Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801341-43.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou ser idosa e analfabeta, sustentando que não teria autorizado as cobranças realizadas em sua conta bancária, por inexistência de contratação válida. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. A instituição financeira defendeu a legalidade das tarifas, afirmando que foram pactuadas contratualmente e autorizadas expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação dos serviços bancários e das tarifas foi válida e regularmente formalizada; (ii) definir se houve ato ilícito por parte da instituição financeira na cobrança das tarifas, IOF e encargos; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. 4. A parte autora não apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação documental quanto à inexistência de contratação válida. 5. A instituição financeira comprovou a contratação mediante a juntada de documentos assinados pela autora, incluindo proposta de abertura de conta, adesão a produtos e extratos bancários, os quais demonstram a regularidade da cobrança das tarifas nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 6. Não há comprovação nos autos da condição de analfabeta da autora ou de que tenham sido descumpridas formalidades legais para validade do contrato, como assinatura a rogo ou presença de testemunhas, o que afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico. 7. A cobrança de tarifas bancárias, IOF e encargos incidentes sobre saldo devedor está legalmente prevista e contratualmente autorizada, inexistindo qualquer ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito. 8. A repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida e de engano não justificável, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato regularmente firmado entre o consumidor e a instituição financeira não configura ato ilícito, salvo prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação. 2. É ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, mediante apresentação de contrato ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 3. A mera alegação de analfabetismo ou desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova robusta, não invalida contratação bancária regularmente formalizada.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-43.2024.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801341-43.2024.8.18.0088
APELANTE: TEODORA DO MONTE
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou ser idosa e analfabeta, sustentando que não teria autorizado as cobranças realizadas em sua conta bancária, por inexistência de contratação válida. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. A instituição financeira defendeu a legalidade das tarifas, afirmando que foram pactuadas contratualmente e autorizadas expressamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação dos serviços bancários e das tarifas foi válida e regularmente formalizada; (ii) definir se houve ato ilícito por parte da instituição financeira na cobrança das tarifas, IOF e encargos; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

4. A parte autora não apresentou prova mínima do fato constitutivo do seu direito, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação documental quanto à inexistência de contratação válida.

5. A instituição financeira comprovou a contratação mediante a juntada de documentos assinados pela autora, incluindo proposta de abertura de conta, adesão a produtos e extratos bancários, os quais demonstram a regularidade da cobrança das tarifas nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

6. Não há comprovação nos autos da condição de analfabeta da autora ou de que tenham sido descumpridas formalidades legais para validade do contrato, como assinatura a rogo ou presença de testemunhas, o que afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico.

7. A cobrança de tarifas bancárias, IOF e encargos incidentes sobre saldo devedor está legalmente prevista e contratualmente autorizada, inexistindo qualquer ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito.

8. A repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida e de engano não justificável, o que não restou comprovado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato regularmente firmado entre o consumidor e a instituição financeira não configura ato ilícito, salvo prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação. 2. É ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, mediante apresentação de contrato ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 3. A mera alegação de analfabetismo ou desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova robusta, não invalida contratação bancária regularmente formalizada.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEODORA DO MONTE, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc. nº 0801341-43.2024.8.18.0088), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 26431631), o douto Juízo de 1° grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Nas suas razões recursais (ID 26431634), a recorrente alegou, em síntese, que os descontos realizados em sua conta decorreram de contrato bancário inexistente ou nulo, tendo em vista sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Sustentou que não teria autorizado referidas cobranças, tampouco assinado contrato válido, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico. Invocou entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem observância das formalidades legais, como a presença de duas testemunhas ou a outorga de procuração pública. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade das tarifas bancárias, com devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (ID 26431639), a instituição bancaria defendendo a manutenção da sentença recorrida. Argumentou que as cobranças decorrem de contratação válida e expressamente autorizada pela autora, a qual se beneficiou dos serviços bancários ofertados, inclusive com a movimentação da conta corrente. Defendeu a legalidade das tarifas cobradas, as quais estariam em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução nº 3919. Argumentou, ainda, que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço, afastando-se, por consequência, o dever de indenizar ou restituir valores.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator)

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio órgão colegiado cinge-se à legalidade das tarifas bancárias cobradas na conta da autora, ora apelante, TEODORA DO MONTE, bem como à existência de suposto ato ilícito por parte do BANCO DO BRASIL S.A., no que se refere à incidência de tarifas bancárias, IOF e juros não reconhecidos pela parte autora, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

No plano normativo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

 

Em harmonia com esse dispositivo, esta Corte de Justiça tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários, conforme evidenciado na Súmula 26 do TJPI:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Todavia, a leitura atenta do acervo probatório revela que, apesar da alegação de desconhecimento quanto à origem das tarifas, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. A mera assertiva genérica de que não autorizou qualquer cobrança, sem a devida comprovação documental de irregularidade ou de que as tarifas extrapolaram os limites da sua “cesta” ou classe de serviços contratada, não é suficiente para configurar o ilícito alegado.

Cabe ressaltar que é notório e juridicamente consolidado o entendimento de que a instituição bancária não está obrigada a prestar seus serviços de forma gratuita. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, é explícita ao afirmar:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

No caso sob julgamento, a instituição financeira apelada carreou aos autos documentos que evidenciam expressa concordância da autora com as cláusulas contratuais — incluindo-se a Proposta/Contrato de Abertura de Conta (ID. 26431625), Proposta de Adesão a Produtos e Serviços (ID. 26431624), Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócio (ID. 26431623), bem como extratos de movimentação (ID. 26431626) —, sendo inequívoco que os descontos questionados têm respaldo contratual.

Com efeito, a tarifa de manutenção de conta, os encargos incidentes sobre saldo devedor, e até mesmo os tributos (como IOF), são cobranças legalmente previstas, sendo certo que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova hábil a demonstrar que essas tarifas foram aplicadas em desconformidade com os limites contratuais por ela assumidos.

Assim, considerando a existência de documento da contratação proposta pelo apelante, referente à tarifa bancária em evidência, o qual se encontra devidamente assinado, não há que se falar em ilicitude dos atos praticados pela instituição bancária.

Nessa linha, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.° 1.480.368/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.”

 

Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a autora sofreu qualquer lesão à sua dignidade, honra, imagem ou outros bens da personalidade. Não se vislumbra, sequer em tese, a ocorrência de situação vexatória, humilhante ou desproporcional que justificasse o acolhimento do pedido indenizatório.

Por fim, quanto à repetição de indébito, esta demanda, como bem destacou o juízo a quo, também não merece acolhimento. Não há demonstração de que tenha havido cobrança indevida e, mais que isso, de que tenha ocorrido engano não justificável, condição indispensável para a devolução em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

No tocante ao argumento da parte autora quanto ao seu suposto analfabetismo, não consta nos autos qualquer comprovação pericial ou documental que ateste condição de analfabeta, tampouco a ausência das formalidades legais exigidas para a validade do contrato, como assinatura a rogo ou a intervenção de testemunhas, o que afasta a alegação de vício de forma. Ressalte-se que o Registro Geral (ID. 26431108), acostado aos autos, bem como a procuração (ID. 26431107) que acompanha a petição inicial, encontram-se devidamente assinados pela autora, sem a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o que demonstra que a apelante é pessoa alfabetizada e plenamente capaz.

A jurisprudência é clara quanto à necessidade de comprovação robusta da invalidade da contratação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária de "pacote de serviços" e condenou o banco ao pagamento de indenização. A parte autora alegou não ter autorizado a cobrança. Nos autos, consta o contrato assinado pela consumidora, acostado pelo apelante, comprovando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança da tarifa bancária “pacote de serviços” realizada pela instituição financeira se deu de forma regular, mediante autorização ou contratação válida pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, o que evidencia a autorização expressa para a cobrança da tarifa bancária em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. A ausência de elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de vícios de consentimento, fraude ou qualquer outro ato ilícito imputável à instituição financeira afasta o dever de indenizar. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo TJPI corrobora a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, desde que prevista contratualmente ou autorizada pelo consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 6. Inexiste falha no dever de informação, considerando que o contrato apresentado expõe de forma clara e inequívoca a natureza da tarifa contratada. 7. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato regularmente firmado entre o consumidor e a instituição financeira não configura ato ilícito, salvo prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação. 2. É ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, mediante apresentação de contrato ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula nº 297. • TJPI, Súmula nº 18. • TJPI, Súmula nº 26. • TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09/07/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801087-07.2023.8.18.0088 - Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)

 

Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar minimamente a existência de ato ilícito, e tendo o banco recorrido colacionado aos autos provas aptas a confirmar a legalidade da contratação e das tarifas cobradas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, que se apresenta devidamente motivada, coerente com a doutrina e em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Majoro as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É o voto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0801341-43.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEODORA DO MONTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/03/2026