Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0751809-39.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A., visando à reforma da decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0751809-39.2025.8.18.0000. A agravante alegou que a rematrícula do autor foi requerida intempestivamente, que a decisão recorrida afronta o princípio da autonomia universitária e que há risco de repetição do pedido por outros alunos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo à decisão agravada que deferiu a rematrícula do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica na hipótese analisada. A decisão monocrática impugnada analisou corretamente os elementos dos autos e constatou a inexistência de prejuízo concreto à instituição de ensino, caso efetivada a rematrícula do autor. A alegação de violação ao princípio da autonomia universitária não se sustenta diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo e da possibilidade de flexibilização do referido princípio, conforme jurisprudência consolidada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. O recurso não trouxe qualquer inovação fático-jurídica capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751809-39.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751809-39.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO MILTON ANDRADE LIMA NETO
Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

 Agravo Interno com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A., visando à reforma da decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0751809-39.2025.8.18.0000. A agravante alegou que a rematrícula do autor foi requerida intempestivamente, que a decisão recorrida afronta o princípio da autonomia universitária e que há risco de repetição do pedido por outros alunos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo à decisão agravada que deferiu a rematrícula do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O pedido de efeito suspensivo exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica na hipótese analisada.

A decisão monocrática impugnada analisou corretamente os elementos dos autos e constatou a inexistência de prejuízo concreto à instituição de ensino, caso efetivada a rematrícula do autor.

A alegação de violação ao princípio da autonomia universitária não se sustenta diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo e da possibilidade de flexibilização do referido princípio, conforme jurisprudência consolidada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.

O recurso não trouxe qualquer inovação fático-jurídica capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751809-39.2025.8.18.0000.

Na decisão monocrática enfrentada por meio deste agravo interno (ID.23101373), o pedido do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante foi indeferido.

Nas razões recursais (ID.23877030), o agravante sustenta que o pedido de rematrícula foi extemporâneo, e que, não conhecer o efeito suspensivo, viola o princípio da autonomia administrativa e acadêmica, além de abrir precedente para que outros alunos postulem o direito. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e atribuição do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, paragrafo único, do CPC.

Nas contrarrazões (ID.24741552), o agravado alega que não há fundamento que a decisão cause riscos e violação ao princípio da autonomia didático-científico. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso, mediante ausência de comprovação de qualquer perigo de dano e bom direito para o agravante.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presente os pressupostos de admissibilidade recursal.


III – MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno visa, essencialmente, à reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência de requisitos exigidos em caso de deferimento, conforme dispõe o artigo 1.019, inc. I, do CPC.

Compulsando aos autos, verifica-se que a decisão (ID. 23101373) analisou os documentos e as informações contidas no processo e, de forma correta, se fundamentou na ausência de requisitos que causem danos ou riscos ao agravante, em caso de efetivação de rematrícula do autor; Veja-se:

“Comece-se por ver que um daqueles requisitos não se encontra aqui evidenciado. É que não se constata, neste estágio processual, pelo menos, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, da leitura das razões recursais, observa-se que inexiste qualquer temeridade de prejuízo concreto a ser suportado pela agravante, caso não seja, agora, deferida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como ela pretende”.


A agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e atribuição do efeito suspensivo. Contudo, para conceder efeito suspensivo, é necessária a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos esses, que não se encontram elencados no presente caso. Ademais, não há, nos autos, inovação jurídica que possa ensejar alteração da decisão.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. I - Segundo inteligência do artigo 1.021 do CPC/2015, caberá agravo interno contra as decisões do relator, proferidas quando deferido, ou negado, o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido . III. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado e insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 07276743420198090000, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2020)


Dessa forma, a efetivação da matrícula do autor, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, conforme prevê o artigo 995 paragrafo único do CPC.

Sobre a violação ao Princípio da autonomia administrativa e acadêmica, alegada pelo agravante, admite uma flexibilização à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em situações em que não há demonstração de prejuízo efetivo à instituição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONSTANTE DE GRADE ATUAL BEM COMO EM DISCIPLINA QUE CARACTERIZA SEU PRÉ-REQUISITO – EXCEPCIONALIDADE QUE ADMITE O ESTUDO CONCOMITANTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a existência do prestigiado Princípio da Autonomia Didático-científica e Administrativa das Universidades estampado no art. 207 da Constituição Federal, tem-se que excepcionalmente, à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, admite-se a flexibilização do sistema de pré-requisito a fim de permitir ao estudante formando matricular-se em disciplinas sequenciais de forma concomitante . O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, atento ao fato de encontra-se a Agravante na condição de "concluinte" do curso, não se vislumbra violação das cominações legais previstas na Lei Federal nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), especialmente por não haver alteração do currículo ou da programação do curso, estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida . Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14012036520248120000 Dourados, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 28/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024)


Portanto, a decisão de indeferimento do pedido do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante está devidamente fundamentada.


IV-DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0751809-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

FRANCISCO MILTON ANDRADE LIMA NETO

Publicação

11/03/2026