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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758019-43.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição da pretensão executória, afastou alegação de excesso de execução, determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação na ação civil pública e vedou a cobrança de juros remuneratórios. O agravante, inconformado, insiste na prescrição, sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, questiona a incidência de juros moratórios e aponta suposto excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se a parte exequente é legítima para promover a execução individual da sentença coletiva; (iii) determinar o marco inicial dos juros moratórios e a possibilidade de incidência de juros remuneratórios; e (iv) verificar a existência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STJ no Tema 948 reconhece a legitimidade ativa de todos os consumidores beneficiados por sentença coletiva proposta por associação, independentemente de serem filiados à entidade autora da ação civil pública. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a ação cautelar de protesto ajuizada por associações e pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, afastando a alegação de prescrição. 5. Nos termos do Tema 685/STJ e do REsp 1.370.899/SP, os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública, e não apenas na execução individual, quando se tratar de responsabilidade contratual com inadimplemento já configurado. 6. O Tema 887/STJ estabelece que a inclusão de juros remuneratórios na execução individual somente é cabível se houver expressa previsão no título executivo, o que não se verifica no caso concreto. 7. Os cálculos apresentados na execução observam os parâmetros definidos na sentença coletiva e nos precedentes do STJ, não havendo comprovação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para execução individual de sentença coletiva abrange todos os beneficiários da decisão, ainda que não sejam associados à entidade autora. 2. A ação cautelar de protesto interrompe o prazo prescricional da pretensão executória em ações coletivas. 3. Os juros de mora incidem desde a citação do réu na ação civil pública, quando caracterizada responsabilidade contratual com inadimplemento. 4. A cobrança de juros remuneratórios depende de expressa previsão no título executivo. 5. Não configurado excesso de execução quando os cálculos observam os parâmetros fixados na sentença e na jurisprudência consolidada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0001151-52.2014.8.18.0060), movida por MARIA MARGARIDA DA SILVA. Na decisão impugnada (ID. 18190286), o Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e a prescrição, considerando o ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo IDEC e pelo Ministério Público como suficiente para interromper o prazo prescricional. No mérito, a decisão confirmou o valor devido à exequente e afastou as alegações de excesso de execução, determinando que os juros de mora incidem a partir da citação na Ação Civil Pública, conforme a jurisprudência do STJ. Nas razões recursais (ID. 18190279), o banco alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do IDEC para promover a execução, e ainda questiona o termo inicial dos juros de mora, o índice de correção monetária aplicável e a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando risco de dano irreparável caso a execução prossiga nos termos da decisão atacada. Na decisão monocrática de ID. 22990280, indeferi a medida liminar pleiteada. Contra a decisão supra, foi interposto Agravo Interno (ID. 23772710). Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
1. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
2. Fundamentação Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição e, no mérito, afastou as alegações de excesso de execução, determinando a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública e excluiu a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios. Em suas razões recursais, o agravante insiste na prescrição da pretensão executória, sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, questiona os critérios de incidência de juros moratórios e pleiteia o reconhecimento de excesso de execução. É certo que a legislação admite hipóteses excepcionais de redistribuição do encargo probatório, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova, instituto que encontra disciplina própria. A controvérsia recursal já foi objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça e encontra-se pacificada. Veja-se:
a) Legitimidade ativa O STJ, no julgamento do Tema 948, fixou a tese de que todos os poupadores beneficiados por sentença coletiva proposta por associação possuem legitimidade para a liquidação e execução individual, independentemente de serem associados. Assim, correta a rejeição da preliminar de ilegitimidade. In verbis:
Tese firmada: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”.
b) Prescrição A jurisprudência da Corte Superior igualmente reconhece que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo IDEC e pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional. Portanto, inexiste a alegada prescrição. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO . POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2 . O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1753269 RS 2018/0175100-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)
c) Juros de mora Conforme decidido pelo STJ no Tema 685 e no REsp 1.370.899/SP, os juros de mora em execuções individuais de sentença coletiva incidem desde a citação do réu na ação civil pública, e não apenas da citação na execução individual. Nesse sentido:
Tese firmada: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.
d) Juros remuneratórios O Tema 887/STJ estabelece que somente é cabível a inclusão de juros remuneratórios se houver previsão expressa no título executivo, o que não ocorre no caso em análise. A propósito:
Tese firmada: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”.
Com efeito, a análise dos cálculos apresentados não revela dissonância entre os parâmetros adotados pelo juízo de origem e aqueles previstos na sentença coletiva e na jurisprudência consolidada, não se verificando excesso de execução. Corroborando com o raciocínio:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Incabível o sobrestamento do feito com base em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP, por se tratar de recurso referente a processos fundados em título executivo judicial diverso do ora exequendo. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. 2. O STJ já pacificou o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar ação individual de cumprimento da sentença oriunda da ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Liquidação correta. Em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757160-95.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )
Diante de todo o exposto, não se verifica razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada.
3. DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID. 23772710. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0758019-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA MARGARIDA DA SILVA
Publicação11/03/2026