossibilidade de reforma da decisão e requer o desprovimento do recurso (ID 27090301).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, procuração específica e pública, extratos bancários e comprovante de residência.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Embora a exigência de procuração específica, feita pelo Juízo a quo, não encontre respaldo legal expresso, pode ser compreendida como uma tentativa de resguardar os interesses do próprio demandante, especialmente no intuito de evitar eventuais fraudes processuais.

Contudo, tal exigência não pode servir como obstáculo ao exercício do direito de ação, sobretudo quando exercido por parte hipossuficiente. Deve-se considerar, ademais, que não há, nos autos, qualquer indício de que o patrono esteja atuando com excesso de mandato ou de forma contrária aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.

Dessa forma, entendo que a exigência de procuração específica para a propositura da ação revela-se absolutamente desproporcional, sobretudo diante do que estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil, caput e seus parágrafos. O referido dispositivo legal não exige a especificação apontada pela decisão de origem, conforme se vê:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem cláusula específica, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º Deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e endereço completo.
§ 3º Caso o procurador integre sociedade de advogados, o instrumento deve mencionar também o nome e o registro da sociedade na OAB, bem como seu endereço.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de sentença.

 

Por fim, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.

Nesse sentido:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. 

Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

 

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, conheço o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0804757-89.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/02/2026