Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0030726-88.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, consistente na subtração de energia elétrica mediante fraude no medidor de consumo instalado em sua fábrica de gelo, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta; (ii) avaliar a existência de justa causa para a ação penal; (iii) examinar a suficiência de provas para a condenação; (iv) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime e ao valor da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A denúncia descreve adequadamente os fatos, indicando data, local, forma de execução, objeto material e tipificação jurídica da conduta, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual não é inepta.4.Há justa causa para a ação penal, pois os autos contêm indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciados por laudo pericial, auto de apreensão, documentos da concessionária e depoimentos colhidos sob contraditório.5.A materialidade do crime foi confirmada por perícia técnica que constatou redução fraudulenta de 50% no registro do consumo de energia, enquanto a autoria foi evidenciada por depoimentos de técnicos e policiais, que relataram a existência de artifício sofisticado na unidade do réu.6.A valoração negativa das consequências do crime é adequada, tendo em vista o expressivo prejuízo causado à concessionária pelo consumo fraudulento de energia em uma unidade de alta demanda.7.O pedido de redução do valor da prestação pecuniária deve ser analisado pelo Juízo da Execução, competente para ajustar o cumprimento da pena conforme a capacidade econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º; 59; 155, § 3º; CPP, arts. 41 e 395, III; LEP, art. 66, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T6, j. 13.09.2022; STJ, HC 404507/PE, rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 10.04.2018; TJPA, Ap. Crim. 00101151620198140401, rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 9.9.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030726-88.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0030726-88.2016.8.18.0140
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DA PAZ SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, consistente na subtração de energia elétrica mediante fraude no medidor de consumo instalado em sua fábrica de gelo, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta; (ii) avaliar a existência de justa causa para a ação penal; (iii) examinar a suficiência de provas para a condenação; (iv) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime e ao valor da prestação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A denúncia descreve adequadamente os fatos, indicando data, local, forma de execução, objeto material e tipificação jurídica da conduta, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual não é inepta.
4.Há justa causa para a ação penal, pois os autos contêm indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciados por laudo pericial, auto de apreensão, documentos da concessionária e depoimentos colhidos sob contraditório.
5.A materialidade do crime foi confirmada por perícia técnica que constatou redução fraudulenta de 50% no registro do consumo de energia, enquanto a autoria foi evidenciada por depoimentos de técnicos e policiais, que relataram a existência de artifício sofisticado na unidade do réu.
6.A valoração negativa das consequências do crime é adequada, tendo em vista o expressivo prejuízo causado à concessionária pelo consumo fraudulento de energia em uma unidade de alta demanda.
7.O pedido de redução do valor da prestação pecuniária deve ser analisado pelo Juízo da Execução, competente para ajustar o cumprimento da pena conforme a capacidade econômica do condenado.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º; 59; 155, § 3º; CPP, arts. 41 e 395, III; LEP, art. 66, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T6, j. 13.09.2022; STJ, HC 404507/PE, rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 10.04.2018; TJPA, Ap. Crim. 00101151620198140401, rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 9.9.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0030726-88.2016.8.18.0140 
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DA PAZ SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Alexandre Augusto da Paz Santos em face de sentença constante no id.29714871, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, §3º, do Código Penal (Furto), à pena definitiva de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, quais sejam a prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 43, IV, do Código Penal e prestação pecuniária, na quantia de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, o reconhecimento das preliminares para declarar a inépcia da denúncia e anular o processo desde o início ou reconhecer a ausência de justa causa, com rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP).

Subsidiariamente, no mérito, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, V e VII, do CPP, por inexistência de prova da materialidade, inexistência de prova da autoria e dúvida razoável; o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime; a redução da pena-base; a alteração da prestação pecuniária para valor proporcional à capacidade econômica do réu (id.29961565).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos (id. 30037792).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id.30357171).

É o relatório.

Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos recursais, dele conheço.

 

II) PRELIMINARES

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou denúncia em face do réu Alexandre Augusto da Paz Santos, já devidamente qualificado nos autos do processo eletrônico, como incurso nas penas do art. 155, § 3º, do Código Penal.

A peça acusatória, constante no id. 17316158 (fls. 108/112), descreve o seguinte: no dia 21 de dezembro de 2016, em uma fábrica de gelo localizada na Rua Professora Lívia Nogueira, n° 347, bairro Todos os Santos, nesta Capital, de propriedade do denunciado, foi constatada a subtração de coisa alheia móvel consubstanciada em energia elétrica.

A narrativa ministerial aponta que, em diligências realizadas por policiais e um funcionário da Eletrobrás (atual Equatorial), foi identificado que o medidor de energia do estabelecimento estava registrando 50% (cinquenta por cento) menos do valor real da energia efetivamente consumida. A fraude foi confirmada por meio de perícia criminal e, em razão das constatações, deu-se voz de prisão ao denunciado e foram adotados os procedimentos cabíveis.

Conforme sentença constante no id.29714871, o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §3º, do Código Penal (Furto), à pena definitiva de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 (cinquenta e três)dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, o reconhecimento das preliminares para declarar a inépcia da denúncia e anular o processo desde o início ou reconhecer a ausência de justa causa, com rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP).

Subsidiariamente, no mérito, a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, V e VII, do CPP, por inexistência de prova da materialidade, inexistência de prova da autoria e dúvida razoável; o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime; a redução da pena-base; a alteração da prestação pecuniária para valor proporcional à capacidade econômica do apelante (id.29961565).


a) Da inépcia da denúncia

A defesa requereu a declaração da inépcia da denúncia e a anulação do processo desde o início ou o reconhecimento da ausência de justa causa, com rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP).

Sem razão. Vejamos.

O art. 41, do CPP, dispõe que:

Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

Ademais, o art. 395, do CPP, dispõe que:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta; 

A defesa alega que a denúncia não foi clara na descrição pormenorizada da forma de execução da infração penal, supostamente não preenchendo os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, fato que ensejaria seu reconhecimento como inepta.

No presente caso, a denúncia apresentada proporcionou uma clara compreensão do fato imputado e da autoria do delito, além de descrever todas as circunstâncias necessárias para identificar os elementos do tipo penal atribuído ao apelante, inclusive com riqueza de detalhes, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa.

Consta da denúncia (id.29714814-fls.109/112):

“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de dezembro de 2016, em uma fábrica de gelo localizada na Rua Professora Lívia Nogueira, n° 347, bairro Todos os Santos, nesta Capital, de propriedade do denunciado, foi constatada a subtração de coisa alheia móvel consubstanciada em energia elétrica.

Na ocasião, os policiais em diligências ao local, juntamente com um funcionário da empresa Eletrobrás-Piauí, identificaram que o medidor de energia do estabelecimento estava auferindo 50% menos do valor real da energia efetivamente consumida, momento em que foi acionada perícia criminal e, após realizada a perícia e constatado o crime, foi dado voz de prisão ao denunciado, sendo o mesmo conduzido para a sede do GRECO, onde foram adotados os devidos procedimentos.

 

Da análise do exposto, verifica-se que consta da denúncia a indicação precisa da data, local, forma de execução, objeto material e tipificação jurídica da conduta, consignando que, no estabelecimento de propriedade do apelante, foi constatada subtração de energia elétrica mediante fraude no medidor, que registrava apenas 50% do consumo efetivamente utilizado.

Assim, não assiste razão ao pedido formulado.

b) Da ausência de justa causa

 A defesa requereu o reconhecimento da ausência de justa causa com rejeição da denúncia.

Na análise do feito, verifica-se que a ação penal foi instaurada com base em um robusto arcabouço probatório, composto por laudo técnico, auto de apreensão do medidor irregular, relatórios elaborados pela concessionária de energia elétrica, além de depoimentos colhidos ainda na fase inquisitorial, os quais foram devidamente confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Cumpre salientar que, para a configuração da justa causa, exige-se apenas a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade, não sendo necessária, nessa fase processual, a demonstração de prova plena e definitiva.

No caso em comento, tal requisito encontra-se plenamente satisfeito, uma vez que constatou-se tecnicamente que o medidor de energia registrava apenas parte do consumo efetivamente realizado. Ademais, o equipamento adulterado foi regularmente apreendido, tendo a fraude sido confirmada por meio de prova técnica idônea.

Desse modo, evidenciam-se elementos mais do que suficientes a justificar a persecução penal, razão pela qual não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.

Afastadas as preliminares levantadas pela defesa, passa-se à análise do mérito. 

III.MÉRITO

a) Da suficiência de provas

A defesa requereu a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, III, V e VII, do CPP, por inexistência de prova da materialidade, inexistência de prova da autoria e dúvida razoável.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há indícios suficientes quanto à materialidade do delito, que restou comprovada pela própria concessionária, com acompanhamento de equipe policial do GRECO e ratificação por laudo pericial.

A autoria do acusado é certa, restando comprovada pela prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o conjunto probatório constante dos autos.

A testemunha de acusação Carlos Petrônio de Araújo Miranda, técnico da concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em seu depoimento (PJe mídias) afirmou que a irregularidade foi constatada mediante a utilização de equipamento ADR (Aparelho de Registro), o qual mediu a passagem de energia e atestou que 50% da carga de energia não estava sendo medida pelo equipamento da unidade consumidora.

O técnico confirmou que no local havia uma fábrica de gelo de grande porte, com alta demanda energética, que se beneficiava da energia não faturada. A fraude envolvia um artifício moderno aplicado ao medidor, apto a burlar o sistema de medição, o que afasta a alegação defensiva de simples defeito técnico, indicando sim a presença de fraude sofisticada.

Os depoimentos dos policiais civis José Renato Portela Lustosa e Marcos Aurélio Castro Mascarenhas confirmaram a realização da diligência no local, a presença do acusado e a constatação da fábrica em pleno funcionamento, corroborando a narrativa de que a subtração ilícita era realizada na unidade consumidora de propriedade e benefício do réu (id.29714857 e id. 29714864).

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)

O Laudo de Exame Pericial em Local de Consumo Irregular de Energia Elétrica (id. 17316158 – fls. 96/97), elaborado pelo perito, embora contraditado pela defesa em alegações finais, é categórico ao concluir que houve consumo irregular de energia elétrica, o qual se caracterizava pelo registro de apenas 50% do consumo da carga instalada.

O referido laudo, ratificado pelo próprio perito durante a instrução processual, constitui prova técnica idônea da materialidade do furto mediante fraude. A tese defensiva de inexistência de rompimento de lacres ou de ligações clandestinas externas não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a fraude ocorreu internamente no medidor, com a finalidade de reduzir o registro do consumo, ocasionando prejuízo patrimonial à vítima.

Nesse contexto, é importante ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b) Da dosimetria da pena

A defesa requereu o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime, bem como a redução da pena-base.

Sem razão. Vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 29714871, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 1 (uma) circunstância judicial (consequências do crime), fixando a pena-base do acusado em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

As consequências do crime foram mais gravosas do que as inerentes ao tipo. Embora não haja o cálculo apurado nos autos do prejuízo financeiro total, a subtração de 50% da energia consumida por uma unidade de alta demanda (fábrica de gelo) durante o período da fraude representa um prejuízo material substancial para a concessionária, excedendo o dano comum, o que impõe a valoração desfavorável deste vetor.

Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que restou demonstrado que a fraude resultou na subtração aproximada de 50% da energia elétrica consumida por unidade de alta demanda, consistente em fábrica de gelo, durante período relevante.

Tal circunstância evidencia prejuízo material expressivo à concessionária de energia, significativamente superior ao dano comum verificado em situações de consumo irregular de pequena monta ou de natureza doméstica. 

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


c) Da redução da prestação pecuniária

A defesa requereu a alteração da prestação pecuniária para valor proporcional à capacidade econômica do réu.

Na sentença constante no id.29714871, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §3º, do Código Penal (Furto), à pena definitiva de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 (cinquenta e três)dias-multa.

O juiz de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade do apelante por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, quais sejam a prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 43, IV, do Código Penal e prestação pecuniária, na quantia de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada.

Cumpre mencionar que a análise concreta da capacidade econômica do apelante, bem como eventual adequação do valor da prestação pecuniária às condições pessoais e financeiras, insere-se no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, a quem incumbe fiscalizar e ajustar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, nos termos do art. 66, inciso V, da Lei de Execução Penal.

Nesse contexto, a pretensão defensiva demanda dilação probatória e exame fático incompatíveis com a via recursal, devendo eventual pedido de redimensionamento do valor da prestação pecuniária ser formulado oportunamente perante o Juízo da Execução.

Nesse sentido:

Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Art . 33 da Lei Nº 11.343/2006. Penas restritivas de direitos. Prestação de serviços à comunidade e Prestação pecuniária . Pedido de dispensa ou redução da prestação pecuniária. Impossibilidade. Competência do juízo da execução penal para análise de hipossuficiência. Recurso desprovido . I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Richard Charles Araújo Pinheiro contra sentença da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11 .343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 333 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, incluindo a prestação pecuniária de R$660,00. A defesa busca exclusivamente a dispensa ou a redução do valor da prestação pecuniária, alegando a hipossuficiência do réu. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a dispensa ou a redução da prestação pecuniária imposta ao recorrente, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3 . A prestação pecuniária foi fixada abaixo do valor mínimo previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que inviabiliza sua redução. 4. A dispensa da pena restritiva de direitos não encontra amparo legal, e sua substituição, de ofício, por outra medida não pode ser realizada em sede de recurso exclusivo da defesa. 5. A análise da situação financeira do recorrente e de eventuais impossibilidades de cumprimento da prestação pecuniária deve ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art . 33. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0105.17 .044884-6/001, Relator Des. Furtado de Mendonça, 6ª Câmara Criminal, j. 22/06/2021, publ. 25/6/2021 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00101151620198140401 22109110, Relator.: RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 9/9/2024, 2ª Turma de Direito Penal)

Assim, inexistindo ilegalidade na fixação da prestação pecuniária e sendo competente o Juízo da Execução Penal para eventual adequação do valor à realidade econômica do apelante, não merece prosperar o pedido da defesa.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0030726-88.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ALEXANDRE AUGUSTO DA PAZ SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026