Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0750323-82.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750323-82.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: TIM S.A
AGRAVADA: V. F. SOUSA COMERCIO - ME


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE RELATOR. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por TIM CELULAR S.A., reconhecendo excesso de execução e determinando o recálculo da condenação, com substituição do índice IGP-M por INPC, aplicação de juros de mora simples de 1% ao mês, vedada a capitalização, e manutenção dos termos iniciais de juros e correção conforme a sentença exequenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de prevenção de relatoria para julgamento do recurso, diante da interposição anterior de Agravo Interno no bojo da Ação Rescisória conexa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os demais recursos no mesmo processo ou em feitos conexos.

  2. Conflito de Competência julgado pelo Tribunal Pleno (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000) assentou entendimento de que decisões proferidas na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença pertencem ao mesmo processo para fins de prevenção.

  3. Foi identificado que o Agravo Interno interposto na Ação Rescisória nº 0754756-37.2023.8.18.0000, sob relatoria do Des. MÁRIO BASÍLIO, constitui o primeiro recurso protocolado nesta instância, fixando a prevenção.

  4. Reconhecida a conexão entre os feitos, impõe-se a redistribuição do Agravo de Instrumento ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. O relator do primeiro recurso interposto no Tribunal, ainda que já julgado, torna-se prevento para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos.

  2. A conexão entre ações na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença caracteriza identidade processual para fins de fixação da prevenção do relator.

  3. A correta aplicação do art. 930, parágrafo único, do CPC, exige a redistribuição do feito ao relator prevento, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 54, 55, 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único; 145; 152-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, CC nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Tribunal Pleno.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto para reformar a decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos, in verbis:

“Logo, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TIM CELULAR S.A., para reconhecer o excesso de execução e determinar que o valor da condenação seja recalculado observando-se os seguintes parâmetros: substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, vedada a capitalização (juros compostos), por vedação legal e ausência de previsão no título executivo; manutenção dos termos iniciais de juros e correção, conforme fixados na sentença exequenda, sendo o termo inicial da correção monetária dos danos morais a data do arbitramento (16/06/2015).

(...)”.

A sentença objeto do Cumprimento de Sentença é alvo de reforma nos autos da Ação Rescisória (Proc. nº 0754756-37.2023.8.18.0000) que tramita sob a relatoria do Desembargador MÁRIO BASÍLIO, nos autos da qual, fora interposto Agravo Interno, conforme certidão ID.. 30519156.

O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.

No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo Interno nº 0754756-37.2023.8.18.0000, tendo como relator o Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal.

Diante do exposto e em face da existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo Interno (Processo nº 0754756-37.2023.8.18.0000), em consonância com o previsto nos artigos 54 e seguintes e artigo 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, DETERMINO REDISTRIBUIÇÃO deste processo ao Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO por ser o relator prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750323-82.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750323-82.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

TIM S.A

Réu

V. F. SOUSA COMERCIO - ME

Publicação

16/02/2026