![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818577-85.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO, advogado do espólio de José João Rodrigues, contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO HONDA S/A, ao fundamento de ausência da via original do contrato de financiamento, título de natureza cartular e sujeito à circulação por endosso. Na sentença (Num. 23867529), o d. juízo de 1º grau, face a não emenda da petição inicial no prazo estipulado, extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, incisos II e III do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência da triangularização processual. Nas suas razões (Num. 23867531), o apelante afirma a inexistência de impedimento para a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados (art. 85, § 2º do CPC). Nas contrarrazões (Num. 23867535) o banco apelado alega que o processo foi extinto sem resolução do mérito, não havendo “vencido ou vencedor”. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação. II. MÉRITO No mérito, a controvérsia devolvida a este colegiado consiste em analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, ora apelante, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, motivado pela inércia do autor na apresentação dos documentos tidos como indispensáveis ao prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. No caso concreto, o juízo a quo, ao prolatar a sentença de ID nº 23867529, entendeu por bem extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, em razão da inércia da parte autora (BANCO HONDA S/A), que, mesmo devidamente intimada para sanar vício formal da exordial, deixou de apresentar o título original da cédula de crédito bancário ou qualquer justificativa plausível para a sua não juntada. Na sua manifestação, o nobre patrono do réu evidenciou que, antes mesmo do indeferimento da inicial e da extinção do feito, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação, reconvenção e recurso de agravo de instrumento, além de diligenciar ativamente junto à secretaria da Vara e ao magistrado singular, demonstrando, portanto, efetivo labor técnico-jurídico em prol da defesa de seu constituinte. Ocorre que, a despeito dessas manifestações, o juízo sentenciante entendeu não ser cabível a fixação de honorários advocatícios sob o argumento de que não teria havido formação da relação jurídica processual plena, ancorando-se no entendimento firmado no Tema 1.040/STJ, que trata da impossibilidade de análise da contestação apresentada antes da execução da liminar na ação de busca e apreensão. Todavia, impõe-se aqui a necessária distinção entre o momento da análise da contestação e o comparecimento espontâneo do réu antes da citação — este último com pleno respaldo no art. 239, §1º, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com a apresentação de defesa substancial, antes mesmo da efetivação da citação, é apto a formalizar a relação processual, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1 . Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3 . Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5 . A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Em virtude disso, a despeito da aplicação do Tema 1.040 quanto à inaplicabilidade da análise da contestação antes da apreensão do bem, não há qualquer óbice à fixação de honorários advocatícios quando o réu comparece espontaneamente aos autos e exerce sua defesa, e o processo é extinto sem julgamento de mérito por omissão do autor, como é o caso dos autos. A atuação diligente do causídico está devidamente comprovada pelos documentos acostados (ID 47794029 – contestação e reconvenção), bem como pelas diversas providências processuais descritas na apelação, tendo inclusive interposto o Agravo de Instrumento de nº 0761870-27.2023.8.18.0000 contra a decisão que deferiu a liminar em favor do autor. O direito ao arbitramento de honorários decorre, aqui, do princípio da causalidade: a extinção do feito foi ocasionada por omissão exclusiva da parte autora, que não atendeu à determinação judicial de regularização da inicial, mesmo após intimação específica. Logo, não se trata de ausência de triangularização processual, mas de uma hipótese de formação da relação jurídica processual com o comparecimento espontâneo do réu, apta a ensejar a condenação em honorários. Também é importante registrar que a ausência de emenda à petição inicial equipara-se ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), sendo que há previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para esses casos - bem como para qualquer caso de extinção sem resolução do mérito - nos termos dos arts. 85, § 6°, e 90, caput, do CPC, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Desta forma, impõe-se a reforma da sentença de origem, para o fim de condenar a parte autora, BANCO HONDA S/A, ao pagamento de honorários advocatícios, com base no §2º do art. 85 do CPC.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
||
0818577-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE JOAO RODRIGUES
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação11/03/2026