Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801637-52.2023.8.18.0039


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial com apresentação de documentos adicionais, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a decisão judicial que extingue o feito diante da não apresentação dos documentos determinados encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória é legítima, constituindo medida de gestão judicial amparada na Súmula nº 33 do TJPI e no poder geral de cautela, conforme previsão do art. 321 do CPC. 4. A interpretação sistemática dos arts. 319 e 320 do CPC não impede a requisição de documentos complementares quando indispensáveis à análise preliminar de admissibilidade e regularidade da demanda, sobretudo em ações massificadas. 5. A Súmula nº 33 do TJPI visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o uso responsável do serviço judiciário, autorizando o juízo a extinguir o feito quando não cumprida a determinação judicial de emenda da inicial em contexto de litigância repetitiva ou predatória. 6. A ausência de comprovação de ilegalidade concreta na exigência determinada pela decisão recorrida conduz à manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A exigência judicial de documentos complementares, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, é legítima diante de fundada suspeita de demanda predatória. 2. A não apresentação de tais documentos justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321 do CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801637-52.2023.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801637-52.2023.8.18.0039
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial com apresentação de documentos adicionais, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a decisão judicial que extingue o feito diante da não apresentação dos documentos determinados encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória é legítima, constituindo medida de gestão judicial amparada na Súmula nº 33 do TJPI e no poder geral de cautela, conforme previsão do art. 321 do CPC.

4. A interpretação sistemática dos arts. 319 e 320 do CPC não impede a requisição de documentos complementares quando indispensáveis à análise preliminar de admissibilidade e regularidade da demanda, sobretudo em ações massificadas.

5. A Súmula nº 33 do TJPI visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o uso responsável do serviço judiciário, autorizando o juízo a extinguir o feito quando não cumprida a determinação judicial de emenda da inicial em contexto de litigância repetitiva ou predatória.

6. A ausência de comprovação de ilegalidade concreta na exigência determinada pela decisão recorrida conduz à manutenção da decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido

 Tese de julgamento:

1. A exigência judicial de documentos complementares, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, é legítima diante de fundada suspeita de demanda predatória.

2. A não apresentação de tais documentos justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321 do CPC.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0801637-52.2023.8.18.0039.

Na decisão recorrida (ID 23669572), este Relator negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Nas razões recursais (ID 25325073), a agravante alega que o documento solicitado não é indispensável à propositura da ação, e que a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 do CPC. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para permitir o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões (ID 29092955), a instituição financeira alega, preliminarmente, a  ausência de impugnação específica, tornando o recurso inadmissível. No mérito, sustenta a legalidade da decisão agravada e pugna pela sua manutenção.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno.


II - MÉRITO

O presente recurso visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento, entre outros pontos, da legitimidade da exigência de documentos adicionais diante da suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpre destacar, inicialmente, que não há necessidade de examinar a preliminar arguida pelo banco agravado, quando há condições de resolver a questão, no mérito, em seu favor. Ademais, o Código de Processo Civil determina ao juiz, desde que possível, resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento (arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC).

Na hipótese sob análise, o agravante sustenta, em síntese, que os documentos solicitados não são indispensáveis à propositura da ação, e que a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

Pois bem.

A decisão monocrática impugnada encontra-se em estrita consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, a qual foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária das demandas em massa, autorizando, em hipóteses de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.

Tal exigência não se configura como óbice absoluto ao acesso à jurisdição, mas sim como medida de caráter cautelar, voltada à adequada individualização da demanda e à prevenção do uso abusivo da máquina judiciária. Trata-se de providência compatível com o poder de condução do processo pelo magistrado e com o poder geral de cautela, extraído da interpretação sistemática do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao reconhecer a legitimidade da extinção do feito quando a parte, intimada, deixa de cumprir determinação judicial fundada na Súmula nº 33 do TJPI, conforme se verifica no seguinte precedente:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória. A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 3. A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4. A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6. O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI. 7. Recurso desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-82.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 24/04/2025).


Ressalte-se que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória.

No caso, o agravante limita-se a manifestar inconformismo com a aplicação da súmula, sem demonstrar qualquer ilegalidade específica ou desproporcionalidade na exigência formulada pelo juízo de origem, tampouco comprova ter atendido integralmente à determinação judicial que ensejou a extinção do feito.

Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI e com a jurisprudência dominante desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

 Teresina, data registrada em sistema.


 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0801637-52.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026