Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801150-82.2024.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO SATISFEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cumprimento do Despacho de emenda à inicial. 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tendo em vista que a parte não juntou os documentos exigidos pelo Banco apelado, não foi satisfeita a emenda à inicial. 5. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas pela improcedência dos pedidos. 6. O simples exercício do direito de ação, sem elementos que demonstrem intuito de obstruir o andamento processual, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reiteram a necessidade de comprovação do dolo ou prejuízo processual relevante, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: “1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa do litigante, não podendo ser presumida com base apenas na improcedência da demanda. 2. O ajuizamento de ação fundada em pretensão tida como legítima não caracteriza, por si só, má-fé processual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801150-82.2024.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801150-82.2024.8.18.0060
APELANTE: TERESINHA DE JESUS COSTA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO SATISFEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O cumprimento do Despacho de emenda à inicial.

3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Tendo em vista que a parte não juntou os documentos exigidos pelo Banco apelado, não foi satisfeita a emenda à inicial.

5. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas pela improcedência dos pedidos.

6. O simples exercício do direito de ação, sem elementos que demonstrem intuito de obstruir o andamento processual, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé.

7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reiteram a necessidade de comprovação do dolo ou prejuízo processual relevante, o que não se verificou nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: “1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa do litigante, não podendo ser presumida com base apenas na improcedência da demanda. 2. O ajuizamento de ação fundada em pretensão tida como legítima não caracteriza, por si só, má-fé processual.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801150-82.2024.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença (ID. 26085002), o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em face de configuração de demanda predatória.

Nas razões recursais (ID. 26085004), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação, e subsidiariamente requer que a multa por litigância de má-fé seja afastada.

Nas contrarrazões (ID. 26085008), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.


II. MÉRITO

A parte apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo.

Ao examinar os autos, constata-se que o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Destaque-se que a parte foi intimada pelo despacho de ID 26084996 a emendar a inicial com os documentos necessários apontados pelo magistrado, o que não fez.

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual (ID. 25853925) com documento de identidade devidamente assinado.

Em seguida, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs à parte autora a penalidade correspondente.

Destaco que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cita-se precedente dessa colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível)


No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima.

Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.


IIIDISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a condenação da apelante na pena por litigância de má-fé.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi parcialmente provido. Ademais, suspensos em virtude da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

É como voto.



Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0801150-82.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE JESUS COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

08/03/2026