Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000640-19.2016.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO COM DADOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento definitivo da inscrição da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, com anulação da dívida, e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da autora possui fundamento contratual legítimo que afaste a ilicitude e o consequente dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado ou minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois deriva da própria ilicitude do ato de negativação. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, impondo-se o dever de indenizar quando não comprovada a contratação nem a legitimidade da cobrança. A parte ré não se desincumbe do ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida, limitando-se a apresentar proposta com dados falsos sobre a autora, como vínculo funcional inexistente com o poder público municipal, informação infirmada por ofício oficial. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, não sendo ínfimo nem exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, configurando-se in re ipsa. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na verificação da regularidade contratual. A ausência de comprovação de vínculo contratual válido atrai o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000640-19.2016.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000640-19.2016.8.18.0049
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, MARIA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO COM DADOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento definitivo da inscrição da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, com anulação da dívida, e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da autora possui fundamento contratual legítimo que afaste a ilicitude e o consequente dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado ou minorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois deriva da própria ilicitude do ato de negativação.

A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, impondo-se o dever de indenizar quando não comprovada a contratação nem a legitimidade da cobrança.

A parte ré não se desincumbe do ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida, limitando-se a apresentar proposta com dados falsos sobre a autora, como vínculo funcional inexistente com o poder público municipal, informação infirmada por ofício oficial.

O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, não sendo ínfimo nem exorbitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, configurando-se in re ipsa.

O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na verificação da regularidade contratual.

A ausência de comprovação de vínculo contratual válido atrai o dever de indenizar por dano moral.

O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO LOSANGO S/A e MARIA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS.

Na sentença (id.26020000), o d. juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando o cancelamento definitivo de inscrição da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitado a R$10.000,00 (dez mil reais) com anulação de dívida e condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

1ª APELAÇÃO CÍVEL- BANCO LOSANGO S/A- em suas razões (id.26020003), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regularidade na contratação e legalidade da cobrança; ii) a inexistência de ato ilícito e de dano moral; iii) a disparidade do valor arbitrado, pugnando pela minoração do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, que o valor da indenização seja reduzido pela metade.

Sem contrarrazões, apesar de intimada.

2ª APELAÇÃO- MARIA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS- nas suas razões (id. 26020010), a apelante sustenta que jamais realizou o contrato com o lojista "Teccell Telecomunicações", o qual originou a negativação. Alega que nunca foi funcionária pública, embora os documentos apresentados pelo banco aleguem isso, incluindo dados falsos como contracheque e renda que não correspondem à sua realidade, já que ela é lavradora e vive da agricultura familiar. Destaca que o dano moral decorre automaticamente da negativação indevida, se trata de dano presumido (in re ipsa) e pleiteia a majoração para R$ 5.000,00, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Nas contrarrazões (id.26020013) a parte recorrida alega, em suma: i) a legalidade da cobrança e existência de contrato ii) a ausência de ato ilícito; iii) inexistência de dano e, subsidiariamente, a fixação moderada da indenização.

É o relatório.

 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos no efeito suspensivo e devolutivo.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.I. Da existência, ou não, de dano indenizável

Conforme relatado, a discussão do presente processo cinge-se à existência de danos morais em razão da conduta da Empresa Ré, e ao seu quantum, alegando esta que a negativação do nome da autora foi devida.

Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato, conforme se depreende dos seguintes julgados do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.

6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

7. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)


A responsabilidade aplicada ao caso é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a chamada Responsabilidade Objetiva. Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.


No caso em tela, a parte requerida alega, de forma genérica, a existência da dívida, sob o argumento de que “a autora firmou contrato regular” e, por esse motivo, a negativação seria legítima. Todavia, juntou aos autos apenas uma proposta de adesão contendo informações inverídicas atribuídas à autora, sem, contudo, apresentar qualquer documentação pessoal da mesma que a identificasse ou corroborasse a legalidade do referido contrato.

As informações constantes no contrato, no sentido de que a parte autora seria servidora pública do Município de Elesbão Veloso, foram impugnadas desde o início da demanda e infirmadas por meio de ofício expedido pela própria Prefeitura Municipal, o qual atesta que a autora jamais manteve vínculo empregatício com referida administração (ID. 26019968).

Assim, o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio, não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, razão pela qual, deve indenizá-la pelos danos causados em razão das transações indevidas.

Assim, não há dúvida que a inscrição do nome da autora no rol de devedores foi indevida, restando caracterizado o dano moral in re ipsa.

Por todo o exposto, entendo pela existência de danos morais no caso concreto.


II.II. O quantum arbitrado a título de danos morais.

Passo, por conseguinte, à análise do quantum indenizatório.

Quanto ao tema, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.  RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)

Assim, pela análise fática, considero o valor dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em sentença, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, tampouco enriquecimento sem causa à autora.

Nesta senda, julgo pela manutenção do quantum dos danos morais arbitrados em sentença.


III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Sem Majoração dos honorários recursais, ante a sucumbência de ambos.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 





Detalhes

Processo

0000640-19.2016.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

11/03/2026