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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752286-62.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA CONDIÇÃO DE PARDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50; Lei 8.437/1992, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária n° 0800704-96.2025.8.18.0140, ajuizada por ERMESON ALVES GOMES, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada. A decisão agravada, anulou o ato administrativo que resultou na eliminação do autor do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, determinando ainda sua inclusão na lista de candidatos autodeclarados pretos ou pardos (PNP), para que prosseguisse no certame na condição de sub judice, bem como a realização de novo exame/procedimento de heteroidentificação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamentação específica, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nas razões recursais os agravantes sustentam: (i) que a exclusão do candidato observou os critérios expressos no edital, conforme previsão legal e jurisprudencial sobre o procedimento de heteroidentificação; (ii) que a motivação administrativa foi suficiente ao apontar a ausência de características como cor da pele, formato do nariz, lábios e cabelo; (iii) que a decisão judicial viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da separação dos poderes; (iv) que a concessão da tutela de urgência esgota o objeto da demanda, vedada pelo art. 1º, §3º da Lei 8.437/92; e (v) que há risco de lesão à ordem administrativa e à isonomia entre os candidatos. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para cassar a decisão liminar. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, ERMESON ALVES GOMES sustentando: (i) que a exclusão foi fundamentada de forma genérica, em desrespeito à autodeclaração e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (ii) que o edital não indicava critérios objetivos para o julgamento fenotípico; e (iii) que, em cumprimento à decisão liminar, foi submetido a novo procedimento de heteroidentificação e, desta vez, teve sua condição de pardo reconhecida, fazendo jus à permanência no certame. Requereu o desprovimento do agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a decisão administrativa combatida se deu sem fundamentação individualizada e que, após novo exame, o candidato foi aprovado, afastando-se o risco de lesão à ordem pública ou de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida.
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso II – MÉRITO Verifica-se que o autor se submeteu a concurso público para provimento do cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, inscrevendo-se para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos/pardos). Após lograr aprovação nas etapas objetiva e discursiva, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, ocasião em que sua autodeclaração como pessoa parda foi rejeitada pela comissão avaliadora, culminando em sua exclusão do certame. O candidato alegou que sempre foi reconhecido como pardo em registros oficiais, incluindo documentos funcionais e cadastro no SUS que o parecer da banca foi genérico e impreciso, sem critérios objetivos definidos no edital, o que teria permitido subjetividade na avaliação, violando os princípios da motivação, ampla defesa e contraditório, além da presunção de veracidade da autodeclaração. Ao examinar a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento da condição de pessoa negra (preto/pardo), constata-se a ausência de individualização da situação concreta do candidato, tendo o ato se limitado à reprodução de fundamentos genéricos, incapazes de sustentar validamente qualquer conclusão administrativa. A decisão administrativa impugnada limitou-se a afirmar genericamente a "ausência de características fenotípicas negroides (pele, nariz, lábios e cabelo)", sem apontar os fundamentos específicos e concretos que embasaram tal juízo, tampouco oferecer descrição individualizada dos elementos avaliados. Nesta senda, a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame foi genérica, possibilitando controle judicial da legalidade do ato administrativo. Nesses termos, a decisão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste casos análogos, consoante se depreende dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N.º 41, DO STF. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. LEGITIMIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA GRUPOS ÉTNICO-RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER GENÉRICO E IMPRECISO. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE SE LIMITA A REPETIR O FUNDAMENTO EXARADO NO PARECER INICIAL. PATENTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. De antemão, ressalta-se que o procedimento de heteroidentificação é considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, que restou cristalina a possibilidade da adoção de critérios de específicos, para além da autodeclaração, por banca examinadora de concurso público, com o fim de averiguar a legitimidade da inclusão dos candidatos nas vagas destinadas às cotas raciais. Inteligência extraída da ADC n.º 41, do STF.2. O procedimento de heteroidentificação estava regularmente previsto no edital, o qual especificava, ainda, que o candidato que tivesse a solicitação de matrícula indeferida, poderia recorrer da decisão.3. O exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes do STF.4. “Impossibilidade da exclusão da candidata embasada em considerações genéricas que não infirmam os demais elementos coligidos aos autos”. Precedentes das Cortes de Justiça. 5. Outrossim, ao analisar a decisão administrativa que indeferiu a matrícula do Apelante, bem como a decisão do recurso interposto, observa-se que os atos administrativos, além de evidenciarem mera repetição um do outro, carecem de fundamentação, porquanto não individualizaram a situação do candidato, limitando-se a citar argumentos genéricos e inaptos a fundamentar qualquer decisão.6. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI - Apelação nº 3007576-90.2023.8.26 .0000, Relator Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR PELO SISTEMA DE COTAS - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRADOS - CANDIDATO NEGRO/PARDO - DECISÃO GENÉRICA DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – CONCESSÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO IMEDIATA DA MATRÍCULA REQUERIDA, COM REFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A LIMINAR CONCEDIDA. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria discutida; 2. A concessão da liminar pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da medida quando ausente tais requisitos; 3. In casu, verifica-se que foram comprovados os pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações, notadamente, pela fundamentação detalhada na exordial, e o perigo da demora (periculum in mora), tendo em vista que, caso não deferida a medida, acarretaria prejuízos irreparáveis ao Agravante; 4. O procedimento de heteroidentificação adotado pela Instituição Superior, para fins de eliminação de candidatos autodeclarados negros ou pardos, visa evitar fraudes à sua política de ação afirmativa, impedindo, assim, que as vagas sejam utilizadas de modo irregular pelos candidatos e por parte da Administração. Entretanto, o sistema de controle de fraudes serve para os casos que existem razões concretas de possíveis abusos na autodeclaração; 5. Da análise da documentação acostada, verifica-se que tanto a decisão administrativa que indeferiu a matrícula quanto aquela que apreciou o recurso do Agravante mostram-se desprovidas de fundamentação, em manifesta ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, na medida em que constituem mera reprodução de conteúdo, sem individualizar a situação real do candidato, vale dizer, utiliza-se apenas de argumentos genéricos para negar o pleito; 6. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela recursal, para assegurar ao Agravante o direito à matrícula no curso almejado, nos exatos termos requeridos na exordial, até o julgamento da ação principal; 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759295-17.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 ) Autos:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000110-46.2025.4.03 .6133Requerente:Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP - 1ª Vara Federal e outrosRequerido:UNIÃO FEDERAL e outros DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA COTAS RACIAIS . EXCLUSÃO DO CANDIDATO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E CONGRUENTE . REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Fundação Cesgranrio, responsável pela execução do Concurso Público Unificado – Bloco Temático 6 – Setores Econômicos e Regulação, visando anular decisão administrativa que excluiu o impetrante do certame para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretos e pardos), após procedimento de heteroidentificação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na ausência de fundamentação individualizada e adequada na decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração do impetrante como pardo, limitando-se à expressão “NÃO ENQUADRADO”, sem explicitar os critérios fenotípicos e as razões do indeferimento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade dos atos e normas do concurso público. 4. Os arts . 2º e 50 da Lei 9.784/1999 impõem a obrigatoriedade de motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos, sob pena de nulidade. 5. O procedimento de heteroidentificação, embora respaldado na legislação e jurisprudência, exige fundamentação para exclusão do candidato, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o controle jurisdicional . 6. No caso, a ausência de fundamentação adequada na decisão da comissão comprometeu a transparência administrativa e o direito de defesa do impetrante, justificando a anulação do ato e a repetição do procedimento com observância das garantias processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Remessa necessária improvida. Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50 . (TRF-3 - RemNecCiv: 50001104620254036133, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 21/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2025) Ademais, a decisão agravada apenas determinou a repetição do exame de heteroidentificação. É pacífico o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração dos critérios técnicos, salvo se constatada ilegalidade flagrante ou ausência de motivação, como no caso concreto, portanto, a intervenção jurisdicional mostrou-se legítima e necessária, ante a manifesta inobservância do dever de motivação do ato administrativo. Pondero por fim, que compulsando os autos, que houve a realização do novo exame, no qual houve o deferimento da heteroidentificação o agravado como concorrente às vagas reservadas aos candidatos negros e/ou pardos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0752286-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuERMESON ALVES GOMES
Publicação18/03/2026