Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0818577-85.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da inércia do autor (Banco Honda S/A) em sanar vício formal da petição inicial. O apelante pleiteia a fixação de honorários advocatícios, sustentando que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, reconvenção e agravo de instrumento, configurando a formação válida da relação processual e o efetivo labor do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo do réu antes da citação é suficiente para caracterizar a formação da relação processual; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução de mérito por sua inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e formaliza a relação processual, legitimando sua atuação e o reconhecimento de honorários sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.936.597/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/02/2023, DJe 03/03/2023) reconhece que o comparecimento espontâneo do réu e a extinção do feito sem mérito por inércia do autor configuram hipótese de cabimento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. A ausência de emenda à petição inicial equipara-se ao abandono ou à desistência tácita da ação, devendo a parte autora arcar com honorários e custas processuais, conforme arts. 85, §6º, e 90, caput, do CPC. O Tema 1.040/STJ, que restringe a análise da contestação antes da execução da liminar em ação de busca e apreensão, não afasta o direito ao arbitramento de honorários quando o réu comparece espontaneamente e o processo é extinto por omissão do autor. Comprovada a atuação diligente do patrono do réu, a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa mostra-se medida adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu antes da citação supre sua ausência e formaliza a relação processual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. O Tema 1.040/STJ não impede a fixação de honorários quando o réu comparece espontaneamente e exerce a defesa antes da extinção do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818577-85.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818577-85.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE JOAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da inércia do autor (Banco Honda S/A) em sanar vício formal da petição inicial. O apelante pleiteia a fixação de honorários advocatícios, sustentando que compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, reconvenção e agravo de instrumento, configurando a formação válida da relação processual e o efetivo labor do patrono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo do réu antes da citação é suficiente para caracterizar a formação da relação processual; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução de mérito por sua inércia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e formaliza a relação processual, legitimando sua atuação e o reconhecimento de honorários sucumbenciais.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.936.597/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/02/2023, DJe 03/03/2023) reconhece que o comparecimento espontâneo do réu e a extinção do feito sem mérito por inércia do autor configuram hipótese de cabimento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.

  3. A ausência de emenda à petição inicial equipara-se ao abandono ou à desistência tácita da ação, devendo a parte autora arcar com honorários e custas processuais, conforme arts. 85, §6º, e 90, caput, do CPC.

  4. O Tema 1.040/STJ, que restringe a análise da contestação antes da execução da liminar em ação de busca e apreensão, não afasta o direito ao arbitramento de honorários quando o réu comparece espontaneamente e o processo é extinto por omissão do autor.

  5. Comprovada a atuação diligente do patrono do réu, a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa mostra-se medida adequada e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O comparecimento espontâneo do réu antes da citação supre sua ausência e formaliza a relação processual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.

  3. O Tema 1.040/STJ não impede a fixação de honorários quando o réu comparece espontaneamente e exerce a defesa antes da extinção do feito.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO, advogado do espólio de José João Rodrigues, contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO HONDA S/A, ao fundamento de ausência da via original do contrato de financiamento, título de natureza cartular e sujeito à circulação por endosso.

Na sentença (Num. 23867529), o d. juízo de 1º grau, face a não emenda da petição inicial no prazo estipulado, extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, incisos II e III do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência da triangularização processual.

Nas suas razões (Num. 23867531), o apelante afirma a inexistência de impedimento para a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados (art. 85, § 2º do CPC).

Nas contrarrazões (Num. 23867535) o banco apelado alega que o processo foi extinto sem resolução do mérito, não havendo “vencido ou vencedor”. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. MÉRITO

No mérito, a controvérsia devolvida a este colegiado consiste em analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, ora apelante, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, motivado pela inércia do autor na apresentação dos documentos tidos como indispensáveis ao prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

No caso concreto, o juízo a quo, ao prolatar a sentença de ID nº 23867529, entendeu por bem extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, em razão da inércia da parte autora (BANCO HONDA S/A), que, mesmo devidamente intimada para sanar vício formal da exordial, deixou de apresentar o título original da cédula de crédito bancário ou qualquer justificativa plausível para a sua não juntada.

Na sua manifestação, o nobre patrono do réu evidenciou que, antes mesmo do indeferimento da inicial e da extinção do feito, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação, reconvenção e recurso de agravo de instrumento, além de diligenciar ativamente junto à secretaria da Vara e ao magistrado singular, demonstrando, portanto, efetivo labor técnico-jurídico em prol da defesa de seu constituinte.

Ocorre que, a despeito dessas manifestações, o juízo sentenciante entendeu não ser cabível a fixação de honorários advocatícios sob o argumento de que não teria havido formação da relação jurídica processual plena, ancorando-se no entendimento firmado no Tema 1.040/STJ, que trata da impossibilidade de análise da contestação apresentada antes da execução da liminar na ação de busca e apreensão.

Todavia, impõe-se aqui a necessária distinção entre o momento da análise da contestação e o comparecimento espontâneo do réu antes da citação — este último com pleno respaldo no art. 239, §1º, do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Assim, o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com a apresentação de defesa substancial, antes mesmo da efetivação da citação, é apto a formalizar a relação processual, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1 . Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3 . Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5 . A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)

Em virtude disso, a despeito da aplicação do Tema 1.040 quanto à inaplicabilidade da análise da contestação antes da apreensão do bem, não há qualquer óbice à fixação de honorários advocatícios quando o réu comparece espontaneamente aos autos e exerce sua defesa, e o processo é extinto sem julgamento de mérito por omissão do autor, como é o caso dos autos.

A atuação diligente do causídico está devidamente comprovada pelos documentos acostados (ID 47794029 – contestação e reconvenção), bem como pelas diversas providências processuais descritas na apelação, tendo inclusive interposto o Agravo de Instrumento de nº 0761870-27.2023.8.18.0000 contra a decisão que deferiu a liminar em favor do autor. 

O direito ao arbitramento de honorários decorre, aqui, do princípio da causalidade: a extinção do feito foi ocasionada por omissão exclusiva da parte autora, que não atendeu à determinação judicial de regularização da inicial, mesmo após intimação específica.

Logo, não se trata de ausência de triangularização processual, mas de uma hipótese de formação da relação jurídica processual com o comparecimento espontâneo do réu, apta a ensejar a condenação em honorários.

Também é importante registrar que a ausência de emenda à petição inicial equipara-se ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), sendo que há previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para esses casos - bem como para qualquer caso de extinção sem resolução do mérito - nos termos dos arts. 85, § 6°, e 90, caput, do CPC, verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

(...)

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Desta forma, impõe-se a reforma da sentença de origem, para o fim de condenar a parte autora, BANCO HONDA S/A, ao pagamento de honorários advocatícios, com base no §2º do art. 85 do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado recorrente,  no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0818577-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE JOAO RODRIGUES

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

11/03/2026